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Negociando na Assembleia Geral de credores na recuperação judicial

A proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Atualizado em 27 de outubro de 2016 08:54

Como frisamos neste espaço há alguns dias, numa recuperação judicial de empresas, a assembleia geral de credores para funcionar, necessita de que um ou mais credores façam tempestiva e legal objeção ao plano de recuperação judicial apresentado, sendo ela, nessa hipótese, por certo, o órgão mais importante desse procedimento. Discorremos também somente sobre uma de suas funções - deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado -, (art. 35, I, "a").

Voltamos ao assunto hoje para discutirmos um pouco sobre a sua composição e a forma como votam os credores dela participantes. Segundo o artigo 41 da LFRE, a assembleia geral de credores é composta por 4 classes de credores, não que necessariamente em cada recuperação judicial existam todas, pois podem ter também três, duas, ou existir somente uma. São as seguintes as classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A forma da votação de cada classe dos credores é a seguinte: as classes I e IV (trabalhadores ou decorrentes de acidente do trabalho e microempresa ou empresa de pequeno porte, respectivamente), votam por cabeça, ou seja, não importa o valor do crédito de cada um dos seus integrantes, e a aprovação da proposta dar-se-á por maioria simples; quanto às demais classes, a II e III (respectivamente, com garantia real e quirografários, privilégios geral e especial e subordinados), a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. E que, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores existentes no processo de recuperação judicial deverão aprovar a proposta. Existe a exceção do cram down, uma faculdade outorgada ao juiz do feito para aprovação do plano por uma votação diferenciada, que será objeto de outros comentários. Quanto ao credor, cujo plano de recuperação judicial não tiver alterado o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito, o mesmo não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação do plano de recuperação judicial.

Diante dessas exigências legais, a nosso ver, nenhuma das classes de credores deve agir isoladamente, não só quanto às outras, mas também internamente, pois é chegado o momento crucial para o devedor recuperando e para os próprios credores, pois, se a impetrante apresentar um plano que realmente retrate que aquela sua situação de crise econômico-financeira é momentânea e que o plano é factível e atenda também aos outros interesses, e ainda, se a mesma demonstrar condições de viabilidade quanto ao seu futuro, nos parece, é o momento dos credores demonstrarem o seu apoio, votando no plano apresentado. E para isto tem que conversar e ser assistidos por profissionais habilitados.

Todavia, se a hipótese for outra, onde a recuperanda não demonstrar condições de continuidade saudável de suas atividades, e onde o plano apresentado significar maior sacrifício aos credores do que um provável benefício ao recuperando, e este não aquiescer a prováveis modificações sugeridas pelos credores, o momento também é de união e os votos devem ser no sentido de rejeição do plano, com a consequente decretação da falência pelo juiz do feito, como manda o artigo 75 da lei 11.101/05, afirmando que "a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". Este artigo retrata o grande princípio, o de número 4, que precedeu a confecção da lei de regência, que trata da "retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis". Aqui também a presença de profissionais habilitados para as devidas orientações se faz necessária.

Enfim, a recuperação judicial exige sacrifícios de todos, muito mais dos credores. É por isto que a LFRE criou no instituto da recuperação judicial a necessidade da assembleia geral de credores (desde que haja objeção ao plano) para que, nos moldes acima explicitados, os credores sujeitos a ela deliberem conscientemente sobre o futuro daquele processo no qual estão envolvidos, pois tanto neste como no da falência, traumas existirão. É saber qual será o menos traumático.
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*Renaldo Limiro é sócio do escritório Limiro Advogados Associados, advogado especialista em recuperação judicial.

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