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As alterações da lei 13.256/16 ao novo CPC

A referida lei resgata algumas normas que seriam revogadas com a entrada em vigor do novo CPC, na tentativa de manter a sistemática existente hoje, além de alterar e revogar outras. Vejamos as principais.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Atualizado em 16 de fevereiro de 2016 10:51

O novo Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 17 de março deste ano. Duas preocupações centrais podem ser facilmente identificadas no novo Código - racionalizar e otimizar a prestação jurisdicional.

Foram criados mecanismos para tornar mais ágil o julgamento e o desfecho dos processos, como os incidentes de resolução de demandas repetitivas, a assunção de competência, os julgamentos liminares, aprimoramento das tutelas de urgência, dos recursos repetitivos, etc.

E, nessa mesma linha, o novo CPC tenta valorizar o respeito à jurisprudência já firmada no âmbito dos Tribunais. Os juízes devem observar, para proferir uma sentença, se já existe precedente sobre o assunto, nos Tribunais Superiores ou no seu Tribunal. Isso, para evitar que o julgamento contrário à jurisprudência já consolidada gere recursos desnecessários, que colocam em risco, além do tempo da prestação jurisdicional, a própria segurança jurídica.

Com tantos pontos positivos pode parecer estranho que o novo CPC, antes mesmo da sua entrada em vigor, seja alterado, como ocorreu com a edição da lei 13.256, em 5/2/16.

Em síntese, a lei 13.256/16 resgata algumas normas que seriam revogadas com a entrada em vigor do novo CPC, na tentativa de manter a sistemática existente hoje, além de alterar e revogar outras. Vejamos as principais.

O novo CPC acabava com a chamada dupla admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores - todo e qualquer recurso interposto subiria dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais diretamente para o STF e o STJ. Alvo de muitas críticas, por poder levar a um aumento de processos nas já movimentadas Cortes Superiores, a alteração parece se justificar para atender ao reclamo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que pretendem, inclusive com a aplicação dos novos mecanismos previstos na legislação, reduzir o volume de processos em tramitação em nome do julgamento mais detido de teses e questões relevantes.

Aliás, essa parece ser a justificada intenção dos Tribunais Superiores na afirmação dos seus papéis constitucionais - julgar menos, mas com mais vagar e debate as teses e questões mais impactantes para a sociedade. E a aplicação dos precedentes formados no STJ e no STF ficará mais a cargo dos Tribunais inferiores.

Outra alteração da lei 13.256/16 é a restrição à reclamação para os Tribunais Superiores. Aumentada pelo novo CPC, uma enxurrada de reclamações poderia, na visão do legislador, inviabilizar o próprio funcionamento dos Tribunais. Assim, apesar de reafirmada e aumentada em outros casos, a reclamação deixará de ser cabível diretamente para o STJ e o STF quando alegado o descumprimento de decisões tomadas em recursos repetitivos e em repercussão geral. Ou seja, formada uma tese no âmbito das Cortes Superiores, caberá aos Tribunais inferiores a aplicação aos casos concretos. Eventuais equívocos cometidos devem ser resolvidos primeiramente no âmbito destes Tribunais, não podendo as partes diretamente reclamar ao STJ e ao STF (mas apenas após frustradas as tentativas ordinárias).

Aliás, para criar mais uma alternativa (já que a reclamação não é cabível diretamente) à má aplicação de precedente tomado em recurso repetitivo, a lei 13.256/16 acrescentou o § 5º ao artigo 966 tornando expressamente cabível a ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisória que lhe deu fundamento.

A obrigação de os juízes e os Tribunais seguirem necessariamente a ordem cronológica dos processos também foi alterada. Pela redação original do CPC, os magistrados e as Cortes deveriam julgar seguindo a ordem cronológica - só poderiam julgar os casos mais novos após os mais antigos, acabando com as chamadas preferências dadas pelos julgadores sem considerar o critério temporal. A justificativa para a alteração é a de que algumas questões, embora mais novas, podem necessitar de um julgamento antes de outras, seguindo os critérios estabelecidos por cada julgador.

Os julgamentos eletrônicos, grande avanço do novo CPC, foram extintos antes da entrada em vigor do Código. Tanto recursos como processos de competência originária dos Tribunais poderiam ser julgados por meio eletrônico (se as partes não se opusessem e não houvesse sustentação oral). A lei 13.256/16 revogou o artigo 945, subsistindo, assim, a possibilidade apenas de julgamento presencial, como hoje. De se lembrar, todavia, que o STF prevê regimentalmente a possibilidade de adoção do chamado plenário virtual para apreciação da repercussão geral e de outras questões, o que restará mantido.

A lei 13.256/16 alterou, ainda, o cabimento dos chamados embargos de divergência. O novo CPC abriu as portas para o recurso, admitindo-o em hipóteses nas quais tradicionalmente não seriam admitidos. Os embargos são cabíveis internamente no STF e no STJ para que sejam resolvidas divergências internas de entendimento entre os órgãos julgadores.

Pela redação original do Código, o recurso seria cabível até se os acórdãos tratassem de questões processuais (admissibilidade) e os julgadores não poderiam indeferir os embargos com fundamentação genérica. A lei 13.256/16 restabeleceu as limitações impostas pela jurisprudência majoritária - apenas cabem os embargos para resolver questões de mérito, não contra decisões meramente processuais de admissibilidade. A alteração, todavia, não preocupa tanto pois os Tribunais podem, inclusive pelo novo incidente de assunção de competência, afetar alguns casos relevantes para os colegiados maiores para, desde logo, resolver teses, independentemente da interposição dos embargos de divergência. E o fim da restrição ao indeferimento genérico, da mesma forma não deve preocupar tanto, considerando a necessidade constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Em síntese, a lei 13.256/2016 tocou em questões sensíveis do novo CPC. A expectativa, todavia, é a de que, a despeito das alterações, o novo Código, além de atualizar determinados instrumentos, consiga atingir os seus objetivos - otimizar e racionalizar a prestação jurisdicional.

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*Osmar Mendes Paixão Côrtes é doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito Público pela Unb. Secretário-geral adjunto do IBDP. Advogado do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados.

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