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Estupro e o aborto legal: propostas de novas regras, por Eudes Quintino

Estupro e o aborto legal: propostas de novas regras

É regra hermenêutica que quando a lei silencia a respeito de determinada condição, não cabe ao intérprete construir hipóteses outras que venham a contrariar o conteúdo normativo disciplinado.

domingo, 8 de novembro de 2015

Atualizado em 6 de novembro de 2015 14:55

A lei 12.845/13, que dispõe sobre o atendimento emergencial, integral e multidisciplinar à mulher vítima de violência sexual a ser oferecido, obrigatoriamente, por todos os hospitais integrantes da rede do SUS, em tão pouco tempo de vida, vê-se ameaçada de sofrer mudanças nos artigos 1º, 2º e 3º. Isto porque, segundo o relator do projeto de lei 5069/13, que pretende introduzir novas regras em caso de gravidez proveniente de estupro, a lei com perfil protetivo, procura introduzir, de forma sub-reptícia, o procedimento abortivo pelo Poder Público.

Pretende o referido PL em discussão, de autoria do deputado Federal Eduardo Cunha e outros,  na sua estrutura básica, incluir o artigo 127-A ao Código Penal, criando um novo tipo que visa coibir o anúncio de meios e métodos abortivos, hoje considerado contravenção penal, dando ênfase para a forma qualificada quando o agente for funcionário da saúde, ou exercer a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro, além da causa de aumento de pena quando a gestante induzida ao aborto for menor de idade. Pretende ainda uma alteração no inciso II do artigo 128 do estatuto repressivo, com a seguinte redação: "se a gravidez resulta de estupro, constatado em exame de corpo de delito e comunicado à autoridade policial, e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". Assim, como pano de fundo, lança-se uma modalidade de rejeição ao abortamento em caso de estupro, criando mais embaraços para a vítima.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados já se manifestou pela constitucionalidade e juridicidade da proposta legislativa, assim como pela aprovação do PL, que segue para a votação do Plenário da Câmara.

É indiscutível que o PL colide frontalmente com a lei 12.845/13, que regulamentou as normas protetivas à mulher em caso de violência sexual, entendida essa como qualquer prática de atividade sexual não consentida, e dentre elas o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes do ato, compreendendo até mesmo a profilaxia da gravidez, termo equivocado, pois gravidez não é doença.  Deve sim ser interpretado como a oferta de contraceptivos de emergência conhecidos como "pílula do dia seguinte" e as informações a respeito do direito de optar pelo aborto, em caso de gravidez. É bom que se diga que a medida já vinha sendo praticada como recomendação do Ministério da Saúde, por meio dos documentos "Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes de Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes" e "Atenção Humanizada ao Abortamento", ambas publicadas em 2005, quando foi normatizado o procedimento.

O Código Penal, por sua vez, quando permite o aborto em caso de estupro, não estabelece nenhuma exigência com relação ao procedimento. É regra hermenêutica que quando a lei silencia a respeito de determinada condição, não cabe ao intérprete construir hipóteses outras que venham a contrariar o conteúdo normativo disciplinado. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazer distinções.

O projeto de lei referido obriga a mulher a fazer a comunicação formal da ocorrência e de se submeter a exame de corpo de delito para a comprovação da violência sexual. Tais exigências podem criar embaraços para a vítima que, antes de qualquer providência policial, pretende procurar os recursos disponíveis na área da saúde, para evitar danos maiores. Além do que, se para o Estado são medidas imprescindíveis, representa uma conduta incompatível com a intenção da mulher, já desrespeitada e violentada intimamente, vendo-se obrigada a fazer o alardeamento de um ato que lhe causa repúdio, provocando-lhe uma verdadeira diminuição da estima, além da inconveniente invasão em razão do strepitus judicii, sentindo-se, paradoxal e diferentemente de seu agressor, em cárcere junto com os seus sentimentos.

É sabido que inúmeros casos em que a mulher se apresenta como vítima de violência sexual não há interesse na persecução policial. Basta observar que o crime de estupro, pela nova definição processual penal, é perquirido mediante ação pública condicionada à representação, quer dizer, somente com a autorização da vítima ou de seu representante legal, serão instaurados o inquérito policial e eventual ação penal. A não ser quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável, casos em que a iniciativa é pública e incondicionada.

É certo que a sociedade brasileira, pelas pesquisas divulgadas com certa frequência, posiciona-se contrariamente ao aborto e lança a bandeira em favor da vida. Ocorre que a lei penal, quando regulamentou a matéria, permitiu a interrupção da gravidez por entender que não se podia exigir que a mulher carregasse um filho que tenha sido gerado por prática violenta, com sua manifesta oposição. E muito menos levar a gravidez até o final para proporcionar o nascimento e, em seguida, encaminhá-lo para a adoção. Seria até mesmo um contrassenso, acarretando inúmeros danos psíquicos e morais a ela. Também, por outro lado, engrossa cada vez mais as estatísticas que demonstram a procura por meios clandestinos para realizar o abortamento, ceifando inúmeras vidas.

Daí que, pela regulamentação da lei 12.845/13, é a própria gestante que irá se posicionar com relação ao aborto quando for recebida pela comissão multidisciplinar encarregada do seu atendimento.  Se, no entanto, relatar inverdade, no sentido de que foi vítima de estupro que não tenha ocorrido, a responsabilidade criminal recairá somente sobre ela, isentando os profissionais da saúde de qualquer ilícito, pois o erro foi justificado uma vez que, se realmente existisse a situação de fato narrada, a ação seria legítima. Por isso que se exige da gestante a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp/São José do Rio Preto.






 

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