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STF julga constitucional o protesto da CDA pela Fazenda Pública

Entende-se como correto o posicionamento do STF no sentido de que a inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto não se consubstancia em uma sanção ilegítima apta a violar a atividade econômica lícita, sendo igualmente correto o posicionamento de que não há qualquer incompatibilidade do protesto de CDA's com a Constituição Federal.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Atualizado às 08:28

Conforme amplamente divulgado, o STF havia iniciado na data de 3/11/16 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a constitucionalidade do veículo legislativo, notadamente o parágrafo único do artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da lei 12.767/12, que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Ao propor o remédio constitucional, a Impetrante sustentou que o protesto de CDA não teria qualquer pertinência com o instituto da atividade notarial do protesto, sendo que a adoção da aludida medida "teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Se não bastasse a inconstitucionalidade formal arguida, sustentou a autora que haveria, outrossim, um vício formal motivado pela ausência de sintonia e pertinência temática com o tema da MP 577/12, que foi convertida na lei constitucionalmente questionada.

Na oportunidade, após as pontuais sustentações orais, o ministro Luís Roberto Barroso, ora relator, votou pela improcedência da ação, apresentando consistentes argumentos no sentido de que o protesto efetuado pela Fazenda Pública visa legitimamente promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários, figurando o protesto como um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário, assim, em momento algum afrontando a Constituição Federal e tampouco figurando como uma forma de sanção política, não restringindo de forma desproporcional os direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

No tocante ao vício formal, o ministro relator expôs que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do "contrabando legislativo", mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, de modo que o diploma questionado se enquadraria nesta hipótese.

Nesse cenário, quer sob o aspecto material, quer sob o aspecto formal, juridicamente acertado foi o entendimento apresentado pelo relator, entendimento este que se sagrou vitorioso na sessão de 9/11/16, após ser acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Superada a inexistência do vicio formal sustentado pela Impetrante do writ em comento, diante da modulação adotada pela Corte Suprema quando do julgamento da ADI 5127, no tocante ao aspecto material da discussão, é de amplo conhecimento dos aplicadores do direito que a jurisprudência do STF veda sanções que interfiram no funcionamento legítimo da empresa de forma a coagi-la a pagar impostos, contudo, a cobrança das CDA's via protesto não se consubstancia em uma sanção, mas sim em um meio legal de cobrança extrajudicial que pode ser adotada pela Fazenda Pública, sem prejuízo da competente execução fiscal.

Igualmente importante o registro de que a cobrança extrajudicial da CDA não viola em momento algum o devido processo legal, pois, conforme muito bem pontuado pelo ministro Luís Roberto Barroso, "o fato de haver o protesto não impede o devedor, o contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto".

Se não bastasse, incontroversa é a conclusão de que a cobrança extrajudicial da CDA, por meio do protesto, é uma modalidade menos invasiva aos direitos do contribuinte quando comparada a uma execução fiscal, na esteira em que esta última viabiliza a penhora dos mais diversos bens do devedor até o limite da dívida, argumento este que não passou desapercebido aos olhos do ministro relator quando da fundamentação de seu voto.

Do exposto, entende-se como correto o posicionamento do STF no sentido de que a inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto não se consubstancia em uma sanção ilegítima apta a violar a atividade econômica lícita, sendo igualmente correto o posicionamento de que não há qualquer incompatibilidade do protesto de CDA's com a Constituição Federal, sendo essa forma de cobrança não só adequada, mas também menos gravosa do que a Execução Fiscal para efetuar a cobrança das Dívidas Públicas, contribuindo tal medida sobremaneiramente para a desjuridicização como alternativa para solução de conflitos

Era o que cabia pontuar.

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*Tiago de Lima Almeida é advogado sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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