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STF e a aplicação da Carta Política

Rodrigo E. Mariano

STF não permite nomeação de procurador da República para o cargo de ministro da Justiça e, ainda, determina a exoneração de membros do Ministério Público que tenham cargos públicos no Executivo.

domingo, 13 de março de 2016

Atualizado em 11 de março de 2016 13:04

Em julgamento da MC na ADPF, o Supremo entendeu por ampla maioria (com exceção do Ministro Marco Aurélio), julgar totalmente procedente a Ação e não permitir que o Procurador do Ministério Público Federal da Bahia, tome posse como Ministro da Justiça como era da vontade da Presidente da República.

Os Ministros ainda decidiram que, em 20 dias após publicação da Ata do julgamento, todos os Membros do Ministério Público (Estadual e Federal), deverão deixar os Cargos Públicos nos Ministérios ou Secretarias de Estado, pois nenhum Promotor poderá ter qualquer Cargo Público fora da Instituição, a não ser o Magistério conforme preceitua a Carta Magna.

Em suma, o Plenário do Supremo afirmou que este ato violaria a Constituição Federal e o Princípio da Separação dos Poderes e da Legalidade, haja vista que um Membro do Ministério Público não pode ser subordinado ao Chefe do Poder Executivo, pois o Membro do Ministério Público Estadual ou Federal, representa a Unidade da Instituição, não sendo possível esta Unidade se subordinar a outro Poder.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, não seria a via adequada para o enfrentamento proposto no STF, até mesmo pela jurisprudência dominante naquela Corte, mas pelo Princípio da Fungibilidade das Ações e pela gravidade do caso, entende-se que a Ação foi julgada como reflexo em uma Adin - Ação Direta de Inconstitucionalidade, dado os efeitos que serão observados com a presente decisão, pois é jurisprudência pacifica do STF a finalidade da Ação de Descumprimento de Preceito fundamental conforme já mencionado, desta forma abre-se um precedente para algumas mudanças nesse sentido.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, é acertada, haja vista que não julgou a pessoa do Procurador Federal, mas sim vedou que este assuma o cargo de Ministro da Justiça enquanto for Membro do MP, ou seja, cabe agora ao Procurador do MP em uma decisão personalíssima, decidir se pede exoneração do cargo de Procurador ou não.

O julgamento foi um remédio Processual em geral, houve a aplicação da Carta Política no caso concreto, até o momento o Supremo não havia sido provocado e os Membros do Ministério Público podiam assumir Cargos no Executivo em sua maioria nas Secretárias dos Estados, mas a partir de agora, a Constituição deve ser respeitada e isso garante a isonomia da Entidade que por muitas vezes como fiscal da lei pleiteia direitos em favor da sociedade, mas em confronto com o Poder Executivo.

O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, defendeu a posso de seu colega no Ministério da Justiça, com a tese de que no Estados Unidos os Juízes podem assumir cargos públicos, mas essa tese foi superada, pois nos Estados Unidos os Juízes são escolhidos por votação e não há como utilizar nem como exemplo no caso que foi apresentado ao STF, uma vez que, a nossa Constituição é rígida e não permite essa transformação sem um Processo Legislativo adequado para alteração da Carta Magna, pois seria esse o único caminho para mudar o quadro que existe hoje, mas isso causaria Insegurança Jurídica e violaria o Princípio da Legalidade e da Isonomia por causa do papel do Ministério Público no Estado Democrático de Direito.

O Ministério Público é tido por muitos como um "4º Poder", e sua independência jamais poderia ser comprometida, juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil, o MP desempenha papel fundamental dentro do Estado Democrático de Direito e não poderia ser subordinado ao Poder Executivo, isso feriria a moral administrativa e o Ministério Público por ser uma unidade, estaria violando sua autonomia e isonomia e os atos seriam misturado com atos políticos, o que é veementemente proibido pela Constituição Federal.

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*Rodrigo Eduardo Mariano é advogado militante, especialista em Direito Público, Penal e Processual Penal. Sócio-fundador do escritório R Mariano Sociedade de Advocacia.

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