Decisão do STF - Suspensão da aplicação das cláusulas de normas coletivas quando do término da vigência
Por divergências entre os sindicatos patronais e dos empregados, a continuidades destes instrumentos é demorada, ultrapassando, inclusive, a data base para efeito de aplicação de reajustes salariais e benefícios.
quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Atualizado em 9 de novembro de 2016 07:10
Como é sabido, a maioria das relações entre empregados e empregadores são regidas pelas chamadas "Convenções Coletivas de Trabalho", devidamente reconhecidas pela CF e que cujos instrumentos são negociados entre representantes dos sindicatos patronais e dos empregados, a fim de instituírem cláusulas que criam ou ampliam direitos aos trabalhadores.
O direito mais conhecido nestas convenções é o chamado reajuste salarial anual, ou erroneamente chamado de "dissídio".
Antes de adentrarmos ao tema, cabe salientar que o dissídio somente ocorre caso não haja acordo entre os sindicatos para instrumentalizarem a convenção coletiva de trabalho, ou seja, na ocasião em que uma das entidades procuram o TST para decidir sobre as cláusulas conflitantes.
Ultrapassado este comentário, é imperioso afirmar que todas as convenções ou acordos coletivos de trabalho possuem uma vigência (até 2 anos de acordo com o artigo 614, § 3º da CLT).
Ocorre que, em muitos casos, por divergências entre os sindicatos patronais e dos empregados, a continuidade destes instrumentos é demorada, ultrapassando, inclusive, a data base para efeito de aplicação de reajustes salariais e benefícios.
Por isso, muitos empregadores não sabiam como proceder com seus empregados quando encerrada a vigência da norma coletiva e sem previsão do início do novo instrumento (período de "limbo").
Com isso, o TST instituiu, em setembro de 2012, a súmula 277, que diz:
"As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." (grifo nosso)
Pela súmula acima, em resumo, o TST entendeu que a vigência da norma coletiva quando encerrada, não afeta as disposições ali previstas, que se mantêm em vigor até que uma outra norma a revogue ou a modifique.
Assim, passaram os juízes trabalhistas a seguirem estas diretrizes nos litígios que envolviam tais assuntos.
Entretanto, em outubro de 2016, o STF, através do ministro Gilmar Mendes, em ação envolvendo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen - e o TST, julgou, em decisão de 57 laudas, questões suscitadas pelo Confenen acerca da interpretação da súmula 277 do TST.
Em resumo, a entidade afirma que a mesma súmula, editada inicialmente em março de 1988, previa que "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos." (grifo nosso)
Ato contínuo, em novembro de 2009, o TST acrescentou à súmula as expressões "convenções" e "acordos coletivos", mas manteve o entendimento de que estes não integram, de modo definitivo, os contratos de trabalho.
Entretanto, em setembro de 2012, foi alterado entendimento do Tribunal, consolidando na mudança da súmula, passando a prever que somente poderiam estas convenções e acordos serem modificados ou suprimidos mediante outro instrumento que altere a situação anterior.
Com esta discussão posta ao STF, o ministro, ao analisar o caso, entendeu, dentre toda a questão fundamentada na decisão, que "Vê-se, pois, que, ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas os trabalhadores."
Acrescentou ainda que "Da jurisprudência trabalhista, constata-se que empregadores precisam seguir honrando benefícios acordados, sem muitas vezes, contudo, obter o devido contrabalanceamento".
Assevera ainda que "... se acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e mútuas concessões, parece evidente que as vantagens que a Justiça Trabalhista pretende ver incorporadas ao contrato individual de trabalho certamente têm como base prestações sinalagmáticas acordadas com o empregador. Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista".
Encerra sua decisão afirmando que "Parece estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos - ressalte-se, em processo negocial de concessões mútuas."
Assim, com tais fundamentos, além de outros dentro das 57 laudas divulgadas, o ministro Gilmar Mendes decidiu liminarmente pela "suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas".
Assim sendo, os litígios trabalhistas que versam sobre aplicação das cláusulas de convenções ou acordos coletivos que encerraram suas vigências, permanecerão suspensos até que o STF decida definitivamente sobre o tema acima.
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*Fábio Christófaro é advogado coordenador da área trabalhista do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Bacharel em Direito pela UMC, SP. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, SP e pós-graduado em Direito Empresarial pelas UNIFMU, SP.
*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pela FIG. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University e membro da IV turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.