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A segurança do consumidor e a previsão legal para o recall

O recall é um instrumento jurídico eficaz e imprescindível para assegurar a saúde dos consumidores de produtos com falha no processo de fabricação.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Atualizado em 23 de outubro de 2015 14:21

Vivendo em um país com mais de 150 milhões de consumidores, dezenas de milhares de empresas nacionais e estrangeiras em atuação cada vez mais agressiva, por meio de serviços prestados e produtos comercializados pessoalmente, por meio remoto, telefone e, obviamente, com a facilidade da internet, a variedade de relações jurídicas existente no Brasil é incalculável.

Neste oceano de relações jurídicas estabelecidas diariamente, empresas revisam e aprimoram constantemente o processo de produção de seus equipamentos, investindo em pesquisa e inovação para garantir a máxima qualidade, durabilidade e segurança aos produtos que comercializam.

No entanto, por maior que seja o comprometimento e tradição de uma empresa, sempre há o risco, por menor que seja, de ocorrer falha no processo de fabricação de um produto, lote ou mesmo estoque de equipamentos, que por vezes são resolvidos da forma mais singela, mas em certos casos podem comprometer séria e completamente a imagem de uma companhia.

Neste senda, a existência de um instrumento jurídico eficaz, técnico e preciso é imprescindível para assegurar a saúde dos consumidores de produtos com falha no processo de fabricação, da mesma forma que viabiliza o direito de a marca resguardar-se de eventuais processos judiciais e administrativos envolvendo possível falha no processo de produção.

Nestes termos, o recall é o meio pelo qual as empresas que, constatando a existência de falha no processo de fabricação de seus produtos, viabilizam os consertos necessários para sanar eventuais desvios que possam causar risco à saúde dos consumidores.

O termo advém da língua inglesa e significa, na prática, nada menos que uma nova chamada do fabricante para que seus clientes viabilizem uma nova análise do produto após a comercialização ao público final.

O fundamento legal para realização do recall está previsto na lei 8.078/90 - CDC, que proíbe as empresas de fornecer serviços ou produtos com alto grau de nocividade aos seus usuários e, quando o conhecimento for superveniente à inserção no mercado, determina a realização do recall.

A responsabilidade por organizar, conduzir, publicitar e fiscalizar a existência e necessidade de um recall no Brasil cabe às fabricantes dos equipamentos e ao DPDC - Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça.

No país, os casos mais comuns em que há a realização do recall referem-se à fabricação de veículos automotores e na seara da indústria farmacêutica. Nem mesmo as montadoras mais tradicionais e com histórico de máxima segurança restam ilesas ao risco da realização de um recall. Recentemente grandes montadoras anunciaram falhas no sistema de airbag dos veículos que fabricaram.

Somente a japonesa Toyota anunciou em junho de 2015 o início do processo de recall para correção de eventuais problemas no sistema de segurança de seus veículos de sua fabricação, afetando mais de 120 mil unidades de vários modelos comercializados entre 2003 a 2007.

Tratando-se especificamente de veículos automotores, os quais exigem graus elevados no padrão de segurança, o Ministério da Justiça emitiu Nota Técnica nº 107/2009 que versa sobre o tema e descreve, além de legislação comparada aplicada nos EUA pela Nacional Highway Traffic Safety Administration - NHTSA, traz à baila também os órgãos vinculados à garantia de segurança dos veículos, como CONTRAN, DENATRAN e obviamente, o DPDC, como descrito linhas acima.

Entrementes, ainda que o recall seja oriundo de falha no processo de fabricação, ele não garante por si só o direito de o consumidor exigir qualquer tipo de pretensão reparatória em face das empresas fabricantes. É dever do consumidor agir de boa-fé e atender aos chamados dos fabricantes, sob pena de concorrer para culpa de eventuais prejuízos que possa sofrer.

Na prática, apesar de ser mitigada com a evolução dos processos tecnológicos de fabricação, a existência de produtos com riscos à saúde e segurança dos usuários sempre existirá, sendo dever tanto das fabricantes, órgãos de proteção e defesa do consumidor e, ainda, ao próprio usuário, obter atendimento necessário para minimizar riscos e garantir a plena satisfação e segurança dos consumidores num mercado consumerista volátil, inovador e grandioso como o brasileiro.

Cremos que embora haja o avanço da tecnologia empregada na produção de produtos hodiernamente, ainda que mais moderna e avançada seja a técnica empregada na realização desses projetos, sempre haverá margem para o consumidor e as entidades que o representa fiscalizar e exigir a garantia de segurança máxima no gozo dos equipamentos adquiridos, fazendo cumprir a legislação pátria e trazendo satisfação e segurança esperados de qualquer produto exposto no mercado, do mais simplório ao mais sofisticado.

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*Henrique Rocha é advogado especializado em Direito do Consumidor e Processo Civil do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

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