O turismo e a LC 1.261/15
A LC 1.261/15 amplia o programa de Incentivo ao Turismo para atender até 210 Municípios Paulistas, sendo 70 Estâncias e 140 Municípios de Interesse Turístico - MIT.
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Atualizado em 26 de outubro de 2015 13:37
O Turismo é a atividade do setor terciário que mais cresce no Brasil e no mundo, sendo responsável pela geração de milhões de postos de trabalho. A atividade turística é fundamental na agenda política de numerosos países por sua importância socioeconômica, onde a criação de políticas públicas com foco na promoção do Turismo, no planejamento e na sua comercialização, têm sido metas perseguidas por governos dos mais diversos polos.
No Brasil, desde o texto da Constituição Federal de 1988, o Turismo é previsto como instituto fundamental da democracia e do desenvolvimento social e econômico, sendo assim previsto sua promoção e incentivo como responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste sentido, o Estado de São Paulo tem trabalhado de maneira responsável e coordenada para organizar, fomentar e promover o setor, com a atuação do Gabinete Itinerante da Secretaria do Turismo, do Departamento de Apoio e Desenvolvimento das Estâncias - DADE, do Conselho Estadual de Turismo, do Conselho do Turismo Regional Paulista, assim como da Companhia Paulista de Eventos e Turismo. Além de diversas ações especificas, como a atuação da Secretaria de Segurança Pública, mediante as Delegacias de Apoio ao Turista - DEATUR.
A recém-sancionada LC 1.261/15 abre janelas de oportunidades, ampliando o programa de Incentivo ao Turismo para atender até 210 Municípios Paulistas, sendo 70 Estâncias e 140 Municípios de Interesse Turístico - MIT. A medida trata-se de um divisor de águas para o Turismo no Estado de São Paulo, pois amplia a abrangência de políticas públicas para o desenvolvimento do Turismo por meio de um fundo constitucional que, para este ano de 2015, está previsto para um investimento de R$ 268 milhões para as 70 Estâncias.
O caminho, a partir de agora, para os Municípios Paulistas vocacionados para o Turismo, é pleitear a sua classificação como Município de Interesse Turístico - MIT, pois 140 desses Municípios poderão receber recursos do fundo constitucional.
Ademais, a cada três anos, os Municípios de Interesse Turístico - MIT poderão se habilitar a ascender à categoria de Estância, se comprovados os requisitos para tal e observada a pontuação no ranqueamento previsto no artigo 6º, da LC 1.261/15.
Frise-se, caberá ao órgão técnico da Secretaria de Turismo manifestar-se sobre as condições do Município, quanto ao cumprimento dos requisitos legais, para que o mesmo possa ser submetido à votação pelo Plenário.
As 70 Estâncias já classificadas, por sua vez, deverão se adaptar às novas regras previstas na LC 1.261/15 até 2018, quando deverá ser apresentado pelo Poder Executivo o primeiro Projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos.
Cumpre evidenciar que o aprimoramento do Turismo Paulista possui como base o critério da meritocracia, viabilizando a alternância de hierarquia entre as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico - MIT, o que incentivará seus governantes a investir os recursos recebidos do fundo da melhor maneira possível. Conforme prevê o artigo 6º, da LC 1.261/15, até três dos Municípios de Interesse Turístico - MIT poderão passar à condição de Estância, e receber recursos decorrentes de tal titularidade, se obtiverem pontuação superior a das Estâncias com pior desempenho no ranqueamento trianual, considerados os critérios de fluxo turístico, atrativos, equipamentos e serviços turísticos. Tais Estâncias passarão a condição de Município de Interesse Turístico - MIT, com a consequente redução dos recursos recebidos.
Com efeito, qualquer Estância que não se adaptar aos requisitos da LC 1.261/15 e não obtiver boa pontuação no ranqueamento poderá perder seu título e passar a ser considerada Município de Interesse Turístico - MIT.
Por fim, cabe destacar que, além de outros requisitos, as Estâncias terão que dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que diz respeito ao abastecimento de água potável, sistema de coleta de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos, conforme previsto no inciso V, do artigo 2º, da LC 1.261/15.
Há várias entidades públicas e privadas, bem como profissionais capacitados, que poderão fazer o diagnóstico e o plano estratégico do Município para o desenvolvimento sustentável do Turismo. Esse planejamento deve ser elaborado com base em extensa pesquisa de campo, partindo sempre de um pressuposto básico: cada Município é único, possuindo, por isso, características e necessidades igualmente singulares.
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*Marcela Gonçalves Foz é associada do Centro de Estudos de Direito Público - CEDP e advogada da FOZ Consultores Associados.