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Inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas majoradas do IR sobre o ganho de capital no ano de 2016

De acordo com a CF/88, a MP que implique majoração do imposto de renda somente produzirá efeitos no exercício seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Atualizado às 14:35

1. Em 22/9/15, foi editada a MP 692 para, dentre outras questões, alterar o regime de incidência do imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital auferido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive com majoração de alíquotas.

2. Após a prorrogação da sua vigência pelo prazo de 60 dias, conforme o disposto no §7º do artigo 62 da CF de 1988, em 17/3/16, a MP 692/15 foi convertida na lei 13.259/16.

3. Com efeito, em 17/3/16, foi publicada a lei 13.259/16 (conversão da MP 692/15), alterando o artigo 21 da lei 8.981/95, para dispor sobre a incidência do imposto de renda na hipótese de ganho de capital auferido por pessoa física da seguinte maneira: (I) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; (II) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; (III) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e (IV) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

4. De acordo com o artigo 5º da lei 13.259/16, a recente alteração legislativa produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

5. Ocorre, porém, que a redação original do artigo 21 da lei 8.981/95 prescrevia uma alíquota fixa de 15% para o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física.

6. Nesse aspecto, a alteração legislativa promovida pela lei 13.259/16, resultado da conversão da MP 692/15, representa agravamento da tributação do ganho de capital mediante majoração da alíquota do imposto de renda, que antes era de 15%, e agora pode atingir até 22,5%.

7. Contudo, nos termos do §2º do artigo 62 da CF do 1988, a MP que implique majoração do imposto de renda somente produzirá efeitos no exercício seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

8. Tendo em vista que a MP 692 foi editada em 2015 e convertida em lei somente em 17/3/16 (com a publicação da lei 13.259/16), a aplicação das alíquotas majoradas do imposto de renda sobre o ganho de capital no ano de 2016 afronta o §2 do artigo 62 da CF do 1988.

9. Assim, entendemos que a aplicação das alíquotas majoradas do imposto de renda sobre o ganho de capital no ano de 2016 é inconstitucional.

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*Renato Silveira é advogado da área do Contencioso Tributário do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.


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