Exportação de Serviços - Impossibilidade racional de sua efetivação
Parecer da prefeitura de SP mostra-se totalmente equivocado, pois restringe e limita flagrantemente as disposições da CF.
quarta-feira, 11 de maio de 2016
Atualizado às 10:00
Parecer Normativo SF Nº 2 DE 26/04/2016 - ISS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO
A prefeitura do município de São Paulo editou o parecer normativo SF 2, de 26 de abril de 2016, tratando do ISS na exportação de serviço, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da LC 116, de 31 de julho de 2003, reeditado em âmbito municipal com o parágrafo único do artigo 2º da lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob a justificativa de existência de divergências quanto ao significado do termo resultado.
Referido parecer, no entanto, interpretando o conceito de resultado, mostra-se totalmente equivocado, pois restringe e limita flagrantemente as disposições da Constituição Federal e, inclusive, o próprio parágrafo único do artigo 2º da LC 116/03.
Neste sentido, o artigo 1º do citado parecer assim definiu:
...Considera-se "resultado", para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.
O cerne da questão, que deve ser analisado, é a interpretação do conceito do resultado. Esse resultado, ao contrário da interpretação dada pelo parecer em comento, só pode ser entendido como onde o serviço surtiu seus efeitos efetivos (exige-se a fruição do serviço pelo beneficiário tomador no estrangeiro).
Nesse sentido, a exportação de serviço estará caracterizada se os efeitos do serviço se derem em território estrangeiro, independentemente do deslocamento do prestador ao exterior, para que o serviço seja concretizado e, nesses termos, se o beneficiário no exterior foi quem gozou do efetivo serviço, mesmo que concluído no Brasil, a exportação de serviço para efeito de não incidência do ISS, a nosso ver, estará sim verificada.
Portanto, ainda que exista regulamento interno expedido pela Secretaria de Finanças deliberando a competência para interpretar e aplicar a legislação fiscal e propor a edição dos atos normativos e as instruções necessárias à sua execução, não compete aos municípios ampliar o que a lei complementar e a própria Constituição Federal não conceituaram, o que nos leva a concluir que essa definição dada pelo Parecer é ilegal e inconstitucional, podendo ser contestada, já que nos seus termos, nenhum serviço exportado será imune ao ISS, pois confunde o resultado do serviço com o próprio fato gerador (prestação do serviço) do imposto, aniquilando, por conseguinte, a imunidade constitucional.
A imunidade constitucional deve ser respeitada na sua abrangência e não na sua limitação, que, no caso, inexiste. Legalmente e racionalmente, o resultado deve ser considerado em função do tomador do serviço, nunca do prestador, pois, de outra forma, nunca haverá exportação de serviço.
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*Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é advogada e consultora tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.