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O retrocesso social da MP 739/16

A MP 739/16 representa um retrocesso nos direitos sociais e causa enorme e irreparável dano aos segurados.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Atualizado em 12 de julho de 2016 14:20

A MP 739/16 assinada pelo presidente interino, Michel Temer, e publicada em 8/7/16 no DOU, promove alterações maléficas no plano de benefícios da previdência social (lei 8.213/91) representando grande ataque aos direitos sociais duramente conquistados pelos trabalhadores.

Sob o discurso da necessidade de equacionar as contas da previdência, supostamente deficitárias, e de combate ao recebimento irregular de benefícios, o governo interino pretende, dentre outras medidas, revisar os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos administrativa e judicialmente há mais de dois anos, através da convocação dos segurados para a realização de nova perícia médica.

A revisão da concessão da aposentadoria por invalidez não é novidade, quando concedida administrativamente, uma vez que sempre esteve prevista na legislação (embora, na prática, raramente fosse realizada). Porém, a pretensão do governo interino é também reavaliar as aposentadorias reconhecidas como necessárias pelo Poder Judiciário.

Diante da forma como são realizadas as perícias médicas previdenciárias, em tempo exíguo e com análises extremamente superficiais do estado clínico do segurado, tal medida certamente ocasionará o cancelamento de benefícios de segurados efetivamente incapacitados, que terão de recorrer ao Judiciário para o reestabelecimento do benefício.

Essa situação se agrava ainda mais em virtude do bônus previsto nos artigos 2º e seguintes da MP, que será pago aos peritos médicos por cada reavaliação. Diante de tal medida, o exame pericial que já era realizado em um curto espaço de tempo, certamente será realizado em um tempo ainda menor, vez que, com a redução do tempo da perícia, o perito poderá realizar mais perícias, e com isso receber um valor maior de bônus.

Com relação à revisão de aposentadorias por invalidez concedidas judicialmente, tal MP mostra-se inconstitucional, vez que não é possível, de forma alguma, por meio de atos administrativos a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal revisão representaria uma afronta ao Art. 5º, XXXVI da CF, o qual protege a coisa julgada.

Outra previsão da MP 739 é a interrupção em 120 dias do auxílio-doença concedido sem fixação de data de término, inclusive através do Poder Judiciário. Esta situação colocará em risco milhares de segurados efetivamente incapacitados que poderão ter o benefício cancelado.

Tal previsão foi incluída no Plano de Benefícios da Previdência Social pela MP 739/16, e dispõe:

§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Essa medida, além de colocar em situação extremamente delicada os segurados, é claramente inconstitucional, vez que representa uma grave afronta ao princípio da independência e Harmonia dos Poderes insculpido no art. 2º da CF, pois permite que o Poder Executivo - através do INSS - cancele um benefício concedido em um processo pelo Poder Judiciário.

Ora, se o INSS pretende cancelar um benefício concedido por prazo indeterminado pelo Poder Judiciário, ele deve recorrer ao próprio Poder Judiciário visando uma reforma dessa decisão.

Em síntese, a MP 739/16 representa um retrocesso nos direitos sociais e causa enorme e irreparável dano aos segurados, já tão afetados pela precariedade do sistema de previdência social.

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*Rivadavio Guassú é advogado, coordenador Cível/Previdenciário de Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados. Formado pela PUC Campinas, é especialista em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduando em Direito Público.


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