Parecer sobre a lei 13.271/2016 sob a ótica trabalhista
A norma não trouxe inovações, tendo em vista a jurisprudência já forma na Justiça Trabalhista.
quinta-feira, 19 de maio de 2016
Atualizado em 18 de maio de 2016 13:18
No dia 15 de abril foi publicada a lei 13.271, que trata da proibição de revista íntima de empregadas nos locais de trabalho e em ambientes prisionais.
O artigo 1º dispõe que: "As empresas privadas, os órgãos e entidades de administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista intima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.", é o reflexo da jurisprudência mais atualizada da Justiça do Trabalho, que já vinha coibindo tal prática.
Como revista íntima, entendemos aquela que constrange o trabalhador, em razão de (i) contato corporal, (ii) empregado ficar despido e/ou (iii) ser realizada em local inapropriado, na presença de outras pessoas. Tal prática já vinha sendo vedada pelas decisões da Justiça do Trabalho, que culminavam com a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral.
De fato, o maior problema tem sido conciliar o direito de realizar as revistas, em atenção à defesa do direito de propriedade, disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, previsto no inciso X, do mesmo artigo 5º.
Neste sentido, nossas Cortes Trabalhistas vêm entendendo que a revista pessoal continua possível, desde que não seja íntima, ou seja, sem o toque pessoal, com o trabalhador vestido, impessoal (não é um único empregado revistado) e realizado em local apropriado (reservado). Assim, por exemplo, é possível a verificação de pertences de modo visual ou com a utilização de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, aparelhos de raio X, scanner corporal, etc.
Transcrevemos abaixo algumas ementas nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO E SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E/OU VEXATÓRIA. POSSIBILIDADE. O posicionamento que vem sendo firmado nesta Justiça Especializada tem sido no sentido de que a revista de pertences de trabalhadores, sem exposição vexatória, em local reservado e sem contato físico, pode ser adotada pelo empregador, com o fim de salvaguardar bens de sua propriedade passíveis de subtração, ante o seu valor econômico, rechaçando-se apenas a revista íntima (art. 373-A, VI, da CLT). No caso dos autos, observa-se que os depoimentos colhidos pelo próprio autor, no desempenho de suas funções institucionais, contrariam a exposição vexatória dos trabalhadores, ofensa à sua dignidade, honra e/ou intimidade, já que o seu teor foi uníssono quanto ao fato de que a empresa comercializa peças de carros em tamanhos "bem pequenos", passíveis, portanto, de serem subtraídos com maior facilidade; que, na contratação, o empregador informava sobre o procedimento de revista pessoal e passagem por detector de metal - este, contudo, sem a condição de mobilidade e direcionamento direto sobre o corpo; que não havia contato físico e que os trabalhadores é que manuseavam os seus pertences, apenas se restringindo a fiscalização ao campo visual; que havia respeito quanto ao gênero dos trabalhadores, ficando os fiscalizadores do sexo masculino responsáveis pelo trabalhador de igual gênero e vice-versa. O contexto fático e probatório dos autos não revela exercício desarrazoado e desproporcional, pelo réu, quanto à adoção de medidas que visavam proteger o seu patrimônio, tampouco ofensa ao arcabouço principiológico dos direitos da personalidade dos trabalhadores que lhe prestam serviços. Recurso do autor ao qual se nega provimento." (TRT 2ª Região - RT 00018873020145020072 - Acórdão 20160099190 - 11ª Turma - DOE 08/03/2016 - Desembargador Relator: Sergio Roberto Rodrigues)
"REVISTA EM BOLSA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Ainda que se considere que a revista na bolsa dos empregados da ré fosse realizada junto ao balcão e próximo aos clientes, tal fato, por si só, não a torna íntima, tampouco constrangedora. Ademais, a medida era realizada de modo impessoal e dirigida a todos os empregados, e não somente à recorrente. Conclui-se, portanto, que a revista, em que pese desagradável, não expunha a funcionária à situação vexatória, humilhante e abusiva, a fim de ensejar a reparação do dano sofrido. O procedimento encontra-se inserido no poder diretivo da empregadora." (TRT 2ª Região - RT 00012542320135020373 - Acórdão 20151058754 - 6ª Turma - DOE 11/12/2015 - Desembargador Relator: Valdir Florindo.
"DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA DE MOCHILA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Revistas aleatórias, padronizadas, realizadas em ambiente apartado e destinado para esse fim, e apenas nos pertences do reclamante, não constitui fato lesivo à honra ou à intimidade, passível de responsabilização civil. A hipótese não pode ser considerada revista íntima, dês que não houve contato físico ou exposição ofensiva." (TRT 2ª Região - RT 00008655420135020303 - Acórdão 20150060968 - 13ª Turma - DOE 09/02/2015 - Desembargador Relator: Paulo Mota.
Ressalvamos, contudo, que há posição divergente, minoritária, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que entende como abusivo qualquer tipo de revista, conforme julgado abaixo:
"REVISTA ÍNTIMA E DE PERTENCES PARA PREVENIR EVENTUAIS FURTOS. EMPREGADA OBRIGADA A MOSTRAR PARTE DA CALCINHA E SOUTIEN. ATENTADO À DIGNIDADE DA MULHER TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. O direito do empregador, de proteger o patrimônio próprio termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A privacidade e intimidade foram alçadas à condição de bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação"), não se admitindo a renúncia a estas garantias constitucionais e tampouco a invasão dessas esferas reservadas da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolem os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista íntima, seja corporal ou de pertences, inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário, estabelecendo presunção de culpa que consagra odiosa discriminação contra os trabalhadores, como se fosse regra a prática do crime de furto por estes. E a subordinação no contrato de trabalho não autoriza a revista íntima ou mesmo, a vistoria em bolsas e pertences do empregado, já que há inequívoca exposição do trabalhador, mormente in casu, quando se trata de empregada do sexo feminino, que como é hábito, porta em sua bolsa objetos pessoais, íntimos (vestimentas íntimas, tampões higiênicos, anticoncepcionais etc) que não deseja submeter ao manuseio e escrutínio curioso de colegas ou seguranças. E a prova dos autos revela que embora sua atividade comercial não justificasse essa prática, os trabalhadores da reclamada eram postos em duas filas, distintas pelo sexo, todos sendo submetidos a revista constrangedora, ainda com a presença próxima de seguranças e últimos clientes, tudo pela suspeita de que eventualmente poderiam ter subtraído peças íntimas. O próprio preposto confessou à fl. 29vº que nessa revista, além do exame dos pertences "..a reclamante tinha que afastar a gola da blusa para mostrar a alça do sutiã e dobrar um pedaço do cós da calça para mostrar a calcinha;" E a testemunha da demandante informa que "..se a loja estivesse fechada e ainda tivesse cliente, a revista era feita assim mesmo" (fl. 29v/30). Ora, tal invasão da intimidade é injustificável a pretexto de proteger o patrimônio do empregador . Por esta razão, é devida a indenização por danos morais (art. 5º, V e X, CF). Recurso patronal ao qual se nega provimento, no particular." (TRT 2ª Região - RT 00020706920145020008 - Acórdão 20150887056 - 4ª Turma - DOE 16/10/2015 - Desembargador Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros).
Para fins trabalhistas, entendemos que a lei não trouxe inovações no que a Jurisprudência já vem tratando sobre esse tema, pois não definiu o que é a "revista íntima". Além disso, ao restringir a proibição da revista íntima apenas às mulheres, pode abrir uma discussão sobre a sua constitucionalidade, tendo em vista que não há justificativa para não extensão da proibição aos homens.
Além disso, uma novidade da lei foi a aplicação de multa em caso de descumprimento pelo empregador, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser dobrado em caso de reincidência. Essa multa, vale dizer, não se confunde com a possibilidade de danos morais e materiais, o que já vem sendo aplicado pela Justiça do Trabalho.
Em suma, em que pese a Jurisprudência minoritária divergente, entendemos que o sentido da lei é evitar o constrangimento dos trabalhadores e clientes, mediante revistas com toque, em pessoas despidas ou semi despidas e, por fim, de caráter pessoal (todo dia só os mesmos empregados serem fiscalizados). Assim, consideramos lícita a revista de pertences, sem contato físico, em local apropriado e realizado de forma impessoal.
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*Raissa Bressanim Tokunaga é advogada sócia do escritório Nomura Riva Bressanim e Yoo Advogados.