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As Reformas na Constituição Italiana

Como os magistrados detém, na Itália, grande poder político, entende-se que se oponham e se recusem a aceitar as transformações que os obrigarão a trabalhar como servidores do Estado.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Atualizado em 28 de junho de 2016 09:44

1) Data a Constituição da República Italiana de 22 de dezembro de 19471, que foi aprovada por 556 deputados, que representavam 10 grupos parlamentares de todas as tendências e matizes. E um deles, com a sigla U.q., com 32 membros legislativos, chamava "Frente democrática liberal do homem qualquer"...

Revendo o texto impresso, que me foi agraciado por meu amigo cavalheiro Enrico Colombo em 1969, de quem guardo lembranças imorredouras por seu caráter imaculado e por seu amor incondicional à família e à pátria enternecida, a 3ª edição da obra, se inicia com o prefácio de Vittorio Emanuele Orlando2, um dos maiores mestres de direito peninsular. É difícil aos juristas de minha geração não reverenciar Orlando, com todas as manifestações do seu coração e da sua alma, mas, como recentemente constatei, ao vivo, os universitários agora, de telefone celular e outras bugigangas eletrônicas, nem ele, nem Carnelutti3, Calamandrei4, Ascarelli5 e outros tantos imorredouros são conhecidos: sequer falados em aula6.

Pois é, Orlando, no Prefácio, dá uma aula escrita de como se interpreta a Constituição, sobretudo a que adveio após a Monarquia, que não relegou a experiência do Estatuto Albertino (1901), donde durar que "em meio século se firmaram importantes critérios interpretativos devido à praxe e ao consuetudinário parlamentar", voltadas, na recém editada, a indispensável necessidade de se voltar o interprete aos trabalhos preparatórios. É o que se costumava dizer "fonte do direito".

E, apesar de todas as crises políticas, não poucas, mas dezenas, nem as grandes transformações no quadro sócio-político-econômico da Europa, sobretudo com a interjeição comunitária, levaram o Estado, consequentemente, o Congresso peninsular bicameral alterar o texto de origem, com 131 artigos. A revisão da Constituição, como ditado, no artigo 130, é de iniciativa do Governo e das Câmaras, que, obrigatoriamente, deve ser submetida a referendum popular, com algumas exceções, sempre tomando em conta o quórum deliberativo cameral que submeteu o texto a crivo dos parlamentares votantes.

2) Mudou o quadro político partidário, mas intocável a arquitetura, apesar de tantos anos passados da promulgação constitucional comentada.

3) Mas, contra a corrente, o atual Primeiro Ministro Matteo Renzi, jovem talentoso e político de rara habilidade na sustentação dos princípios do seu partido (Partido Democrático, muito aproximado do socialismo contemporâneo), encabeçou uma reforma de "fond en comble" da Constituição.

O Congresso aprovou a temática, embora encontre resistência em figuras caricatas como o comediante Beppe Grillo7, seguido do carcomido e patético Silvio Berlusconi (que exige ser chamado de Cavaliere, embora as Disposições Finais e Transitórias, provarem que: "IV (XIV) - não são reconhecidos os títulos nobilitários").

4) Por consequência, se nada acontecer no pegajoso campo político italiano, vão ser levados a referendum os seguinte temas:

4.1) Superação do bicamerismo perfeito;

4.2) Prevalente competência legislativa ordinária da Câmara;

4.3) Novidades reformadoras na edição do decreto-lei;

4.4) O retorno a novo exame de um projeto motivado pela lei de conversão dos decretos leis;

4.5) A eleição do Presidente da República;

4.6) A dissolução da Câmara;

4.7) A supressão do Conselho Nacional de Economia e do Trabalho (CNEL);

4.8) O Juízo Preventivo de legitimidade constitucional da Lei Eleitoral;

4.9) A revisão do Título V da Constituição, o Projeto de Lei Constitucional in itenere propõe-se de encontrar o equilíbrio entre unidade e indivisibilidade da República, como estabelecido no artigo 5º e a exigência de salvaguardar e promover "ulteriormente" e de maneira bem moderna as autonomias regionais e locais;

4.10) A abolição da vitaliciedade para os ex-parlamentares condenados definitivamente por delitos graves;

4.11) A responsabilidade dos magistrados.

