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Protesto do crédito tributário

Segundo os jornais, a Fazenda Pública Federal quer levar a protesto créditos decorrentes de obrigações tributárias. Isto resultaria na inscrição dos contribuintes devedores nas relações dos serviços de proteção ao crédito.

quarta-feira, 19 de abril de 2006

Atualizado em 18 de abril de 2006 12:38


Protesto do crédito tributário

Zanon de Paula Barros*

Segundo os jornais, a Fazenda Pública Federal quer levar a protesto créditos decorrentes de obrigações tributárias. Isto resultaria na inscrição dos contribuintes devedores nas relações dos serviços de proteção ao crédito.

É indiscutível que é função da Fazenda Pública lançar, fiscalizar e cobrar os tributos federais. Mais do que função, é sua obrigação usar todos os meios ao seu alcance para coagir os contribuintes inadimplentes a pagar os tributos que devem. Isto não significa, porém, que não haja limites à atuação da Fazenda Pública. O protesto das dívidas estará dentro desses limites?

Para Fran Martins, tratando de títulos de crédito, o protesto serve para "garantir ao credor o direito de execução do título contra o obrigado principal bem como contra os que se obrigaram anteriormente"1. Há, ainda, o protesto destinado a configurar a mora do devedor, como meio de se lhe pedir a falência. A própria Lei n. 9.492/97, no art. 1º, define o protesto como ato formal para prova da inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Uma vez definitivamente constituída a obrigação tributária pelo lançamento e não cumprida pelo devedor, cabe à Fazenda Pública cobrá-la pelo processo de execução. O título necessário e suficiente para isto é a certidão da dívida ativa, emitida após a inscrição do crédito na dívida ativa da Fazenda Pública competente, nos termos da Lei n. 6.830/80. Nada mais é exigido para que possa ser iniciada a execução, tanto contra o devedor principal, como contra os demais coobrigados. Assim o protesto não tem qualquer utilidade para a prova do crédito tributário, contra quem quer que seja.

E na falência? O Código Tributário Nacional estabelece, no art. 186, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da lei trabalhista ou de acidente de trabalho. Ressalva o parágrafo único deste artigo, ainda, a precedência das importâncias passíveis de restituição, dos créditos extraconcursais e os com garantia real. Finalmente, o art 187, do CTN determina que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Ora, não tem a Fazenda qualquer interesse em pedir a falência do devedor pois, fora dela o crédito tributário só cede vez aos créditos trabalhistas e acidentários. Já decretada a falência, têm preferência sobre o crédito tributário, além dos citados, os extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real. Então, para quê o protesto dos créditos tributários inscritos na dívida ativa? Coagir o devedor, fazendo com que seu nome seja inscrito nos serviços de proteção ao crédito - o que lhe trará grandes dificuldades no exercício de suas atividades - bem como onerá-lo com as custas cobradas pelos cartórios de protesto.

Será lícita a pretensão da PGFN? Segundo a imprensa, a PGFN baseou-se em parecer da Corregedoria de Justiça de São Paulo, que entendeu estar a medida assegurada pela citada Lei 9.492/97 e que a inscrição em dívida ativa equivale a um título executivo que pode ser levado a protesto. Até aí nada se disse. A certidão de inscrição do débito na dívida ativa não equivale a título executivo. É título executivo, pois permite, por si só, a execução judicial da dívida. Por outro lado, a citada Lei permite o protesto de qualquer título de dívida.

Ocorre, no entanto, que os limites para atuação da Administração Pública são mais rígidos do que para o particular. estando ela, em primeiro lugar, vinculada, entre outros, ao princípio da moralidade, como determina o "caput" do art. 37, da Constituição Federal. É evidente que não homenageia tal princípio o ato que determina o protesto da dívida ativa com a finalidade única de criar dificuldades ao devedor na sua vida privada. E é tanto mais imoral quando, como nos informam as notícias, somente os pequenos devedores terão suas dívidas levadas a protesto.

O STF tem repudiado, por inconstitucionais, os atos deste jaez , como se vê nas Súmulas 70, 323 e 547: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; Súmula 547: "Não é licito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Por outro lado, Código Penal Brasileiro, no artigo 316, § 1º, tipifica como crime de excesso de exação o ato de autoridade que cobra tributo que sabe ou deve saber indevido ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Ora o desnecessário protesto pela Fazenda Pública da dívida do contribuinte, tendo por finalidade dificultar-lhe a atividade e ainda, por meio indireto, obrigá-lo a desembolsar mais do que o valor devido (em razão do acréscimo das custas do cartório) é, indiscutivelmente cobrança gravosa que a lei não autoriza. Além disto é ato vexatório porque quem tem seu nome nos registros de proteção ao crédito é visto como pessoa de não muita honestidade. Prova disto é que não têm sido raros os casos de indenização por dano moral decorrentes de indevida inscrição de pessoas nos serviços de proteção ao crédito

E o mais absurdo é que o contribuinte que pagar em cartório, evitando o protesto e os constrangimentos dele decorrentes, pagará tributo sobre tributo, verdadeira aberração tributária. Isto porque estará pagando uma obrigação tributária, sobre a qual incidirão as "custas" do cartório que nada mais são do que tributos (taxas) como já se manifestou a Primeira Turma do STJ (REsp 612.780 - RO, DJ 17.10.2005, fls 180), negando a incidência de ISS sobre os emolumentos cartorários:

"III - Ademais, incabível a cobrança do aludido tributo, sob pena de ocorrência de bitributação, eis que os emolumentos exigidos pelos cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como taxa. Precedentes do STF: ADC nº 5 MC/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 19/9/03 e ADI nº 1.444/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/4/03."

A forma e os meios de cobrança da dívida tributária, portanto, são os expressos na Lei 6.830/80, onde não se acha o protesto. Querer a Fazenda Pública solucionar seus problemas de ineficiência, usando contra o contribuinte meios desnecessários, gravosos e vexatórios, além de incorrer no vício da inconstitucionalidade, sujeitará os responsáveis às penas do crime de excesso de exação, tipificado no art. 316, § 1º, do Código Penal.
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1Títulos de Crédito. Editora Forense, 3ª edição, volume I, fls. 270.

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* Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados









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