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Nota Fiscal Eletrônica em circulação não são válidas porque os softwares de assinatura digital vão precisar de homologação específica

As Legislações começam a ficar confusas. Pela redação da instrução normativa a validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica pode ser questionada, ou seja, as normas do Confaz já estão incompletas. Contribuintes devem procurar se atualizar.

segunda-feira, 22 de maio de 2006

Atualizado às 10:28

 

Nota Fiscal Eletrônica em circulação não são válidas porque os softwares de assinatura digital vão precisar de homologação específica

 

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos*

 

As Legislações começam a ficar confusas. Pela redação da instrução normativa a validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica pode ser questionada, ou seja, as normas do Confaz já estão incompletas. Contribuintes devem procurar se atualizar.

 

O site TIINSIDE informou que "foi publicada nesta sexta-feira (19/5), no Diário Oficial, a instrução normativa que trata da homologação de softwares de assinatura digital, sigilo e autenticação no âmbito da ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira). A partir deste sábado (20/5), quando serão publicados os manuais de condutas técnicas, o Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) passa a avaliar se esses softwares atendem os requisitos técnicos de segurança e interoperabilidade."

 

Os usuários do plano Piloto da Nota Fiscal Eletrônica terão de se atualizar e requerer a homologação de seus softwares de assinatura digital. O Confaz terá de atualizar a legislação que trata da pretendida validade jurídica as obrigações acessórias.

 

"O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco".

 

Essa assinatura digital não esta mais valendo se o "software não  atender as condições específicas estabelecidas, conforme a instrução normativa detalhada no manual. Os requisitos se subdividem em gerais de certificação digital e em específicos para softwares de assinatura digital, softwares de sigilo e softwares de autenticação.

 

O LEA foi a entidade contratada para realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e emitir os laudos correspondentes e um selo de homologação. São passíveis de homologação mídias como tokens criptográficos e smart cards, sistemas como de assinaturas eletrônica, de autenticação de assinatura, de autoridades certificadoras e de registro, e equipamentos como os de HSM, sincronismo e carimbo de tempo, entre outros. "

 

Lembrando que, curioso notar que as etiquetas inteligentes, que embutem num chip as informações de produto e as transmitem por radiofreqüência, não são tão seguras como parecem. Cientistas da Universidade Vrije há Holanda, encontraram falhas no software de leitura dos chips que, se exploradas por vírus, poderiam fazer o sistema confundir as informações enviadas pelas etiquetas, alterando o preço do produto, por exemplo ou as corretas informações dos leitores dos códigos de barras da NF-E.

 

Em breve as empresas de tecnologia serão responsáveis solidárias pelos crimes virtuais e crimes contra a ordem tributária. Os números dos crimes virtuais já ultrapassam os números do tráfico, informou a Diretoria da Polícia Federal no seminário sobre NF-E na Fiesp.

___________ 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 9, DE 18 DE MAIO DE 2006

 

Aprova a versão 1.0 dos PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL e dá outras providências.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;

 

CONSIDERANDO o disposto no item 2.4 do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIP AMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICPBRASIL (DOC-ICP-10); resolve:

 

Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-10.04), na forma definida pelo anexo.

 

Art. 2º Todo e qualquer questionamento acerca do disposto nesta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao endereço [email protected].

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

 

ANEXO

 

PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL

(DOC-ICP-10.4) - Versão 1.0

 

1. Disposições Gerais

 

1.1 Este documento se aplica aos processos de homologação de softwares de assinatura digital, sigilo e autenticação no âmbito da ICP-Brasil.

 

1.2 Define o conjunto de requisitos técnicos, material e documentação técnicos para depósito e ensaios de conformidade, bem como os volumes do Manual de Condutas Técnicas do ITI e prazo para a homologação aplicáveis aos processos de homologação dos objetos citados no parágrafo 1.1.

 

1.3 Suplementa, no que se refere aos objetos de homologação citados no parágrafo 1.1, o documento REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [1].

