O direito ao atendimento adequado das pessoas com deficiência nas escolas particulares sem cobranças extras
Suprema Corte não admitirá qualquer segregação ou discriminação contra as pessoas com deficiência no âmbito escolar.
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Atualizado às 10:18
Em agosto de 2015, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen - interpôs a ADIn 5357 no STF com o objetivo de obter a declaração da inconstitucionalidade da obrigatoriedade das escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência (§1º, do artigo 28 e do caput do artigo 30 da lei 13.146/15 - lei brasileira de inclusão), sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A Confenen requereu, cautelarmente, a suspensão dos artigos supracitados, sob o argumento de que eles estabeleceriam medidas de alto custo para as escolas privadas, o que acarretaria o encerramento das atividades de diversas escolas particulares e violaria dispositivos constitucionais.
Logo após a propositura da ADIn 5357, a OAB/DF, única seccional no Brasil que possui uma Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo (pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da lei 12.764/12), recebeu inúmeros contatos de familiares de autistas e advogados de todo Brasil com questionamentos sobre as consequências da aludida ação de inconstitucionalidade. Nesse sentido, considerando que dentre as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil figuram a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos, da justiça social, e de pugnar pela boa aplicação das leis (art. 44, da lei 8.906/94), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acertadamente pleiteou o ingresso na figura de amicus curiae na ADIn 5357, que foi prontamente deferido pelo MM. ministro relator Edison Fachin.
Na última sexta-feira, 20/11, a medida cautelar pleiteada pela Confenen foi indeferida, em virtude da ausência da fumaça do bom direito e do periculum in mora. Em suas razões, o MM. Ministro Relator ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência - promulgada pelo decreto 6.949/09 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional - possui o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade.
Ademais, o MM. Ministro Relator aduziu que apesar de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independe de concessão ou permissão, tal fato não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade. "É necessária, a um só tempo, a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o cumprimento das normas gerais de educação nacional - as que se incluem não somente na lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) (...)", pontua Fachin. Nesse sentido, a liberdade da iniciativa privada deve cumprir as exigências legais e não pode se sobrepor ao direito à educação, à igualdade e à inclusão social, previstos constitucionalmente e em tratados internacionais.
Ainda em sede de cognição sumária, O MM. ministro relator afirmou que a Lei Brasileira de Inclusão, ao contrário do que afirma a Confenen, assume "o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui (...)". O Ministro, por conseguinte, condenou a discriminação e a exclusão da pessoa com deficiência, confirmando que "(...) somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB)."
Nesse diapasão, vislumbra-se que o indeferimento da cautelar pleiteada pela Confenen foi consubstanciado não apenas por fundamentos jurídicos, como também pela sensibilidade do douto MM. Ministro Fachin na medida em que concluiu que "(...) à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver." Para 40 milhões e 600 mil brasileiros (pessoas com deficiência de acordo com o Censo do IBGE/2010 - sem contabilizar as pessoas com autismo que à época não eram consideradas pessoas com deficiência) e seus familiares, o indeferimento da cautelar não é uma mera decisão precária, mas oportunamente sinaliza que a Suprema Corte brasileira não os abandonará e não admitirá qualquer segregação ou discriminação contra as pessoas com deficiência no âmbito escolar.
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*Lívia Magalhães é advogada do escritório Magalhães & Duarte Advocacia.