Usucapião Extrajudicial como facilitador da regularização fundiária
O novo CPC alterou a lei de registro públicos e passou a admitir, assim como no divórcio e inventários, o reconhecimento da usucapião por via administrativa.
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Atualizado às 08:07
A Usucapião é o instituto jurídico utilizado para a aquisição da propriedade de bem imóvel ou móvel mediante a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde que cumpridos os requisitos legais vigentes. O atual CPC alterou a lei 6.015/73 (lei de registro públicos) e passou a admitir, assim como no divórcio e inventários, o reconhecimento da usucapião por via administrativa (a chamada "Usucapião Extrajudicial"), com o intuito de diminuir novas demandas dessa natureza no judiciário e proporcionar maior celeridade ao processo de regularização de imóveis.
Com procedimento particularmente mais simples, a Usucapião Extrajudicial deverá ser proposta pelo interessado no cartório de registros de imóveis da comarca onde o bem se encontra localizado; ainda, por força de lei, a parte interessada deverá estar assistida por advogado ou defensor público e munida dos documentos elencados no artigo 1.071 do CPC.
Além disso, é necessário: (i) a apresentação da ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso; (ii) certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do requerente; e (iii) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamentos de impostos e de taxas incidentes sobre o bem; (iv) planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, e dos proprietários de imóveis confinantes.
Ademais, na ausência de assinatura na planta do titular do direito, este será notificado pelo registrador, pessoalmente ou pelos correios, para manifestar se consente ou não com o requerimento feito, no prazo de 15 dias, e seu silencio será interpretado como discordância, ocasionando o indeferimento do procedimento.
Além dos atos acima, caberá ao oficial de registro promover a publicação de edital acerca da usucapião extrajudicial requerida, em jornal de grande circulação, para a ciência de terceiros eventualmente interessados. Por fim, o oficial dará ciência à União e a seus entes que tenham legítimo interesse no bem, via notificação extrajudicial, ou por meio dos correios, ou ainda pessoalmente, sendo de 15 dias o prazo de contestação destes, a fim de protestar sobre o pedido elaborado.
Dentre os inúmeros benefícios proporcionados pela regularização via usucapião extrajudicial, destacamos a baixa onerosidade do procedimento em razão da ausência de gastos com perícias, laudos técnicos, entre outras particularidades que são exigíveis pela via judicial. Outro ponto de extrema relevância é a economia de tempo ante a atual (e bem conhecida) morosidade do Poder Judiciário, em que pese tal procedimento não restringir o acesso do interessado ao processo judicial, sendo-lhe resguardado o direito constitucional de ação.
Portanto, para as empresas que desejam regularizar seus imóveis de maneira rápida, econômica e eficaz, a usucapião extrajudicial é a melhor opção.
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*Luiz Felipe de Freitas Cordeiro é colaborador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.
*Bruna Marques P. da Costa Kleinpaul é advogada do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.
*Janete Aparecida de Andrade é advogada do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.