A possibilidade do voto a distância nas assembleias gerais
A CVM editou, em abril de 2015, a Instrução 561, que estabeleceu as regras do boletim de voto a distância.
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Atualizado em 28 de setembro de 2016 07:24
A necessidade de deslocamento até o local de realização das Assembleias Gerais sempre representou obstáculo à participação e ao direito de voto dos acionistas. Tal indisponibilidade para participar do concílio ocorre, principalmente, nas companhias com capital geograficamente pulverizado.
Em resposta a esta questão, com o desenvolvimento da tecnologia, a possibilidade do voto à distância passou a ser debatida. A utilização de canais virtuais de comunicação sempre foi defendida por juristas e pelos próprios gestores das companhias como possível solução aos obstáculos enfrentados pelos acionistas para participar das Assembleias.
O tema teve momento relevante em junho de 2011 quando a Lei 12.431 foi editada, possibilitando o voto a distância nas Assembleias Gerais. Entretanto, a própria CVM reconheceu, após análises junto ao mercado, a necessidade de desenvolvimento de formas mais eficazes do que a mera realização de assembleias virtuais, já que estas reuniões, especialmente as com grande número de acionistas, tendem a ser conturbadas e confusas.
Para a tanto, a CVM editou, em abril de 2015, a Instrução 561, que estabeleceu as regras do boletim de voto a distância, instituindo a utilização de uma rede, composta por custodiantes, central depositária e escrituradores, para troca de informações referentes ao voto do acionista.
Portanto, a Instrução 561 não inova o assunto por via do intercâmbio virtual instantâneo de informações na Assembleia Geral, mas utiliza de rede já usual ao acionista - empregada no pagamento de dividendos, bem como na subscrição de ações -, que viabiliza o voto a distância.
Por meio de agentes que são parte do mercado de ações ou enviando diretamente a companhia, o acionista poderá transmitir seu voto sem que seja necessária sua presença na assembleia. Entretanto, cabe ressaltar que, mesmo tendo votado a distância, é resguardado ao acionista o direito de participar da assembleia, onde poderá, inclusive, mudar seu voto presencialmente.
De tal modo, a CVM determinou que a partir de 2018 as empresas emissoras de ações disponibilizarão o boletim de voto a distância quando da realização das Assembleias Gerais Ordinárias ("AGO") e quando houver, na ordem do dia das Assembleias Gerais Extraordinárias ("AGE"), a eleição para o conselho de administração e para o conselho fiscal da companhia.
O acionista tem o período entre o primeiro dia do exercício social até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da assembleia, no caso da AGO, para incluir propostas para votação. Na AGE em que houver eleição de conselheiro de administração ou conselheiro fiscal, o acionista poderá propor candidato ou chapa até 35 (trinta e cinco) dias antes da data da assembleia.
Tanto no caso da AGO, como na realização da AGE, a companhia deverá divulgar o boletim de voto a distância com 30 dias de antecedência.
Deste modo, a Instrução 561 da CVM traz novidades relevantes quanto à possibilidade do voto a distância, que, a depender da aceitação do mercado, poderá se consolidar como nova tendência de deliberação nas assembleias.
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*Leonardo Guimarães é sócio-fundador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados, responsável pelas áreas de Direito Empresarial, Societário, M&A - Mergers & Acquisitions, Falências, Recuperações Judiciais e Contratos - Nacionais e Internacionais.
*Lucas Oliveira é colaborador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.