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Série "Violência Urbana e Trabalhador Bancário" - O dever de segurança dos bancos para com seus empregados

Denise Arantes, Mara Cruz, Moacir Martins, Pedro Mahin e Vinícius Serrano

As instituições bancárias devem atentar para a preservação da vida plena e saudável daqueles que lhes emprestam a força de trabalho e para a garantia de sua segurança no ambienta laboral.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Atualizado em 14 de setembro de 2016 08:47

O dever de segurança dos bancos para com seus empregados é regido pela lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

A lei veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça (art. 1º), que será igualmente responsável, por intermédio do Departamento de Polícia Federal (art. 13 do decreto 89.056/83, que regulamenta a lei 7.102/83), pela fiscalização do cumprimento da lei pelos estabelecimentos financeiros, podendo aplicar penalidades aos faltosos (art. 6).

O sistema de segurança bancária deverá compreender o emprego de vigilantes, de alarmes que permitam a comunicação entre o estabelecimento e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial, e de um dos seguintes dispositivos: equipamentos de filmagens, artefatos que retardem a ação criminosa e/ou cabine blindada com a permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver a movimentação de numerário no interior do estabelecimento (art. 2).

É importante ressaltar que o art. 10 da lei 7.102/83 faz expressa menção não apenas à segurança patrimonial das instituições financeiras, mas também à segurança de pessoas físicas. Tão somente a necessidade de implementação de um sistema de segurança que, ademais, será submetido ao crivo do poder público, nos permite antever que a atividade bancária atrai o risco de violência física contra bens e, evidentemente, contra pessoas.

"Pessoas físicas", por evidente, não remete exclusivamente aos clientes desses estabelecimentos financeiros, mas, primeiramente, àquelas pessoas que estão cotidianamente expostas aos riscos que a própria atividade do empreendimento econômico atrai sobre si não porque escolhem sujeitar-se a essas situações, mas porque assim determina seu empregador.

O cliente, em certa medida, pode escolher os locais que frequenta e o momento em que os frequenta, controlando, mais ou menos bem, o grau de exposição à situações de risco. Ao empregado, essas escolhas não são dadas. O empregado atua segundo a direção de seu empregador, que define não só o conteúdo da prestação laboral, mas o seu tempo e modo. É por essa razão que os riscos decorrentes do trabalho que expõe o empregado à violência urbana, como o é a atividade bancária, não são equiparáveis aos riscos experimentados pelo cliente do estabelecimento financeiro ou por qualquer outra pessoa, no curso de sua vida.

O art. 5, caput, da Constituição brasileira garante a todos e todas a inviolabilidade do direito à vida e à segurança. A vida e a segurança constituem direitos fundamentais, cuja promoção não é responsabilidade exclusiva do Estado, mas de toda a sociedade e seus agentes, públicos ou privados. Tanto que, embora o art. 144 da Constituição defina a segurança pública como um dever do Estado e direito de todos, vai além para afirmar que a segurança pública é também responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Nesses termos, os agentes privados e, mais especificamente, as instituições bancárias devem atentar para a preservação da vida plena e saudável daqueles que lhes emprestam a força de trabalho e para a garantia de sua segurança no ambienta laboral.

Como diz o art. 2 da Consolidação das Leis do Trabalho, é exclusivamente do empregador o risco da atividade econômica, risco este que não diz respeito apenas ao sucesso econômico do empreendimento, mas também ao risco de causar dano ao meio ambiente, inclusive o do trabalho, ao consumidor, aos trabalhadores, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Nesses termos, não é dado aos agentes privados transferir a responsabilidade pela vida e pela segurança de seus trabalhadores para o Estado, sob o fundamento de que é deste a responsabilidade pela garantia da segurança pública, sobretudo se o seu empreendimento econômico reconhecidamente amplia os riscos de seus empregados serem vitimados pela violência urbana.

Justifica-se a extensão das regras da lei 7.102/83 aos empregados de estabelecimentos financeiros, ainda, por força do disposto no inciso XXII do art. 7 da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador (e dever do empregador) a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como forma de preservar-lhes a saúde, a integridade física e mental, e a vida.

Portanto, as instituições bancárias deverão, sempre e a todo momento, guardar e preservar a integridade física e a vida de seus empregados, sobretudo porque a sua própria atividade atrai a violência urbana contra si e contra as pessoas que lhe emprestam a força de trabalho cotidianamente.

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*Denise Arantes é advogada da Unidade Federal do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.






*Mara Cruz é advogada da Unidade de São Paulo do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.






*Moacir Martins é advogado da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.






*Pedro Mahin é coordenador da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.







*Vinícius Serrano é advogado Unidade Brasília do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

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