Obsolescência Programada - STJ parece apontar pela existência de uma luz no fim do túnel
Direitos difusos e coletivos, relacionados com publicidade enganosa e descumprimento de oferta comercial, podem ter um novo capítulo na história das relações de consumo.
quarta-feira, 29 de junho de 2016
Atualizado em 28 de junho de 2016 16:07
Embora não tenhamos em mãos o acórdão, foi divulgada, no último dia 20/06, no site do STJ a seguinte notícia: "Ford é condenada por lançamento de dois modelos do Fiesta no mesmo ano".
A manchete sobre o julgamento foi tão intrigante que não resisti aguardar a publicação do acórdão e, mesmo sabendo dos riscos de externar posição nestas condições, vou fazê-lo confiante de que a Assessoria de Imprensa da Casa regularmente sintetiza adequadamente os debates.
O imbróglio jurídico teve início há quase 17 anos, quando a Ford Motors Company Brasil decidiu lançar (e lançou), no ano de 1999, em um intervalo de apenas 4 (quatro) meses, duas versões do mesmo automóvel Ford Fiesta 1.0 modelo 2000, sendo a primeira lançada em junho e a segunda em outubro. A segunda versão contemplava reestilização e substanciais alterações estéticas em relação à primeira, o que levou o Ministério Público de Sergipe (MPSE) a questionar, em ação civil pública, a conduta abusiva da fabricante.
De acordo com a notícia do site do STJ1, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 871172/SE, concluiu que "o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano", caracteriza propaganda enganosa e conduta comercial abusiva do fabricante.
E o que tem essa decisão de tão diferente? Bem, no meu sentir, ela diz muito além do que o resultado da causa em si. O STJ, sob a relatoria da competente Ministra Isabel Gallotti, parece estar sinalizando uma nova, vanguardista e corajosa visão do fenômeno da obsolescência programada, em uma das suas facetas mais odiosas: aquela que leva à substituição calculada, premeditada, inoportuna, fora de padrão, injustificada e em tempo curtíssimo, de um produto recém lançado por outro. O único propósito, nessas circunstâncias, em regra, é o lucro ou a dominação de mercado. Típica conduta empresarial que caracteriza prática comercial abusiva, que justifica mesmo a reprimenda judicial.
O mercado automotivo, dinâmico em particular, criou certos padrões de lançamentos de modelos e os consumidores se acostumaram com eles. É nesse cenário que a responsabilidade comercial do fabricante deve ser ainda acentuada, pois que juridicamente objetiva. Seu senso de justeza comercial tem que ser ainda mais refinado, não lhe sendo lícito praticar atos que atentem contra as regras da boa-fé objetiva e que coloquem o consumidor em posição de desvantagem na relação comercial, desferindolhe golpes na sua boa-fé subjetiva.
Ao adquirir uma versão de um automóvel, bem de consumo caro para os padrões econômicos brasileiros, o consumidor carrega nesse ato a mais absoluta segurança de que está comprando um produto novo, de última geração, que nele esteja embarcado o que há de melhor no universo automotivo daquele fabricante para o modelo escolhido, e que resistirá por, pelo menos, um ano em relação à nova versão que virá do mesmo automóvel. É assim que reza a cartilha, é assim que a banda toca.
Se, no entanto, numa mudança repentina de comportamento comercial, já devidamente absorvido e aceito pelos consumidores, o fabricante, depois de poucas semanas da venda, lança outra geração do mesmo automóvel, agregando-lhe características de reestilização e alterações estéticas que depreciam a versão anterior, tornando-a "geração velha" em relação à nova, tal conduta não só se distancia da boa prática comercial, como também desrespeita os direitos do consumidor. A regra, neste contexto, passa a ser o jogo de corrida em busca do consumo (e do descarte), estimulando e inculcando no consumidor a falsa percepção de obsolescência do produto anteriormente adquirido, que necessita, urgentemente, ser substituído.
