FUST e FISTEL sob o crivo do TCU
O TCU constatou descompassos entre arrecadação e aplicação de recursos de dois fundos setoriais: o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
quinta-feira, 17 de março de 2016
Atualizado em 16 de março de 2016 15:56
No recente acórdão plenário 28/16 sobre o setor das telecomunicações, o TCU abordou o tema da arrecadação e utilização de recursos de dois fundos setoriais: o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Ao longo da auditoria feita no âmbito do processo TC 008.293/2015, que culminou no proferimento do referido acórdão, foram constatados descompassos entre a aplicação dos recursos e os valores arrecadados, como também entre as informações fornecidas pela ANATEL e pelas Secretarias de Governo acerca dos referidos fundos.
Apesar da diferença dos objetivos para os quais foram constituídos, os dois fundos contam com previsão na lei geral de telecomunicações (LGT), sendo também regulamentados por leis específicas, a lei 5.070/66 e a lei 9.998/00 respectivamente. O principal propósito do FISTEL é o de custear as atividades de fiscalização no setor (exercício do poder de polícia estatal), enquanto o FUST é um fundo cujos recursos destinam-se (ou deveriam destinar-se) a cobrir o custo das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações.
Contudo, conforme evidenciado na auditoria, nem sempre a destinação dada aos recursos é feita consoante o objetivo para o qual o fundo foi instituído. Pelos dados trazidos no relatório, no período de 1997 a 2015, apenas 4,97% do total arrecadado de R$ 82,27 bilhões para o FISTEL foram destinados ao custeio das atividades de fiscalização no setor de telecomunicações. Já em relação ao FUST, considerando-se o intervalo entre 2001 a 2015, somente 1,2% dos R$ 16,05 bilhões arrecadados para o fundo foram aplicados para fins de universalização dos serviços de telecomunicações.
Especificamente quanto ao FISTEL, a Corte de Contas reconheceu a possibilidade dos recursos desse fundo serem utilizados para cobrir despesas não relacionadas à atividade de fiscalização, citando inclusive acórdãos anteriores do próprio TCU nesse sentido. Por outro lado, no que se refere ao FUST, o entendimento da Corte não foi da mesma sorte, uma vez que a lei instituidora do FUST não autorizaria o uso dos seus recursos em atividades diferentes daquelas especificadas em lei.
Verificaram-se também discrepâncias entre os valores apresentados pela Agência, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), relativamente aos valores arrecadados, aos valores utilizados e àqueles que ainda integram o saldo desses fundos. Vale destacar algumas dessas disparidades nos dados informados.
No que tange ao saldo financeiro do FISTEL, a STN informou um saldo de aproximadamente R$ 15,46 bilhões, em 30/6/15, em contrapartida, segundo a ANATEL esse saldo na mesma data seria de cerca de R$ 64,8 bilhões. Nota-se, assim, uma diferença de quase R$ 50 bilhões entre os valores informados. O mesmo ocorreu com o saldo financeiro do FUST: se por um lado a STN acusa a existência de um saldo de aproximadamente R$ 4,72 bilhões, em 30 de junho de 2015, por outro, a ANATEL alega que o saldo do fundo, na mesma data, seria de aproximadamente R$19,44 bilhões. Isso importa em diferença de quase R$ 15 bilhões.
Tendo em vista os problemas apontados acima, o acórdão proferido pela Corte de Contas não poderia ter sido em outro sentido que não o de exigir que a Agência (i) em conjunto com as Secretarias de Governo, conciliasse os valores fornecidos; e (ii) disponibilizasse os valores atualizados referentes ao FUST e ao FISTEL. Dois outros pontos importantes do mencionado acórdão são as recomendações dadas a órgãos como a Casa Civil e o Ministério das Comunicações para que avaliem os descompassos constados entre arrecadação e aplicação de recursos aos objetivos precípuos dos fundos, e a determinação, feita à Segecex, para avaliar a possibilidade de inclusão, em seu plano de fiscalização, da apuração do uso de recursos do FUST que não tenha embasamento legal.
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*Milene Coscione é sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.