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Inovação na pauta do Brasil

Diante da crise político-econômica e da promulgação da EC 85, esperava-se a inclusão da inovação na pauta do Brasil.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Atualizado em 1 de março de 2016 13:14

A atual conjuntura político-econômica em que se vive, no Brasil, é de crise. Argumentos em sentido contrário revestem-se de extrema parcialidade ou, quiçá, ingenuidade. Fatores como insegurança jurídica e falta de credibilidade nas instituições, mas, principalmente, uma elevadíssima carga tributária e um absoluto esgotamento das estratégias de estímulo ao desenvolvimento econômico e social, por parte do Estado, agravam, ainda mais, a sensação de crise e proporcionam um cristalino atrofiamento do setor produtivo e industrial do país.

Há aproximadamente um ano, entretanto, mais precisamente no dia 26 de fevereiro de 2015, o Governo - aqui entendido em seu sentido lato - deu um importante passo para a reversão deste cenário, que assola tanto o Brasil como o mundo, desde 2008. Trata-se da promulgação da EC 85, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

As alterações proporcionadas pela EC 85, encontram-se esparsas pelo texto Constitucional, nos seus mais diversos Títulos e Capítulos. Naquele dedicado à Organização do Estado, por exemplo, Título III, a Carta Magna passa a prever ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à inovação (art. 23, V, da CF). Da mesma forma, no Título III, o texto Constitucional passa a disciplinar que a União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre inovação (art. 24, IX, da CF).

Ou seja, todos os ententes federativos são competentes para proporcionar os meios de acesso à inovação (art. 23, V, da CF), mas, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal são competentes para legislar sobre inovação. Em um cenário em que o Estado deverá promover e incentivar a inovação (art. 218, da CF), isso significa que as medidas mais contundentes deverão partir da própria União e dos Estados que compõe a Federação. Os Municípios serão partícipes, com competência para, exclusivamente, proporcionar os meios de acesso à inovação, mas sem legislar sobre o tema.

O exposto reveste-se de crucial importância, principalmente analisando a questão do incentivo à inovação pelo Estado às empresas, que passa a ser previsto no art. 219, § único da CF, sobre o prisma do Direito Tributário. A alta carga Tributária que assola as empresas no Brasil é, sabidamente, um dos principais fatores de desestímulos ao empreendedorismo e à inovação, e vem motivando que empresas como a mundialmente famosa Nintendo, por exemplo, abandonem sua produção no país. Da mesma forma, vem contribuindo para que empresas de pequeno e médio porte quiçá saiam do papel.

Para reverter este cenário, esperava-se que a significativa alteração da EC 85, ao colocar a "inovação" na pauta de valores do Brasil, também viesse acompanhada da disposição, por parte do Governo, em também modificar a cultura Tributária hoje em voga, que acaba por desestimular o empreendedorismo e à inovação. Por enquanto, infelizmente, nenhum sinal de mudança. Muito pelo contrário, o Governo abriu o ano legislativo empenhado em aumentar, ainda mais, a já pesada carga tributária brasileira, com a aprovação da CPMF. De qualquer sorte, o simples fato da inserção da "inovação" na pauta de valores do Brasil já é um alento para quem, desde 2008, não via uma luz no fim do túnel.

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*Maurício Brum Esteves é advogado do escritório Silveiro Advogados.


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