A calculada e premeditada substituição do automóvel pela Ford, através do decreto de morte de uma versão que havia acabado de ser lançada (há pouco mais de 4 (quatro) meses) e do lançamento de uma nova versão substitutiva, em tudo se distancia de um benefício destinado ao consumidor e se transforma numa prática comercial abusiva.
Com a quebra do padrão de lançamentos anuais, a Ford surpreendeu os consumidores ao anunciar, em pouco mais de quatro meses, o lançamento da nova versão do mesmo automóvel. Imagino que, se no plano comercial o lançamento pode parecer positivo, no das relações de consumo a conduta é desastrosa. Para o consumidor, o padrão de lançamentos anuais de novas versões parece não mais existir. Os consumidores que tinham acabado de adquirir o modelo 2000 do automóvel certamente estavam perplexos e se sentindo ludibriados diante do novo lançamento.
A carga de confiança depositada na marca, nessas circunstâncias, normalmente é abalada. A deslealdade comercial diante do lançamento de uma nova geração de um produto com tão pouco tempo é evidente.
A história mostra que a indústria é episodicamente marcada por práticas comerciais abusivas de grandes fabricantes com o intuito de estimular o consumo ou de ganhar mercados. A Apple, por exemplo, já foi alvo de acusações nesse mesmo campo, por ter forçado a obsolescência temporal do produto iPod de primeira geração. Depois de um certo tempo de uso, o consumidor era levado a comprar um novo iPod porque a vida útil da bateria tinha sido calculadamente programada para, a partir de um certo momento, deixar de funcionar ou passar a funcionar muito aquém da sua expectativa. A mesma Apple responde em juízo por ter eliminado, em poucas semanas também, a terceira geração do seu iPad sem ter incrementado qualquer inovação tecnológica à quarta geração do produto.
Conta a história que essa prática comercial abusiva remonta à década de 1920, com a quebra da bolsa de valores de Nova York, quando se instalou a crise e os Estados Unidos mergulharam na Grande Depressão. Nessa situação, um cartel que reunia fabricantes de lâmpadas de todo o mundo decidiu que elas passariam a ter validade de apenas 1.000 horas de uso, muito embora a tecnologia da época já pudesse produzir lâmpadas muito mais duráveis. Com a redução da vida útil, as empresas garantiriam consumidores para os seus produtos, pois que a longa durabilidade impactava nas vendas. A partir daí a obsolescência programada se tornou uma prática, consolidando-se como uma estratégia de retomada do crescimento.
No entanto, se funcionou naqueles tempos, nos atuais a obsolescência programada deve ser coibida. O consumidor se torna cada vez mais vulnerável e fragilizado diante da vertiginosa velocidade de lançamentos de produtos que a indústria em geral tem feito desde o fim do século passado, provocando no consumidor uma inquietude latente e frenética pelo consumo desmedido, numa perseguição tão insana quanto efêmera pela coisa mais atual. E a indústria é sábia em se aproveitar disto. Cada vez mais, estimula este comportamento de consumo pelo simples consumo, inculcando no consumidor o sentimento de urgência na compra, mesmo estando ele consciente de que não necessita da coisa, que impulsivamente passa a acreditar que não pode viver sem ela.
Encurtar a vida do produto, de forma que se torne obsoleto ou que cause no consumidor a (falsa) percepção de que se tornou obsoleto em razão de uma nova versão ou de um novo produto lançado, com o intuito de forçá-lo a substituir o que já tem pelo supostamente mais moderno, alimentado na insatisfação constante provocada pelo sentimento de desatualização se a compra não acontecer, é o que verdadeiramente caracteriza o fenômeno da obsolescência programada, também conhecida como obsolescência perceptiva.
Definitivamente, essa é uma prática perversa e nociva nas relações de consumo. Apesar disto, a sociedade atual (capitalista e consumista na sua essência) parece ter se tornado cada vez mais complacente e permissiva com esse nefasto comportamento da indústria, num processo de retroalimentação constante e num ciclo infinito de consumo. A consequência é ver que os prazos de lançamentos de produtos têm se tornado cada vez menores, chegando ao cúmulo do irracional como se viu nesse caso da Ford julgado pelo STJ, que trata de um produto de altíssimo custo ao consumidor brasileiro, ser lançado e substituído em apenas algumas semanas!
