Principais pontos do Programa de Parcerias de Investimento (PPI)
De maneira geral, o PPI está amparado em duas premissas muito claras, que orientam a sua regulamentação.
terça-feira, 24 de maio de 2016
Atualizado em 23 de maio de 2016 17:51
Editada no primeiro dia do Governo interino, a MP 727 instituiu o PPI - Programa de Parcerias de Investimento, com o nítido e propagado intuito de estimular a contratação de parcerias entre o Poder Público e o mercado privado, especialmente por meio de concessões e PPPs. De maneira geral, o PPI está amparado em duas premissas muito claras, que orientam a sua regulamentação: a tentativa de racionalizar a gestão dos projetos de infraestrutura, estabelecendo uma estrutura específica para coordenação do PPI, articulada com demais órgãos e entidade da Administração Federal, bem como com Estado e Municípios; e o estímulo à estruturação de projetos de infraestruturas, a partir da positivação de práticas positivas já adotadas.
No primeiro ponto, a organização do PPI acompanha muito daquilo que já vem sendo feito nas administrações estaduais e municipais que já contam com estruturas parecidas para a gestão dos seus programas de PPP.
Assim, cabem à Secretaria-Executiva do PPI a coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão do PPI. O PPI por sua vez tem um Conselho próprio, que concentra competências decisórias e de assessoramento ao presidente e acumula as atribuições anteriormente a cargo de outros três conselhos (o de PPP, o de desestatização e o de Integração de Política de Transportes).
Já no segundo objetivo, o PPI incorpora em texto de lei aquilo que até então vinha sendo objeto de regulamentação em decreto, e, com isto, passa a detalhar os procedimentos para que particulares apresentem estudos à administração. O antigo Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) passa a se chamar Procedimento de Autorização de Estudos (PAE), e mantém suas premissas principais: (i) a possibilidade de o autor dos estudos participar da licitação e (ii) ser remunerado pelo vencedor do certame pelos custos de elaboração do projeto. Também se mantém a possibilidade de estudos específicos ou completos, denominados como estruturação integrada.
Há duas novidades relevantes no PAE, em relação ao PMI. A primeira é que na hipótese de autorização única, isto é, para apenas um particular desenvolver a estruturação integrada, este deve abdicar do direito de atuar na licitação e de ser contratado pelo futuro parceiro privado. A segunda, por sua vez, é a previsão de uma recompensa pelos riscos assumidos e pelo resultado dos estudos a ser paga ao autor dos estudos juntamente com a compensação das despesas havidas na sua elaboração. A MP 727 silencia em relação aos critérios para estipulação dessa recompensa, remetendo essa definição ao edital de chamamento público.
Por fim, ainda no intuito de estimular a estruturação de projetos de infraestruturas, o PPI autoriza o BNDES a constituir o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias ("FAEP"), que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços de estruturação e de liberação para parcerias de empreendimentos no âmbito do PPI. O FAEP, então, pode estruturar projetos do PPI para União, Estados e Municípios, e, para tanto, é permitido se utilizar de suporte técnico de profissionais ou empresas especializadas.
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*Caio de Souza Loureiro é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.