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Novas possibilidades de cobrança judicial

Novos métodos e formas processuais se descortinam, em ações de cobrança, execuções de títulos extrajudiciais e de honorários, em ações em fase de cumprimento de sentença, etc. Tais formas geram divergências no meio jurídico.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Atualizado às 09:53

Com o advento do novo CPC/15 (lei 13.105, de 16/3/15), em vigor desde 18/3/16, novas possibilidades legais e judiciais se abriram no sentido do credor exercer pressão e obter sucesso contra o devedor, especialmente contra o mau devedor! Novos métodos e formas processuais se descortinam, em ações de cobrança, em execuções de títulos extrajudiciais e de honorários, em ações em fase de cumprimento de sentença, etc. E, como sói acontecer em quaisquer situações novas, tais formas alteradoras geram divergências e polêmicas no meio jurídico.

Diferentemente do anterior CPC/73 -- em que, no pagamento de quantias, eram seguidas apenas as formas tradicionais de penhora ou expropriação de bens dos devedores -- , o NCPC agora estabelece, no inciso IV do artigo 139, que:

"Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."

É de se registrar que o tema foi abordado em seminário realizado em 2015 pela "Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados" ("Enfam"), com participação de aproximadamente 500 magistrados, que aprovaram diversos enunciados, dentre os quais o de nº 48, com o seguinte texto:

"O art. 139, IV, do CPC/15, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais" (grifos nossos). Na ocasião, o Diretor-Geral da "Enfam", ministro João Otávio de Noronha, afirmou que os enunciados representam "um primeiro sinal de orientação de como poderemos trabalhar. É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo novo Código".

A aplicação das novas regras é mera questão de tempo. Poucos são os advogados que já atentaram para esta nova abertura processual, parecendo-nos que há uma simples razão para isso: é que o aludido artigo 139 foi inserido no Título do novo Código "Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça", no seu Capítulo I - "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz", e não no Título referente ao "Cumprimento de Sentença" (ou processo de execução), que está localizado a partir do art. 513, especialmente no seu Capítulo III: "Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa" (art. 523 e ss.).

Mas quais são essas "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias" ou "atípicas", necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial? São exatamente aquelas que, embora não constando expressamente do texto dos dispositivos legais, estão sendo entendidas, especialmente em caso de dívida já reconhecida pelo Poder Judiciário, como eficazes para obrigar o mau pagador a efetuar o pagamento devido e/ou para fechar acordo, compreendido o "mau pagador" como aquele que tenta esconder ou desviar o seu patrimônio para não quitar o que deve!

Geralmente tais medidas atacam os direitos pessoais do devedor, especialmente sendo ele pessoa física, estabelecendo uma relação lógica entre a medida coercitiva e a origem/natureza da dívida. Exemplificativamente: suspensão da carteira de motorista (premissa: se o devedor não tem meios de pagar a dívida, também não tem para manter um veículo); restrição ao uso de passaporte (se o devedor não tem meios de pagar a dívida, também não tem para gastar em viagens ao exterior); bloqueio de cartões de crédito (se não tem meios de pagar a dívida, também não tem para gastar em consumos diversos); vedação à participação em concursos públicos (como ocorre em processos licitatórios de empresas, em que as endividadas não podem concorrer), etc.

Até mesmo se o devedor é uma pessoa jurídica, como por exemplo no caso de uma empresa com dívidas salariais, para se lhe aplicar a suspensão da contratação de novos funcionários, até que quite os débitos remuneratórios (se não paga salários aos funcionários existentes, também não pode contratar novos).

Todavia, há que se cuidar para que tais medidas sejam requeridas e deferidas somente em condições claramente justificáveis:

  • após o esgotamento das medidas convencionais (penhora, expropriação de bens, etc);
  • evidência do devedor estar ocultando/desviando patrimônio e ativos financeiros, para se desobrigar do débito.

Ou seja: não se há de aplicar a medida coercitiva contra um devedor que efetivamente não tem bens ou que não tenha evidenciado no processo que esteja falseando o seu patrimônio. A aplicação da medida se justifica contra o mau pagador, aquele que efetivamente pode pagar a sua dívida e que deliberadamente se esquiva ao cumprimento da obrigação! E, também, não é aplicável uma medida que interfira negativamente no rendimento do devedor e/ou sustento próprio e da família, como no caso de eventual suspensão de CNH a um taxista, eis que indispensável ao seu exercício profissional.

Alguns operadores do Direito se manifestam contrariamente à aplicação inovadora da medida, no entendimento de que, a par de conceder poder ilimitado ao juiz para forçar o cumprimento de decisões, ela também consubstancia restrições aos direitos e garantias individuais, consagrados pelo art. 5º da CF. Alguns até argumentam que, se não pode haver prisão civil por dívida, também não se pode impedir o direito de locomoção do devedor, sustentando que a medida coercitiva/indutiva não pode caracterizar restrição de natureza pessoal.

Mas, se bem aplicada, não há dúvida que a nova ferramenta veio para ser utilizada, e em larga escala. No direito internacional já existe até cassação de passaporte ao devedor (Inglaterra), como noticia o Juiz aposentado e mestre de Direito Processual Civil da PUC/SP, Olavo de Oliveira Neto, para quem se justifica a limitação de direitos ao devedor que desvia seu patrimônio a terceiros, abrindo tal medida a possibilidade de recebimento ao credor, especialmente se tem direito ao pagamento reconhecido pela Justiça e não consegue receber.

Ademais, a aplicação de tais medidas atípicas virá efetivamente reduzir o número de processos de execução de título extrajudicial, os quais, segundo o CNJ, são os principais responsáveis pelo congestionamento do Poder Judiciário no Brasil.

Cabe, pois, aos profissionais do Direito, especialmente aos advogados, com bom senso, acuidade e principalmente criatividade, demonstrar as situações para aplicação das medidas coercitivas/indutivas, visando obter o pagamento devido e/ou assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial. E, primordialmente, cabe aos Juízes, especialmente no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais, proferir a ordem judicial de pagamento e posteriormente lhe dar a devida cobertura e sustentação, determinando a boa aplicação das medidas supra aludidas!

Só assim estaremos todos laborando em prol de uma ágil e verdadeira Justiça!!!

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*Reinaldo Federici é advogado do escritório Advocacia Hamilton de Oliveira.


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