5) Seria objeto de longo ensaio, quão extravagante, superar item por item, embora eu creia que suportar o peso das investidas é tarefa que Renzi só alcançará se conseguir apoio popular. É muito difícil na Itália, porque existe flagrante, secular e odioso antagonismo das regiões do Norte entre as do Sul. Ainda valem termos pejorativos, como vejo constantemente na Rai, maculando a honra dos meridionais. É dolorosa e revoltante a diferença econômica e social que resulta na devastação dos recursos naturais efetuadas em sucessivas invasões estrangeiras, mas o altíssimo nível cultural das regiões meridionais supera - inclusive na paisagem edulcorante - e cala os detratores de plantão.

6) O objeto deste escrito é dar uma visão crítica do item final das reformas, que se ateve à responsabilidade dos magistrados.

Atento que, atualmente, na Itália há um confronto acre entre o Executivo e a Magistratura. Quanto aos advogados, sempre não satisfeitos com a prestação jurisdicional, reclamam que o Judiciário ganha muito, trabalha pouco e julga mal. Assim, vi em Nápoles como figura de expressão.
Bom, vamos, sine ira et sine cura, enfrentar o tema focado, pontualizando:

6.1) A independência dos magistrados não exclui que eles sejam sujeitos a qualquer forma de responsabilidade no exercício de suas funções.

6.2) Funcionários do Estado - e são - cabe-lhes diretamente serem responsáveis, segundo o artigo 28 da Constituição9, vigente, sem retoques. Decerto, o magistrado é sujeito à responsabilidade penal como todos os outros cidadãos.

6.3) Sujeito é também à responsabilidade disciplinar, que pode ser ativada pelo Ministro da Justiça e pelo Procurador Geral lotado na Corte da Justiça e pelo Procurador Geral lotado na Corte de Cassação (art. 104 usque art. 111), com a necessária intervenção do Conselho Superior de Magistratura, com sede de irrogação das sanções, como dispões o art. 14, do Decreto legislativo de 23/02/2006, nº 109, e motivado pela Lei nº 111/2007, para evitar que a independência do magistrado possa ser de qualquer modo condicionada ao Ministro, que é representante do Poder Executivo.

Recorde-se que o supracitado artigo 104 da Constituição, ainda que disponha "a magistratura constitui uma ordem autônoma e independente de qualquer outro poder", ressalta que "o Conselho Superior de Magistratura é presidido pelo Presidente da República". Brilhantes, árduos e profícuos debates ocorreram na elaboração dessa norma, na Constituinte.

6.4) É regulada por lei a responsabilidade civil de juízes (Lei 13 de abril de 1988, nº117), na qual o art. 2º prevê, à luz de alteração recente (Lei de 27 de fevereiro de 2015, nº18), que se a parte que sofreu dano injusto tem a possibilidade de agir contra o Estado para obter o ressarcimento dos danos na hipótese de comportamento, ato ou provimento judiciário causado por magistrado:

a) com dolo ou culpa grave no exercício de suas funções.
Elenca o projeto cinco casos-hipóteses que constituem culpa grave; a saber: violação de lei ou o direito comunitário; alteração de verdade (ou da realidade das fontes ou palavras de alguém interessado ou não) ou das provas; afirmação de um fato cujo existência é incontrastavelmente excluído dos atos do processo; a negação de um fato cuja existência resulta inequivocamente dos atos do processo; a produção de despacho cautelar pessoal ou fora dos fatos (casos) permitidos pela lei ou sem motivação;

