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Desmistificando a lenda: A contagem de prazos em dias úteis não é a principal causa da morosidade do Judiciário

A nova forma de contagem de prazos não será prejudicial para a tão buscada celeridade processual, não podendo responsabilizá-la pela demora na tramitação dos processos

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Atualizado em 27 de abril de 2016 15:48

Com a chegada do Novo CPC, voltou ao debate um tema de extrema relevância para nós, operadores do Direito: a morosidade do Poder Judiciário.

Há quem defensa que o art. 219 do NCPC, que prevê a contagem de prazos apenas em dias úteis, seria um retrocesso, e atrasaria a marcha processual.

Longe de querer exaurir o tema - deveras complexo, e que envolve discussões profundas sobre muitas variáveis envolvidas -, o presente artigo apenas quer trazer uma luz ao debate.

Sempre com respeito aos que pensam de maneira diferente, entendemos que a nova forma de contagem de prazos não será prejudicial para a tão buscada celeridade processual, não podendo responsabilizá-la pela demora na tramitação dos processos.

Explica-se.

Conforme defendido pelo Advogado André Vasconcelos Roque, em artigo publicado no Portal Jota ("As armadilhas dos prazos no novo CPC"1), a morosidade do Poder Judiciário está muito mais ligada ao que se chamou de "etapas mortas do processo, em que não há atividade processual por fatores estruturais da administração da Justiça".

É justamente esse o ponto que, por vezes, fica de fora dos debates sobre a celeridade processual: o longo tempo que o processo fica em cartório, aguardando que seja praticado algum ato ordinatório comprometendo, inclusive, a efetividade de uma decisão judicial.

Conforme pesquisa do Ministério da Justiça realizada em 2007, intitulada "Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais" (Brasília: Ideal, 2007), verifica-se que a maior parte da morosidade na tramitação dos feitos se deve à atividade interna das Varas.

Segundo o estudo, "o tempo em que o processo fica em carto'rio e' grande em relac¸a~o ao tempo total de processamento. Descontados os peri'odos em que os autos sa~o levados ao juiz para alguma decisa~o ou retirados por advogados para vista e manifestac¸a~o, eles ficam nos carto'rios por um peri'odo equivalente a 80% (no carto'rio A) e 95% (nos carto'rios B e C) do tempo total de processamento".

Ou seja, de toda a tramitação dos processos, entre 80% e 95% do tempo o processo fica em cartório, parado ou aguardando algum ato ordinatório.


Não se nega que o estudo do Ministério da Justiça examinou apenas algumas Varas específicas, e não podemos dizer, de modo inconteste, que essas conclusões refletem a situação concreta de todo o Poder Judiciário.

Todavia, também não podemos negar que essa pesquisa é um grande indício - traduzido em números - de que uma grande parcela da responsabilidade pela demora na tramitação dos feitos está relacionada ao tempo em que o processo fica aguardando movimentação, decisão judicial e desfecho perante o judiciário.

O estudo do Ministério da Justiça também traz um dado curioso: "mais de um terc¸o dos funciona'rios (35,9%) declarou na~o ter nenhum esti'mulo para trabalhar atualmente no carto'rio e 20,7% do total se declararam totalmente desestimulados".

Ou seja, mais da metade dos servidores lotados em Varas Judiciais estão pouco ou nada estimulados para exercer suas atividades, o que é, no mínimo, reflexivo!

Talvez esse dado explique, em parte, que o problema da ineficiência do Poder Judiciário, assim como de todo o Poder Público, passa pelo desestímulo dos servidores, e não apenas pela escassez de pessoas em determinadas áreas.

De toda sorte, o fato é que a celeridade processual não fica comprometida pela contagem dos prazos em dias úteis.

Segundo o estudo do Ministério da Justiça, o tempo que o processo fica com o advogado, ou aguardando a prática de algum ato seu é muito pequeno, se comparado com o período que os autos ficam em cartório.

Façamos um exercício prático, a título de exemplo: selecionem um processo aleatório, e verifiquem quanto tempo ele fica parado em cartório, aguardando a prática de algum ato ordinatório.

Não serão raros os casos em que vamos constatar que se aguarda dez, quinze dias para juntar uma petição, ou uma semana para publicar um despacho. E isso sem falar do tempo de espera concluso para decisão ou sentença, que já vimos chegar a um ano!

Ademais, o relatório do Min. da Justiça revela um outro dado impressionante: "as rotinas mais representativas do tempo total do carto'rio sa~o a publicac¸a~o e a juntada. Somados os tempos gastos em publicac¸a~o, computa-se o equivalente a algo entre 51,4% a 69,3% dos tempos totais em carto'rio. E, somados os tempos de juntada, computa-se o equivalente a algo entre 7% a 38,8% do tempo total em carto'rio".

Em outras palavras, mais da metade do tempo que o processo fica parado em cartório é aguardando a publicação de algum ato. Já para a juntada de uma petição, chega-se a consumir 40% do tempo que o processo fica em cartório.

Não se pode negar que o processo judicial eletrônico contribui, e muito, para a redução desse tempo para juntada e publicação. Todavia, também não podemos esquecer que, em comparação com o que se aguarda em cartório, o tempo que o processo fica dependendo do advogado não chega a ser tão significativo. O processo judicial eletrônico acaba por tornar mais célere a distribuição, os protocolos e juntadas e a organização do sistema processual.

Por esse motivo é que defendemos que a contagem de prazos em dias úteis, trazida pelo Novo CPC, nem de longe é a causa principal do longo tempo de tramitação dos processos. A falta de estrutura do Estado Brasileiro - verificada nos três Poderes e em todas as esferas - talvez seja o principal motivo dessa demora.

Caso se queira, realmente, melhorar essa situação, temos que aprofundar o debate, e pensar em soluções em várias frentes.

Por exemplo, desestimular o recurso meramente protelatório, melhorar a gestão e a eficiência do Poder Judiciário, estimular os seus servidores, estimular a realização de acordos, desestimular práticas lesivas por empresas e pela Administração Pública que dão ensejo à busca pela tutela judicial, etc.

Enfim, como dito, não se pretende aqui esgotar o tema. O que trazemos é tão somente a reflexão sobre o real impacto da contagem de prazos em dias úteis: Não é esta a causa principal da morosidade, e se quisermos discutir com seriedade esse assunto, devemos aprofundar o debate. Não se pode admitir que uma conquista tão importante para o exercício da advocacia seja visto como causa de morosidade, porque, na verdade não é.

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1 As armadilhas dos prazos no novo CPC.

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*Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato são sócios do escritório Gabriela Rollemberg Advocacia.



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