Aplicabilidade das normas coletivas
O critério para selecionar a Convenção Coletiva aplicável é o local onde ocorre efetivamente a prestação dos serviços.
quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Atualizado em 23 de agosto de 2016 16:41
Situação que causa debate junto ao departamento de recursos humanos das empresas são as regras para aplicabilidade das normas coletivas aos funcionários lotados em regiões diversas da sede da empresa. A regra é única e já pacificada no TST, sendo o correto aplicar as normas coletivas vigentes no local da prestação dos serviços.
Assim, o critério para selecionar a Convenção Coletiva aplicável é o local onde ocorre efetivamente a prestação dos serviços, independente da participação da empresa na negociação dos instrumentos coletivos e o local de sua sede.
Inclusive, já foi pacificado no TST que quando uma empresa explora atividade econômica em região diversa da sua sede, o sindicato patronal da localidade pode atuar como seu substituto, visto representar todas as empresas que atuam em determinada categoria.
Ainda, é dever da empresa regularizar o enquadramento sindical patronal e dos empregados em todas as regiões onde atua, bem como recolher as contribuições sindicais e assistenciais de cada um dos sindicatos.
Outro ponto importante é em relação aos acordos específicos, firmados entre o sindicato dos empregados e a empresa (acordo coletivo), que devem ser firmados regionalmente. Logo, por exemplo, caso a empresa tenha um acordo de banco de horas, acordo de participação nos lucros e resultados ou um acordo para escala de trabalho, os instrumentos devem ser firmados com o sindicato dos empregados da região onde os funcionários atuam, sendo um para cada base territorial.
Para fundamentar o entendimento aqui mencionado, os TRTs e o TST utilizam o princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da CF e artigos 570 e 611, da CLT) que determina ser a representação sindical decorrente do local da prestação dos serviços e diante da respectiva base territorial (unicidade sindical).
É fundamental que as empresas mapeiem e regularizam a abrangência sindical de sua atuação, evitando processos judiciais e gastos não provisionados pelo desconhecimento de direitos coletivos dos funcionários alocados em região diversa da sede da empresa.
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*Thais Jardim é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.