O processo administrativo sancionador no Mercado de Capitais
O poder da CVM de investigar advém da sua atividade de polícia administrativa.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Atualizado em 10 de janeiro de 2017 08:27
O poder da CVM de investigar advém da sua atividade de polícia administrativa. Segundo Illene Patrícia de Noronha, procuradora da CVM, é um poder originário e não delegado, exercido dentro de um setor específico da atividade humana, no caso, o mercado de capitais. A esse respeito lembra Álvaro Lazzarini que polícia designa o conjunto de instituições fundadas pelo Estado para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam a vigilância a fim de que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais.
Esse poder permite à Autarquia intimar pessoas a prestarem informações ou esclarecimentos (art. 8º, inc. II, da lei 6.385/76) e examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros, documentos, papéis de trabalho de auditores independentes (art. 8º, inc. I, da lei 6.385/76). O exercício desse poder deve, entretanto, pautar-se pelos princípios do direito que regem os poderes administrativos: legalidade, moralidade, finalidade e publicidade. O principio da legalidade, a nosso ver, é o mais importante, segundo nos ensina o grande administrativista Hely Lopes Meirelles, "significa que o administrador público está em toda sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei". Ou só é legitimo o uso desse poder quando o administrador coloca-se em uma posição e equidistância de sua vontade pessoal e daquela de servir o Estado, cujo objetivo mesmo é o bem comum. Voltando ao mestre Hely Lopes Meirelles, "por legalidade ou legitimidade se entende não só a confirmação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e o interesse coletivo".
Já o principio da moralidade é inerente ao próprio Estado, que essencialmente, deve ser um ente moral. Uma lei, por exemplo, pode ser imprecisa, lacunosa, mas não pode ser deliberadamente feita com esses vícios. A sua finalidade é regular de modo objetivo e preciso a norma que pretende implantar para a sociedade. Se assim não fosse, teríamos, outra vez, o "arbítrio régio", os alvarás da corte, elaborados pelos áulicos, na calada da noite, nos desvãos do poder.
"Texto do Livro: O Processo Administrativo Sancionador - autoria de Leslie Amendolara"
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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.