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O diferimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas do setor rural no PR

Elton Lacerda Dutra

O que os empresários querem é o cumprimento, por parte do Estado, das regras previstas na legislação tributária nacional para realizar qualquer alteração na tributação (encerramento de benefício fiscal), sem causar surpresa, ilegalidades ou arbitrariedades aos contribuintes (quebra de planejamento econômico e fiscal).

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Atualizado em 8 de julho de 2016 09:02

O diferimento do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica pelas empresas rurais é fator determinante para permitir a competitividade e a expansão do setor agropecuário paranaense. Não à toa, o Estado figura como um dos maiores produtores agrícolas do país e é responsável por grande parcela das exportações realizadas.

Contudo, depois de 14 anos, em julho de 2015, o Estado do Paraná, por meio do decreto 1.600/15, restringiu esse benefício aos produtores rurais pessoas físicas do setor. A medida atingiu em cheio empresas produtoras rurais nos setores da pecuária, a apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura.

Mesmo após fortes reivindicações e longos debates dos órgãos representativos dos setores e de personalidades políticas, o Estado manteve o benefício somente aos produtores rurais pessoas físicas, inscritos regularmente no CAD/PRO. Ou seja, excluiu os produtores rurais pessoas jurídicas (inscritos no CAD/ICMS), que passaram a sofrer a nova tributação a partir de julho de 2015.

Diante da falta de "bom senso no campo político", considerando a importância econômica e social do setor ruralista, a manutenção do benefício em prol das empresas rurais ficou a cargo, novamente do Judiciário, que deverá analisar a notória desigualdade entre os produtores rurais pessoas físicas e empresas rurais com volume de operação rural idêntico.

Tecnicamente, a sistemática do diferimento previsto no §3º do art. 113 do RICMS/PR (decreto 6.080/12) pode ser equiparada a uma isenção indireta do ICMS, em virtude da aplicação deste benefício ser feita diretamente pela Copel nas faturas de energia elétrica do setor rural, resultando numa efetiva desoneração do imposto, ou seja, não há o recolhimento em nenhuma etapa da cadeia produtiva.

Depois das alterações promovidas pelo decreto 1.600/15, a Copel retomou o destaque do ICMS na fatura de energia (fuga da responsabilização tributária), repassando esta "conta" para todas as pessoas jurídicas produtoras rurais do Paraná em 1º de julho de 2015. O benefício foi mantido exclusivamente para os produtores pessoas físicas, condicionados à atualização cadastral (CAD-PRO).

Considerando que a mesma regra para a criação de um tributo deve ser a mesma para os casos de encerramento de um benefício fiscal (nova tributação inversa), uma empresa do setor rural - responsável por uma boa parcela das receitas decorrentes da produção do setor avícola do Paraná - conseguiu na justiça, em caráter liminar, a exclusão do ICMS nas faturas de energia elétrica.

Foi levado em conta o risco eminente de enfraquecimento da competitividade e dos investimentos desse contribuinte.

O que os empresários querem é o cumprimento, por parte do Estado, das regras previstas na legislação tributária nacional para realizar qualquer alteração na tributação (encerramento de benefício fiscal), sem causar surpresa, ilegalidades ou arbitrariedades aos contribuintes (quebra de planejamento econômico e fiscal).

Além disso, exigem o cumprimento da obrigatoriedade de dispensar o mesmo tratamento entre contribuintes que se encontrem nas mesmas condições, como é o caso do produtor rural pessoa física em relação ao produtor pessoa jurídica, pois ambos praticam as mesmas atividades e estavam sujeitos ao mesmo benefício até a edição do Decreto nº 1.600/2015.

Cabe ressaltar que qualquer produtor rural pessoa jurídica com inscrição regular no CAD/ICMS-PR que comprove que não estava sujeito ao recolhimento do imposto sobre a energia consumida no processo primário, bem como o custo que passou a arcar a partir de 1º de julho de 2015, poderá pleitear judicialmente o mesmo direito, independente do nível de consumo.

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*Elton Lacerda Dutra é advogado do escritório Martinelli Advogados.



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