b) por negar a prestação de justiça, ou seja, a recusa, a revisão ou o retardamento do magistrado no cumprimento de atos de oficio quando, transcendido o termo legal para cumprimento do ato, a parte tenha requerido para obter a prestação jurisdicional não cumprida e se passaram, sem menção, sem motivo justificado, 30 dias de que tenha sido oposto ou a solicitação no órgão próprio (na Itália, chama-se cancellaria).
Quando a revisão ou o retardamento sem justificação concernente à liberdade penal imputada, o prazo (ou termo) é reduzido a 5 dias, improrrogáveis, derivado do recurso (ou a solicitação ou pedido) na instância própria ou coincide com o dia em que se verificou o fato ou decorre o prazo que torne compatível a permanência da medida restritiva da liberdade pessoal.
Abrindo necessários parênteses: se a Constituição proclama, no artigo 1º, que "a Itália é uma República democrática, fundada no trabalho"; se, no artigo 4º, "a Republica reconheceu a todos os cidadãos o direito ao trabalho e promove as condições que efetivam esse direito", sobretudo aos magistrados, porque é-lhes atribuído que uma vez "a justiça é administrada em nome do povo. Os juízes são sujeitos somente à lei" (art. 101); os magistrados não podem se escusar ou encontrar imaginários obstáculos para não obedecer a lei e, por consequência, os prazos, porque eles devem trabalhar. Agora, tem acontecido casos em que há magistrados que deixam de cumprir com suas obrigações, dentro do que prescreve a lei - como constatei-; é um problema que se tem discutido à larga e, agora, se tenta passar projeto de lei em exame para dar um fim à demora.
Por fim, a responsabilidade do magistrado, em qualquer caso, é indireta: dentre 2 anos do caso ocorrido, o Estado promove e toma as providencias contra o juiz por um valor que corresponde à metade do pagamento, ao valor líquido da trattenuta (ou seja, "a parte deduzida de uma quantia de dinheiro em pagamento e não destinada ao judiciário", segundo o Dicionário Italiano). Leve -se em conta que o valor da condenação é deduzido ex-offício dos vencimentos que lhes são pagos.
De qualquer maneira, a responsabilidade do magistrado, sempre é indireta, de fato, dentro de 2 anos do caso ocorrido e o Estado atua contra o juiz, buscando uma cifra igual à metade do que recebe anualmente, líquido, contando-se do tempo que ação judicial é proposta para o ressarcimento.
Em qualquer caso, a garantia de independência funcional do magistrado não exclui ou releva a atividade de interpretação das normas de direito na qual a avaliação do fato e das provas que são parte do mérito exclusivo de sua atividade, dentro da lei (e de prazos).

7) Para concluir, como os magistrados detém, na Itália, grande poder político, entende-se que se oponham e se recusem a aceitar as transformações que os obrigarão a trabalhar como servidores do Estado, sem qualquer benefício extra, além dos inúmeros que possuem por, quem com mérito recebe por trabalho ou, sem mérito, por quem recebe sem a contraprestação devida10.

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1 COSENTINO, F., FALZONE, V., PALERMO, F. La Costituzione della Repubblica Italiana. Roma: Casa Editrice Colombo, 1969.

2 Palermo, 19 de maio de 1860 - Roma, 1 de dezembro de 1952

3 Udine, 15 de Maio de 1879 - Milão, 8 de Março de 1965

4 Florença, 21 de abril de 1889 - Florença, 27 de setembro de 1956

5 Roma, 1903 - 1959

6 Visitei as Faculdades de Direito em Pisa e Cosenza, neste ano, em abril. Os colóquios decepcionaram, porque, lá como cá, a maioria tinha em mente prestar concurso público.

7 21 de julho de 1948 (67 anos), Génova, Itália

8 29 de setembro de 1936 (79 anos), Milão

9 Assim, reza o artigo 28 - "Os funcionários e os dependentes do Estado e dos entes públicos são diretamente responsáveis, segundo as leis penais, civis e administrativas, pelos atos praticados em violação de direitos. Em tais casos, a responsabilidade civil é estendida ao Estado e aos entes públicos".

10 Essa parte do trabalho foi calcada no Appendice de atualização da Edições Giuridiche Simone, de junho de 2015, aos volumes 11/2, IP2, 225 e 226.

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*Jayme Vita Roso é advogado e fundador do site Auditoria Jurídica.

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