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MP 766/17 - Programa de Regularização Tributária Federal

Inicialmente, convém registrar que se trata de um novo Programa com condições especiais de pagamento e características próprias, e não simples reedição dos antigos REFIS, como verificado periodicamente na última década.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Atualizado em 9 de janeiro de 2017 12:33

A forte crise econômica, somada à necessidade de aumento de arrecadação, criou a expectativa da instituição de um programa de anistia e/ou de parcelamento de tributos federais entre os contribuintes e profissionais atuantes na esfera fiscal. Nesse contexto, foi com grande expectativa e apreensão que foi recebida a MP 766, publicada no D.O.U de 05/01/2017, que trouxe as linhas gerais desse novo programa de parcelamento, intitulado de Programa de Regularização Tributária ("PRT") e que ainda carece de regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ("RFB") e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN").

Inicialmente, convém registrar que se trata de um novo Programa com condições especiais de pagamento e características próprias, e não simples reedição dos antigos REFIS, como verificado periodicamente na última década. Também por essa razão, muitas de suas características ainda são obscuras, e somente serão melhor interpretadas após a manifestação da RFB e PGFN. Além disso, diferentemente do que esperado pelo mercado, o novo programa não trouxe redução no valor das multas e juros, o que pode desestimular a adesão de alguns contribuintes.

O PRT permite a quitação de débitos, inclusive os devidos na condição de responsável, de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016. A listagem de quais seriam esses débitos ainda é uma incógnita que somente deve ser sanada com a publicação da regulamentação. Considerando a data limite para inclusão de débitos tributários, não está claro a possibilidade de quitação de IRPJ e CSLL relativos a esse ano-calendário, o que também acreditamos que deva ser abordado em futura regulamentação.

Outro ponto de atenção reside no fato da MP 766/17 afirmar que poderão ser incluídos no PRT "débitos exigíveis", não estando claro se débitos ainda "não lançados" (e.g., débitos ou práticas que são ainda desconhecidas às autoridades fazendárias) poderão ser incluídos no programa.

Um ponto interessante é a divisão das formas de pagamento em razão do órgão responsável pela respectiva "cobrança". A MP 766/17 divide os débitos exigíveis em (i) débitos no âmbito da RFB e (ii) débitos no âmbito da PGFN. Em relação aos primeiros, a MP 766/17 lista quatro diferentes formas de liquidação, sendo que em duas delas permite-se o uso de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e/ou créditos federais para quitação do débito.

Note que dita legislação não deixa claro se os prejuízos e créditos serão utilizados alternativamente, bem como quais seriam os créditos tributários e se eles poderiam ser utilizados de forma parcial, a critério do contribuinte.

As alternativas para liquidação de débitos no âmbito da RFB são:

a. Pagamento à vista: 20% do valor da dívida consolidada em espécie e o restante utilizando prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e/ou créditos fiscais;

b. Pagamento em 24 parcelas: 24% do valor da dívida deve ser paga em espécie, em parcelas mensais, por 24 meses (i.e., 1% ao mês). O remanescente deve ser liquidado utilizando prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e/ou créditos fiscais;

c. Pagamento em 8 anos: 20% do valor da dívida consolada à vista e o remanescente em 96 parcelas mensais; e

d. Pagamento desproporcional em 10 anos: o valor da dívida consolidada deverá ser liquidado em 120 parcelas mensais. Contudo, o valor de cada parcela será diferenciado pelo tempo, de forma que o peso financeiro da liquidação seja alocado a partir do quarto ano do parcelamento. As parcelas deverão ser assim calculadas: (i) da 1ª a 10ª parcela: 0,5% da dívida consolidada; (ii) da 11ª a 24ª parcela: 0,6% da dívida consolidada; (iii) da 25ª a 36ª parcela: 0,7% da dívida consolidada; e (iv) a partir da 36ª parcela: valor remanescente divido em 84 prestações mensais e sucessivas. Essa alternativa, a princípio, seria de grande interesse das empresas insolventes ou pré-insolventes, tendo em vista ser muita mais atrativa do que o regime próprio de parcelamento de débitos federais às empresas em recuperação judicial regido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015.

