A confidencialidade é necessária à mediação?
A confidencialidade tem expressa referência a um princípio ético associado, pela própria natureza, às mais variadas profissões que a englobam, por exemplo, o segredo profissional de médicos e advogados.
terça-feira, 15 de março de 2016
Atualizado em 14 de março de 2016 11:48
Aquilo que não beneficia um enxame, sem dúvida não beneficia a abelha.
- Marco Aurélio, Meditações, nº 54
Suas características são: atividade técnica, sempre exercida por terceiro, imparcial e sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes que as "auxilia e estimula desenvolver soluções consensuais sobre a controvérsia".
Já estão distintos seus campos de atuação, pois, entre particulares, visa a resolução de controvérsias e, no âmbito da administração pública, a auto composição de conflitos.
Embora fosse necessária a edição desse diploma legal, a meu ver, ele derrapa em alguns princípios legais e desliza em muitos dos termos próprios da ciência jurídica, deixando o exegeta, frente à lei, se atento, a debruçar-se à certeza e propriedade da terminologia aplicada. Mas, e ainda mais, faz-me lembrar, lendo e relendo a lei 13140/15 é que parece o legislador esqueceu-se de dar a necessária configuração legal à possibilidade de haver mediação entre o Estado brasileiro com outro Estado estrangeiro ou com um entre ente internacional (como a ONU, por exemplo). E essa lembrança nos remete ao famoso caso, tão mal explicado nos livros de História, ocorrido entre o Brasil e a Argentina, conhecido como a Questão das Missões.
Tão angustiado fiquei com o diploma legal que não resisti, partindo para o estudo aprofundado deste, que foi um fato histórico relevante e que o Brasil foi considerado vencedor.
Por isso, escrevi e está sendo editado, em breve o ensaio, com o título "Arbitragem entre Brasil e Argentina: Território das Missões".
Voltando à mediação e aos seus princípios, interesso-me nesta feita e neste âmbito ao princípio da confidencialidade como básico e essencial, uma vez que, como é necessário entender-se, a confidencialidade tem expressa referência a um princípio ético associado, pela própria natureza, às mais variadas profissões que a englobam, por exemplo, o segredo profissional de médicos e advogados. Isso não deixa a menor dúvida, porque só pode ser mediador quem for terceiro na controvérsia e desde que seja imparcial a sua apreciação, pois não tem poder decisório.
Portanto, dentro da práxis da obrigatória confidencialidade, que tomemos em conta:
a) a confidencialidade esgrima como um desafio ético que exige o compromisso da própria confidencialidade no ato de mediação, bem como que as diversas pessoas que nela estão involucradas sejam responsáveis para cumprir com este preceito;
b) obviamente a confidencialidade não é um ato que vale para a eternidade, ou seja, ela tem valência dentro do âmbito daquela mediação em que os seus participantes sejam quem forem, a respeitem e obedeçam, mas não significa que ela não possa ser mitigada sempre que houver necessidade de um fato externo ou interno ocorrer que seja relevante dentre o desempenho das funções de todos os envolvidos, mediadores, partes ou testemunhas. Isso se aplica com maior candência nas hipóteses de mediação extrajudicial, pois se deve tomar em boa conta o artigo previsto no capítulo 22, parágrafo segundo, da lei 13140/15;
c) a mediação faculta enfrentar o conflito com o sistema ritual em que a problemática está encaixada e, com ela, pendularmente, a possível decisão, portanto, o cerne da mediação repousa na informação valiosa que a confidencialidade se apresenta como uma alavanca da insinuação ao próprio respeito da confidencialidade.
Por fim, na guarda e custódia da informação produzida, claramente, nas audiências, se consagra o instituto da mediação como uma ferramenta para a sociedade de importância relevante, sujeita à imprescindível confidencialidade.
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*Jayme Vita Roso é advogado e fundador do site Auditoria Jurídica.