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Depósito recursal não é passível de compensação de ofício

Uma das dúvidas decorre da necessidade de devolução do valor depositado ao contribuinte versus o procedimento de compensação de ofício regulamentado pela Receita Federal.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Atualizado em 7 de julho de 2016 13:03

A legislação relativa a processos administrativos federais previa que, para interposição de recurso administrativo, era necessário realizar depósito de valor correspondente a 30% da exigência fiscal em discussão, com fundamento no artigo 33 do decreto 70.235/72 (com a redação dada pela lei 10.522/02) e no artigo 126, § 1º, da lei 8.213/91 (com a redação dada pela lei 10.864/03).

Posteriormente, o STF analisou a exigência correspondente a esse depósito administrativo e concluiu pela sua inconstitucionalidade, por violar os princípios do contraditório, ampla defesa e exercício do direito de petição. Em razão disso, foi proferida a Súmula Vinculante 21, segundo a qual "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Posteriormente, os dispositivos legais relativos à exigência de depósito recursal foram revogados.

Apesar de não haver mais necessidade de realização de depósito recursal como condição para admissibilidade de recurso administrativo e apesar do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, para os casos de depósito já realizado, a devolução desse montante ao contribuinte (que deveria ser simples e imediata) nem sempre ocorre de forma fácil, em razão de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária.

Uma dessas dúvidas decorre da necessidade de devolução do valor depositado ao contribuinte versus o procedimento de compensação de ofício regulamentado pela Receita Federal.

A instrução normativa 1.300/12, que dispõe acerca das normas para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal, determina que, anteriormente à devolução de valores ao contribuinte, deve-se verificar a existência de débitos para eventual compensação de ofício com o crédito pleiteado por meio de pedido de restituição administrativo. A possibilidade de realização de compensação de ofício foi considerada válida pelo STJ no julgamento do recurso especial 1.213.082/PR (caso representativo de controvérsia).

A dúvida então é se, no momento da devolução do depósito recursal ao contribuinte, as autoridades fiscais devem ou não procurar outros débitos em aberto para realizar a tal compensação de ofício.

Acerca do assunto, foi proferida a Solução de Consulta Interna Cosit 7/16. Nela se entendeu pela impossibilidade de compensação de ofício dos depósitos administrativos, pois esses não se confundem com pagamento de tributo ou receita não administrada pela Receita Federal.

Na Solução Interna Cosit 7/16 concluiu-se que há três possibilidades com relação ao depósito administrativo: (i) devolução se houver decisão administrativa favorável; (ii) restituição se ainda não houver decisão administrativa e o pedido for protocolado até cinco anos após o depósito; ou (iii) conversão em pagamento se houver decisão parcial ou integralmente desfavorável.

A nosso ver, o direito à devolução do depósito recursal deveria ter efeito imediato e independente da existência ou não de decisão administrativa favorável ou desfavorável, pois foi instituído como condição para a interposição de recurso e, posteriormente, foi declarado inconstitucional. Não obstante, o reconhecimento de que esse depósito não pode ser objeto de compensação de ofício já é um avanço na interpretação de que o contribuinte que o realizou tem direito legítimo de o receber de volta, por não se confundir com modalidade de extinção do crédito.

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*Cristiane Ianagui Matsumoto é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Diego Filipe Casseb é associado da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Guilherme Gregori Torres é associado da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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