 

2. Requisitos Técnicos

 

2.1 Os requisitos técnicos a serem observados nos processos de homologação dos objetos citados no parágrafo 1.1 são: 

  • a) aderência aos requisitos gerais de certificação certificação digital, que incluem requisitos de certificação, de segurança, de documentação e requisitos sobre revogação de certificados, definidos no documento citado no parágrafo 2.2; e
  • b) aderência aos requisitos estabelecidos e detalhados pelo documento citado no parágrafo 2.2, específicos, conforme o caso:
    • i. para softwares de assinatura digital;
    • ii. para softwares de sigilo;
    • iii. para softwares de autenticação.

2.2 Os requisitos técnicos estabelecidos por este documento têm caráter macroestrutural, ou seja, representam, na verdade, um conjunto de requisitos técnicos específicos e pormenorizados. Para conhecer o completo detalhamento destes, consultar o documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME IV: DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA SOFTW ARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [3].

 

2.3 O documento referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado, a qualquer tempo pelo ITI, de forma a melhor explicitar e explicar os requisitos técnicos e recomendações a serem observados nas avaliações de conformidade dos dispositivos de que trata este documento, porém, sem o poder de alterar, incluindo ou excluindo, qualquer requisito de caráter macroestrutural. Para isto, far-se-á necessária a edição de nova instrução normativa.

 

3. Material e documentação técnicos a serem depositados

 

3.1 Para efeitos do disposto no parágrafo 8.6 dos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [2] quanto aos processos de homologação dos sistemas de que trata este documento, o responsável técnico da parte interessada deverá apresentar ao LEA para depósito, o material e documentação técnicos, conforme descritos a seguir:  

  • a) FORMULÁRIO DE DEPÓSITO DE SISTEMA OU EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO [6], devidamente preenchido e assinado, em quatro vias;
     
  • b) documentação técnica, segundo o disposto no mento citado no parágrafo 3.2; e
     
  • c) componentes em softwares executáveis, segundo o disposto no documento citado no parágrafo 3.2. 

3.2 O material e documentação técnicos estabelecidos por este documento têm caráter macroestrutural, ou seja, representam, na verdade, um conjunto de materiais de hardware, software e documentos técnicos específicos e pormenorizados. Para conhecer o completo detalhamento destes, consultar o documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME V: DETALHAMENTO DO MATERIAL E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICOS PARA DEPÓSITO JUNTO AO LEA PARA HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [4];

 

3.3 O documento referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado, a qualquer tempo, pelo ITI, de forma a melhor explicitar e explicar o material e documentação técnicos a serem depositados para efeitos do que trata este documento, porém, sem o poder de alterar, incluindo ou excluindo qualquer material ou documentação de caráter macroestrutural. Para isto, far-se-á necessária a edição de nova instrução normativa.

 

4. Ensaios para avaliação de conformidade

 

4.1 A avaliação de conformidade dos dispositivos de que trata este documento será realizada pelos LEA, tendo por referência os ensaios descritos no documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS VOLUME VI: DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE AOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [5].

 

4.2 O ITI disponibilizará o documento acima no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

 

4.3 Esse documento poderá ser atualizado pelo ITI, a qualquer tempo, de forma a melhor explicitar e explicar os ensaios técnicos a serem empregados nas avaliações de conformidade aos requisitos técnicos e recomendações estabelecidos para os dispositivos de que trata este documento.

 

5. Prazo de Análise

 

5.1 O prazo previsto para a homologação dos dispositivos tratados por este documento é de 150 (cento e cinqüenta) dias.

 

5.2 O prazo referido acima será contado a partir da data do aceite definitivo do depósito pelo LEA, registrada em campo específico constante do Formulário de Depósito referido no parágrafo 3.1.a.

 

5.3 A contagem do prazo será interrompida sempre que houver necessidade, por qualquer razão, de complementação do terial depositado pela parte interessada, conforme previsto no parágrafo 9.3 dos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [2].

 

6. Documentos referenciados

 

6.1 O documento abaixo é aprovado por Resolução do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio https://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desse documento e a Resolução que a aprovou.

 

 

6.2 O documento abaixo é aprovado por Instrução Normativa do ITI, podendo ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio https://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desse documento e a Instrução Normativa que a aprovou.

 

 

6.3 Os documentos abaixo são disponibilizados pelo ITI, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio https://www.lea.gov.br.

 

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*Advogado do escritório Almeida Camargo Advogados






 

 

 

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