MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Possibilidade de suspensão da ação penal, em razão do aceite de garantia na execução fiscal

Possibilidade de suspensão da ação penal, em razão do aceite de garantia na execução fiscal

Não parece razoável a continuidade da persecução penal se os débitos tributários objetos da ação penal já estiverem devidamente caucionados ou mesmo garantidos.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Atualizado em 28 de junho de 2016 16:51

A utilização da fiança bancária e do seguro-garantia, como modalidades de garantia, permite aos contribuintes discutir judicialmente o crédito tributário executado, sem que haja considerável impacto em suas receitas, sendo tais meios de garantia elementos atuais e usuais no âmbito empresarial.

Saliente-se ainda que tais garantias oferecidas pelas empresas autorizam, sem riscos, que o crédito tributário seja adimplido caso a execução fiscal seja julgada procedente.

O tema, em matéria criminal, para efeito de suspensão de ações penais é atual, e já existem decisões de nossos Tribunais que consideram que a manutenção do processo criminal quando da garantia integral do tributo mostra-se injustificada.

Nesta esteira, já se posicionou o STJ que aceitação de carta fiança levará à extinção do processo por ausência de justa causa, no decisório, que ora se transcreve: "não há razões que justifiquem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento" (HC 155117, Sexta Turma, Rel. ministro Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), DJe 3/5/10).

Desta forma, prudente se faz seguir a linha de raciocínio de estender a disposição contida no artigo 83, §4°, da lei 9.430/96, que trata sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento, pois o desfecho de qualquer processo de Execução Fiscal (cuja garantia idônea esteja vinculado) não acarretará no processamento de crime por supressão de tributo, visto que o crédito tributário já estará garantido (por terceiro), inexistindo, assim, chance de inadimplemento.

Outrossim, a existência e manutenção de procedimento criminal em face de indivíduo (responsável pela obrigação tributária) cuja punibilidade será extinta no futuro (garantida com a certeza de pagamento) causa gravíssimo constrangimento ilegal, tornando-se possível, ainda, o sancionamento penal sem razão jurídica possível.

E ainda, continuar a movimentar o Poder Judiciário e sua máquina, já extremamente sobrecarregada com milhões de ações, assim como de processos de natureza penal tributária, sabendo-se que ao final de processos fiscais os tributos serão pagos (vez que garantidos idoneamente), mostra-se desnecessário e contrário aos princípios da economia processual e celeridade.

A corroborar com o aqui exposto, recentemente empresas vêm obtendo decisões judiciais importantes, após manifestação do órgão ministerial, no sentido de lograr a suspensão de Inquéritos Policiais, que apuram crimes tributários, assim como dos prazos prescricionais, tendo em vista o oferecimento de garantias (fiança bancária e/ou seguro-garantia) nas ações fiscais que tramitam em desfavor dos contribuintes.

Tais decisões, respeitadas opiniões contrárias, parecem sensatas e atuais, visto que a garantia oferecida afastaria a justa causa do Inquérito Policial. Deste modo, ainda que a empresa perdesse a ação fiscal, o débito estaria seguro com a garantia, não havendo risco de eventual lesão ao bem jurídico tutelado.

Neste sentido vem se pronunciando o Tribunal de Justiça Paulista sobre a questão aventada: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INQUÉRITO POLICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS - execução fiscal suspensa, pois a recorrida interpôs ação anulatória do débito e apresentou carta de fiança bancária em garantia - IMPROCEDENTE O PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE SUSPENDEU O INQUÉRITO - MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, ALÉM DE SER DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, MOSTRA-SE FUNDAMENTAL PARA A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA CONDUTA DA RECORRIDA COMO DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Amaro Thomé; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 5/2/15; Data de registro: 13/2/15)."

Pela análise do recente julgado da Corte Paulista, analogamente, qual seria a razão de não se suspender eventual Ação Penal em curso (e a prescrição penal), em face de existência de garantias apresentadas, nos mesmos moldes da referida decisão? Nenhuma.

Vale ainda lembrar que a fiança bancária, assim como o depósito judicial e o seguro garantia, estabelecem uma relação de garantia entre as partes, de modo que, ainda que o Poder Judiciário decida confirmar o débito do contribuinte, o valor correspondente do tributo já está garantido e poderá ser imediatamente levantado. Inúmeros são os julgados do STJ que equiparam a fiança bancária ao depósito em dinheiro em matéria tributária, para satisfação/garantia do crédito exequendo.

Por seu turno, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.256/16), em seu artigo 835, parágrafo segundo, estabelece que: "...para fins de substituição de penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento)...".

Assim, a despeito da lei não prever expressamente a hipótese de suspensão do processo crime tributário em razão de aceite de garantia na ação fiscal, não se vislumbra qualquer óbice em suspender Ações Penais por crimes tributários, assim como a prescrição, em caso de aceite por parte do Fisco de seguro-garantia e fiança bancária em Execução Fiscal.

Por fim, não parece razoável a continuidade da persecução penal se os débitos tributários objetos da ação penal já estiverem devidamente caucionados ou mesmo garantidos, sendo imperiosa uma análise efetiva com relação à eventual suspensão do processo criminal, em cada caso concreto.

____________

*Fernando de Moraes Pousada é advogado especialista na área penal empresarial do departamento jurídico da JBS.

JBS SA

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca