Notas sobre o Aval
O aval poderá ser dado inclusive sobre cheques emitidos.
quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Atualizado em 10 de agosto de 2016 10:24
O aval é uma obrigação assumida por um terceiro para garantir o pagamento de um título de crédito.
Ao contrário da Fiança que é dada através de um contrato, o aval é dado sobre um título de crédito, portanto é uma garantia cambiária.
O Credor, no vencimento da obrigação, poderá cobrar do devedor principal ou do avalista, respondendo, porém este último apenas pela obrigação cambiária que está garantindo.
O aval poderá ser dado inclusive sobre cheques emitidos.
A Outorga do Cônjuge, O atual CC no art. 1647 introduziu também a obrigação de outorga conjugal, dispondo no inciso III que, salvo no casamento com separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro prestar fiança ou aval.
O código, entretanto, faz uma ressalva no artigo seguinte (art. 1648) ao dispor que o Juiz poderá, a pedido, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegar sem motivo justo ou lhe seja impossível. Caso não seja suprido pelo juiz a ausência da outorga tornará anulável o ato praticado.
Fran Martins faz essa distinção, em sua obra "Contratos e Obrigações Comerciais", expondo: O aval não deve ser confundido com a fiança. Os seus estatutos são diferentes e, apesar de ambos serem garantias pessoais, não se confundem, porque uma obrigação pode ser garantida cumulativamente por aval e fiança (obra citada).
*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.