Prestadores de serviços para clientes estrangeiros devem prestar informações ao SISCOSERV
O descumprimento desta obrigação pode acarretar na aplicação de pesadas multas - motivo de intenso questionamento entre tributaristas.
quarta-feira, 27 de julho de 2016
Atualizado em 26 de julho de 2016 16:23
Por desconhecimento, muitos prestadores de serviços brasileiros com clientes residentes ou domiciliados no exterior não têm cumprido com a obrigação de prestar informações sobre suas atividades ao SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio).
O chamado SISCOSERV é um sistema integrado de informações do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para monitorar, com finalidade estatística, as transações realizadas entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior.
O prestador de serviços sediado no Brasil tem obrigação de prestar informações relativas às transações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. São considerados intangíveis os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção de uma empresa. Ex.: marca, patentes, tecnologia e outros.
As informações devem ser prestadas eletronicamente através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no sítio da RFB na Internet.
O descumprimento desta obrigação pode acarretar na aplicação de pesadas multas, cujos valores podem ser de R$ 100,00, R$ 500,00 e até R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração de atraso. Os prazos estão previstos na IN SRF 1277 de 28/6/12.
Há intenso questionamento entre os tributaristas sobre a legalidade e constitucionalidade das multas aplicadas pelo SISCOSERV, porém, sem definição pelos tribunais até o momento. As empresas eventualmente autuadas devem consultar seu departamento jurídico sobre a possibilidade de um possível questionamento judicial da cobrança das multas, que tem se mostrado abusivas na maior parte dos casos.
Fonte: Lei 12.546/11; Portaria Conjunta RFB / SCS 1.908/12; IN SRF 1277 de 28/6/12; Lei 6.404/76.
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*Inaiá Botelho é advogada, chefe do departamento tributário do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.