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Supremo reabre discussão sobre IPI na revenda de importados e analisará caso de repercussão geral

Fábio de Almeida Garcia

Empresas que vêm se submetendo ao recolhimento do IPI na revenda dos produtos importados podem, agora como melhores chances de êxito, reavaliar a questão e discutir a cobrança no Judiciário.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Atualizado em 8 de setembro de 2016 16:23

O STF recentemente reabriu a discussão entre contribuintes e Fisco relativa à cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofram alterações em processo de manufatura, caso que já conta com repercussão geral (RE 946.648).

O argumento principal do Fisco para a cobrança está no fato de que, por se tratar de operações diversas, primeiro o desembaraço aduaneiro e depois a saída do estabelecimento importador, independente do processo produtivo, o Código Tributário Nacional preveria a incidência do imposto em ambas as operações, além do que não há oneração excessiva já que o importador acumula créditos do imposto pago no desembaraço aduaneiro.

A matéria havia sido apreciada pelo STJ em decisão do ministro Mauro Campbell Marques, para o qual entre outros argumentos, a incidência do IPI na mera revenda é devida, pois haveria previsão legal para a incidência do imposto nesta hipótese.

Por outro lado, os contribuintes prejudicados apresentam argumentos quanto a impossibilidade da nova incidência do IPI, pois o pagamento sobre o fato da produção já ocorreu no desembaraço aduaneiro e se não há qualquer tipo de processo produtivo, não há que se falar em incidência do imposto. Melhor dizendo, não há o elemento principal para o tributo, pois sequer há industrialização.

Além disso, os contribuintes apresentam em sua defesa, argumentos jurídicos como a ofensa constitucional à isonomia tributária, pois, a pretensão fiscal gera obrigação onerosa ao importador, agredindo, inclusive, tratados internacionais consolidados pela legislação tributária nacional, como por exemplo, o GATT e o MERCOSUL, os quais preveem tratamento tributário equivalente entre produtos nacionais e importados.

No processo em que reconheceu a Repercussão Geral, de relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, o STF analisará a questão que será aplicada, sobretudo, aos contribuintes que discutem o tema no Judiciário e tem como principal premissa jurídica o argumento de que a dupla cobrança representa inconstitucionalidade por quebra de isonomia fiscal em relação aos produtos nacionais.

Segundo entendimento do ministro, a cobrança do IPI na revenda onera excessivamente o importador em relação ao industrial nacional. Isto porque, ao produzir a mercadoria no país, sujeita-se ao IPI apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto o importado já se encontra submetido ao imposto em dois momentos: (i) no desembaraço aduaneiro e (ii) na revenda, ainda que não pratique industrialização. Por isso, deixa-se de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

Neste sentido, empresas que vêm se submetendo ao recolhimento do IPI na revenda dos produtos importados podem, agora como melhores chances de êxito, reavaliar a questão e discutir a cobrança no Judiciário uma vez que tal fato, como é conhecimento geral, prejudica em muito a margem comercial aplicável a estes produtos importados, colocando a perder a competitividade no mercado diante da livre concorrência.

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*Fábio de Almeida Garcia é sócio do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.


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