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Bancária tem vitória na Justiça sobre complementação do plano de aposentadoria privada

Foi ressaltada pelo julgador a legitimidade da demanda, uma vez que a autora requereu, igualmente, que contribuísse com sua quota-parte para o plano, habilitando-se de forma honesta e idônea.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Atualizado em 12 de maio de 2016 15:33

Uma bancária aposentada obteve sucesso em reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da realização de horas extras habituais, além da 8ª hora diária e 40ª semanal, uma hora de intervalo intrajornada, todas acrescidas dos respectivos adicionais, além da integração do prêmio PLR pago habitualmente pelo banco empregador.

Após a vitória na reclamação trabalhista, a autora propôs ação que tramitou perante a Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a integrações e reflexos das verbas e valores concedidos em reclamação trabalhista na base de cálculo dos planos de aposentadoria complementar da autora (PAC e CD).

O juízo da MM. 05ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara entendeu que o plano de aposentadoria complementar (previdência privada - PAC e CD) toma como base de cálculo para apuração dos valores das contribuições e, portanto, do benefício privado, o qual deveria sofrer os devidos reajustes em virtude das verbas reconhecidas como integrantes do salário da autora na ação trabalhista. (Processo: 0005556-86.2014.8.26.0003)

Nesse contexto, o Magistrado, Dr. Gustavo Santini Teodoro, ao expor as razões e fundamentos de decidir da r Sentença, assim ponderou:

"Suponha-se, porém, que o empregado fez horas extras durante anos, mas o empregador o lesou, também por anos, deixando de reconhecer e pagar essas horas extras. Nesse caso, o empregado acabou lesado também no plano de previdência, pois o salário de participação ficou menor do que o correto, para efeito de definição da base de cálculo do valor da contribuição ao plano."

Em outras palavras, foi reconhecido pelo MM. Juízo que, ao deixar de integrar corretamente diversas verbas pagas e devidas à empregada ao salário desta, o banco acabou prejudicando a participação da empregada no plano de aposentadoria complementar, que por sua vez tinha como base de cálculo exatamente o salário da reclamante, prevendo expressamente a integração, dentre outras parcelas remuneratórias, dos "valores pagos a títulos de horas extras", ficando ainda mais evidente o direito da autora.

Ainda, foi ressaltada pelo julgador a legitimidade da demanda, uma vez que a autora requereu, igualmente, que contribuísse com sua quota-parte para o plano, habilitando-se de forma honesta e idônea a receber os benefícios da complementação pretendida.

Assim, o MM. Juízo condenou solidariamente o Banco Itaú e a Fundação Itaú, respectivamente a empregadora e a gestora do fundo de aposentadoria complementar, declarando que "em suma, o pedido é procedente, porque as verbas reconhecidas como devidas à autora na reclamação trabalhista (fls. 44-45 e 32-36) estão previstas como integrantes do salário de participação e devem compor a base de cálculo das contribuições ao fundo de previdência, tanto do PAC quanto do CD".

Complementou o juízo confirmando que "devem ser refeitos todos os cálculos dos benefícios, como se na época própria tivessem sido feitas as contribuições".

Em conclusão, o banco foi condenado no pagamento, ao fundo de previdência, das contribuições resultantes da integração das parcelas devidas à autora na antecedente reclamação trabalhista, a fundação foi condenada a efetuar os recálculos resultantes desse pagamento, para todos os efeitos, apurando-se em liquidação os valores devidos à autora.

Além da condenação nos pedidos iniciais da autora, os réus foram condenados a pagar, à razão de 50% cada um (artigo 87 do Novo CPC), as despesas (artigo 82, § 2º, do Novo CPC) e os honorários advocatícios, arbitrados pelo magistrado em 10% do valor da condenação (arts. 82, § 2º, e 85, §2º, do Novo CPC).

Atuaram na causa os advogados Marcelo Tavares Cerdeira e Eduardo de Oliveira Cerdeira, ambos integrantes do escritório Cerdeira Rocha Advogados.

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*Ricardo Di Sessa Amaro é advogado do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

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