Patente e segredo Industrial: similitudes e distinções entre os institutos
O momento de optar por patente ou segredo industrial depende estrategicamente do quanto se pretende atribuir à proteção intelectual do objeto tutelado.
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Atualizado em 27 de novembro de 2015 09:04
Para o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores, ou a outras pessoas detentoras de direitos sobre a criação.
Com isto, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos objeto de sua patente ou processo, ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
A patente permite que terceiros sejam excluídos de atos relativos à matéria protegida, e são dotadas de prazo de validade, por exemplo: se for patente de invenção (PI) será de 20 anos a partir da data do depósito; se for de modelo de utilidade (MU) será de 15 anos a partir do depósito; caso seja certificado de adição de invenção (C); sendo acessório à patente terá a data final de vigência dela.
Já o segredo industrial é qualquer conhecimento técnico que, pelo seu valor competitivo para a empresa, o empresário deseja manter desconhecido. Confunde-se um pouco com a ideia de know-how, tendo em vista que este é o "saber fazer", mas não tem como atributo principal o segredo, haja vista que se ele for divulgado não deixa de ser know-how.
Assim, o know-how e o segredo industrial se confundem bastante, uma vez que ambos dizem respeito, mais especificamente, ao modus operandi do que à fórmula prescrita.
Diferentemente da patente, a vigência do segredo será de acordo com a condição que ele for mantido. Garantirá ao seu criador a exclusividade sobre um produto, ou aspecto característico deste, por quanto tempo ele o desejar ou o quanto for capaz de mantê-lo secreto, protegê-lo e fazê-lo duradouro seja por meios legais, tais como direitos autorais ou patenteando.
As principais distinções entre a patente e o segredo industrial consistem que, naquela, existe a exclusividade de exploração, mas sua vigência tem um tempo determinado de acordo com modalidade estabelecida pela lei 9.279/96. Por isto é dotada de proteção através de ações judiciais, podendo, ainda, ser feita venda, cessão ou aluguel. Já no âmbito do segredo industrial o tempo de permanência é mantido em sigilo, pois dependerá da forma que ele será guardado, há o risco de terceiros chegarem à ideia e não há garantia de proteção deste.
O momento de optar por patente ou segredo industrial depende estrategicamente do quanto se pretende atribuir à proteção intelectual do objeto tutelado.
Ao decidir por proteger seu invento por meio dos trâmites legais, com a patente, pode-se impedir que terceiros façam uso comercial dela, pois trata-se de direito reservado ao titular que pode defende-la contra qualquer rompimento.
Diferentemente das patentes, o segredo industrial não necessita de trâmite legal, apenas faz-se uso de medidas para impedir a divulgação dele. Como já falado, a proteção dura o tempo que o titular conseguir guardar o segredo e a tutela dele não impede terceiro de utilizá-lo.
Deste modo, nota-se que é mais árduo e arriscado manter o segredo industrial, tendo em vista que não é conferido a ele o direito a exclusividade, sendo mais seguro fazer uso da patente, por força das garantias conferidas pela lei, ainda que seja por tempo limitado.
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*Clarisse Gomes da Silva é colaboradora da área contencioso geral de Martorelli Advogados.