Sabe-se que a legislação brasileira carece de uma regra geral de abusividade para as práticas comerciais, vindo o auxílio no particular da doutrina europeia. Com a edição da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais, concluiu-se que uma determinada prática (ou método) comercial pode ser considerada desleal ou abusiva se, cumulativamente: (a) for contrária às exigências relativas à diligência profissional do fornecedor; e (b) distorcer ou for capaz de distorcer materialmente o comportamento econômico do consumidor médio ou de um grupo de consumidores.
Nesse julgamento da Ford, o STJ parece estar claramente assumindo que não tolerará o comportamento comercial ardiloso e premeditado de fabricantes que ludibriam o consumidor. No controle das protetivas das relações de consumo, o STJ está coibindo a natureza abusiva dessa prática comercial e o caráter desleal do método promovido pela Ford ao vender e substituir, em poucas semanas, uma versão por outra de um mesmo automóvel. Até porque, aproveitar-se da boa-fé subjetiva do consumidor, que acreditava estar adquirindo um produto de última geração (segundo a versão do próprio fornecedor ao anunciá-la), e surpreendê-lo, dias após, com a rasteira notícia de que o produto comprado já estava obsoleto, de que existia outro melhor e mais moderno, e que aquele adquirido foi programado na surdina para nascer e morrer em poucas semanas, não pode ser considerado um expediente comercial normal. A deslealdade do fornecedor neste caso é latente, assumindo clara e inequívoca feição de abusividade.
Fácil concluir que se o consumidor que adquiriu de boa-fé o Ford Fiesta 1.0 modelo 2000, soubesse que esse produto estava fadado a ser substituído em poucas semanas por outra versão, contemplando modificações estéticas significativas, muito possivelmente o seu comportamento econômico seria outro. A probabilidade de aguardar alguns dias pela chegada da nova versão era imensa e provável.
O método comercial adotado pela Ford se mostra ainda mais abusivo por ter induzido e distorcido materialmente o comportamento econômico do consumidor. Não foi dado a ele a liberdade de escolher comprar ou aguardar a nova versão. A Ford se aproveitou dos métodos e costumes do mercado automotivo de lançamentos anuais para seduzir o consumidor a comprar seu produto, sem alternativas e sem informação adequada. A capacidade do consumidor de tomar decisão esclarecida foi ceifada, pois, devidamente informado, poderia ter tomado outra. O método, nestas condições, caracteriza verdadeira prática comercial abusiva, porque pautada em práticas comerciais desleais, o que demonstra o total acerto da intervenção judicial ao impedir que a má-fé e a deslealdade dominassem as relações de consumo.
É direito do consumidor ter a informação adequada e clara das condições do negócio, da especificação e características do produto (inc. III do art. 6º do CDC). Pontualmente, se a Ford pretendia substituir a versão do seu Fiesta 1.0 modelo 2000 em tão pouco tempo, o consumidor deveria saber disto e ser expressamente informado de que aquela versão era transitória e defasada, e que outro modelo, com significativas modificações, iria substituí-la nas próximas semanas, dando-lhe a faculdade de adquiri-la já ou de aguardar pela chegada da nova versão. Mas, assim não agiu a Ford, preferindo induzir o consumidor a erro. Correta, portanto, a sua exemplar punição diante da sua má conduta comercial.
Agora, é aguardar o acórdão ser publicado para ver se a notícia confirma tudo o que aqui se disse. Direitos difusos e coletivos, relacionados com publicidade enganosa e descumprimento de oferta comercial, podem ter um novo capítulo na história das relações de consumo.
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*Sérgio Palomares é advogado e fundador do escritório Palomares, Vieira, Frota e Nunes, Advogados e Consultores Legais.