Especificamente em relação às duas primeiras alternativas, caso haja algum saldo devedor após a utilização do prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e/ou créditos fiscais, o valor remanescente poderá ser quitado em até 60 prestações mensais.

A MP 766/17 permite ainda a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL do devedor principal, responsável tributário ou corresponsável pelo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. Note que essa possibilidade se aplica especificamente ao prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, e não aos créditos fiscais de outra natureza. Além disso, somente aos valores registrados até o final do exercício anterior e declarados até junho de 2016. Vale ainda mencionar que os créditos próprios devem ser utilizados prioritariamente.

No que se refere aos débitos no âmbito da PGFN (i.e., aqueles já inscritos em dívida ativa), os "atrativos" à adoção do PRT são de menor intensidade, o que pode implicar menor adesão pelos contribuintes. Isso porque não se permite a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e créditos fiscais para quitação desses débitos, sendo previstas somente duas alternativas de parcelamento, a saber:

a. Parcelamento em 8 anos: 20% do valor da dívida consolidada deve ser quitada à vista em espécie, e o remanescente em até 96 parcelas mensais e sucessivas; e

b. Parcelamento desproporcional em 10 anos: similar à quarta alternativa de parcelamento de débitos no âmbito da RFB, o valor da dívida consolidada deverá ser liquidado em 120 parcelas mensais. Neste caso, também o valor de cada parcela será diferenciado pelo tempo, de forma que o peso financeiro da liquidação seja alocado a partir do quarto ano do parcelamento. As parcelas deverão ser assim calculadas: (i) da 1ª a 10ª parcela: 0,5% da dívida consolidada; (ii) da 11ª a 24ª parcela: 0,6% da dívida consolidada; (iii) da 25ª a 36ª parcela: 0,7% da dívida consolidada; e (iv) a partir da 36ª parcela: valor remanescente divido em 84 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior a R$15 milhões deve estar garantido por carta de fiança ou seguro garantia judicial. O contribuinte deverá apresentar as devidas desistências em processos administrativos e judiciais, podendo tal desistência ser parcial (desde que o débito objeto de desistência seja passível de individualização), bem como arcar com os encargos legais e honorários de sucumbência.

Outrossim, importante destacar que caso existentes depósitos judiciais, os mesmos deverão ser utilizados para quitação dos débitos, e que outras garantias ofertadas deverão permanecer em juízo até a quitação do PRT.

Talvez o ponto mais polêmico e de maior atenção do PRT, que provavelmente irá afastar diversos contribuintes potencialmente interessados na sua adoção, refere-se às causas de exclusão do programa. Além da falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, e da última parcela, a MP 766/17 elenca a falta de correto pagamento de tributos e do FGTS a partir de dezembro de 2016 como causas de exclusão do PRT.

Isso significa que qualquer falta de pagamento de tributos e FGTS durante o parcelamento (que pode chegar a 10 anos) pode significar a exclusão do PRT e recomposição do débito (em caso de utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e/ou créditos fiscais). Isso faz com que o PRT se mostre mais atrativo às empresas que queiram somente liquidar à vista os tributos devidos no âmbito da RFB, embora ainda exista certa obscuridade sobre o tema.

A nova legislação deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias, havendo prazo de 120 à respectiva adesão a partir desse momento. Dado o laconismo da nova legislação, é provável que dita regulamentação traga importantes novidades.

Além disso, membros do Congresso já se manifestaram no sentido de que um programa mais "agressivo" de benesses fiscais deveria ser oferecido aos contribuintes, o que incluiria a concessão de redução de multas e juros, tal como verificado em programas de anistia parcelamento anteriores. Assim, é possível que durante do trâmite dessa MP no Congresso, até a respectiva aprovação, muitas alterações sejam propostas pelos parlamentares.

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*Anna Flávia Izelli Greco é advogada do escritório Felsberg Advogados.






*Thiago Medaglia é advogado do escritório Felsberg Advogados.





*Ivan Campos é advogado do escritório Felsberg Advogados.

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