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Recuperação judicial da Oi

Anna Beatriz Parlato de Lima

A situação da Oi tem sido bastante noticiada, especialmente, por se tratar do maior caso de recuperação judicial do Brasil.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Atualizado em 28 de setembro de 2016 08:14

A situação da Oi tem sido bastante noticiada, especialmente, por se tratar do maior caso de recuperação judicial do Brasil. Segundo a lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da devedora, ou seja, é uma medida concedida judicialmente para que a empresa reorganize seus negócios, suas dívidas, e se recupere momentaneamente da dificuldade financeira. Trata-se de uma alternativa para evitar a falência da empresa, com vistas a manter sua produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

A Oi teve seu pedido deferido em 29 de junho de 2016 pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a determinação de que "todas as execuções contra as requerentes deverão ser suspensas" e de que "a suspensão das ações é ampla e abrange toda ação que importe em ataque ao patrimônio das empresas em recuperação judicial". Nos termos do art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, esse prazo de suspensão será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de intimação judicial.

A referida suspensão dos processos deverá, na forma do art. 219 do novo CPC, ter o seu respectivo prazo computado em dias úteis. Ultrapassado o prazo improrrogável de 180 dias, não há respaldo para a suspensão da execução trabalhista, que deve prosseguir normalmente, até que o crédito trabalhista adquira liquidez.

Os créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial deverão ser habilitados, mediante requerimento formalizado pelo credor, que deverá constituir advogado, conforme previsão legal, dada a complexidade do processo.

A respeito dos créditos trabalhistas, o plano de recuperação deve observar alguns limites, consoante dispõe o art. 54 da lei 11.101/05: 1) O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser inferior a um ano; 2) O prazo para pagamento de créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, inferiores a cinco salários mínimos por trabalhador e vencidos nos três meses anteriores ao deferimento da recuperação judicial, deve ser no prazo máximo de trinta dias.

As ações trabalhistas ajuizadas antes ou no decorrer da recuperação judicial, mesmo durante o prazo de 180 dias de suspensão, tramitam normalmente perante a Justiça do Trabalho. Após liquidado, o crédito trabalhista será habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial.

Apesar de não haver vedação legal a demissões durante o período de recuperação judicial, o princípio da boa-fé objetiva exige que haja intervenção sindical em caso de dispensa coletiva. Nesse sentido, a participação dos sindicatos obreiros é essencial nas deliberações que afetem o interesse da coletividade profissional, tal como a dispensa em massa, o que tem sido reconhecido pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho e pela jurisprudência do TST.

Quanto a demissões individuais, nos casos de contratos de trabalho rescindidos após o pedido de recuperação judicial, os trabalhadores terão assegurados seus direitos, fazendo jus a todas as verbas rescisórias. Aliás, não há empecilho para que o obreiro apresente reclamação trabalhista contra empresa em recuperação judicial. Quando liquidados, os créditos trabalhistas não farão parte do plano de recuperação judicial e nem sofrerão os seus efeitos e limitações, tendo forma privilegiada de pagamento como crédito extraconcursal, por força do art. 49 da lei 11.101/05 (Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos).

Isso porque a recuperação judicial não implica o afastamento do empresário de suas atividades mercantis e nem interfere na execução dos contratos bilaterais, dentre eles os trabalhistas, que poderão continuar irradiando seus efeitos jurídicos, mesmo depois de deferida a recuperação judicial. A exceção lógica ocorre se houver a convalidação da recuperação judicial em falência, quando o crédito trabalhista novamente vem a ser atingido pelas restrições legais, o que não é o caso até o momento.

Por fim, cumpre destacar que a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88 fica suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, segundo o art. 6º da lei 11.101/05. Ainda assim, pode o trabalhador, de imediato, ajuizar reclamação trabalhista, não havendo necessidade de esperar o decurso desse prazo.

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*Anna Beatriz Parlato de Lima é advogada no escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

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