Alterações no Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos - MP 676/15
Note-se que a limitação da aposentadoria futura desse novo servidor ao teto do limite do benefício pago pelo INSS é impositiva
sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Atualizado em 22 de outubro de 2015 14:31
O presente artigo apresenta breve análise acerca do texto do Projeto de Lei de Conversão 15, de 2015, referente à MP 676/15, que foi enviado pelo presidente da Câmara dos Deputados ao presidente do Senado em 30 de setembro de 2015, e enviado pelo Senado em 13/10/15 para a sanção da Presidência da República, especificamente quanto às alterações que se pretende fazer na lei 12.618/12, que trata do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.
A lei 12.618/12 prevê a instituição do regime de previdência complementar aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, consoante autorizado nos §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Entretanto, não são todos os servidores que serão albergados por essa nova sistemática. A lei garantiu no §1º do art. 1º dessa mesma lei que os servidores que já houvessem ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar seriam mantidos na sistemática previdenciária anterior, sendo facultado o seu ingresso ao novo regime complementar.
Já para aqueles servidores que ingressaram pela primeira vez em cargo de provimento efetivo do serviço público federal a partir da instituição do regime de previdência complementar (a partir de 04 de fevereiro de 2013 no caso dos servidores públicos federais do Poder Executivo), impunha-se a limitação de sua aposentadoria ao teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (RGPS-INSS) e a faculdade desse servidor em ingressar no plano de benefícios de previdência complementar administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Poder Executivo.
Note-se que a limitação da aposentadoria futura desse novo servidor ao teto do limite do benefício pago pelo INSS é impositiva, enquanto a possibilidade de ingressar no novo regime de previdência complementar é facultativa. Ou seja, o novo servidor pode optar ou negar o seu ingresso no regime de previdência complementar, mas em qualquer hipótese a sua aposentadoria pública, aquela paga pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios1, será limitada ao valor do benefício do regime geral.
Isso significa que a adesão ao regime de previdência complementar gerido pela FUNPRESP é motivo de grande preocupação por parte dos novos servidores e é absolutamente salutar que a sua opção de ingresso nesse sistema seja objeto de profunda reflexão, haja vista que se trata de contratação presente de regulamento de plano de benefícios que lhe gerará (ou não, a depender da constituição das reservas) um benefício futuro, a ser gerido por uma Entidade que está em processo de estruturação.
Todavia, na análise de conversão da MP 676/15 em lei pela Câmara dos Deputados foi incluída uma alteração na lei 12.618/2012, que modifica essa circunstância de opção expressa do servidor.
Se antes admitia-se que o ingresso no sistema de previdência complementar depende da prévia e expressa manifestação de vontade do servidor, a Medida Provisória contempla a automática adesão desse novo servidor ao regime de previdência complementar, permitindo-se que o mesmo requeira a sua desfiliação.
A alteração que se pretende fazer é absolutamente contrária ao sistema de previdência brasileiro e aos princípios que norteiam a previdência complementar. A Constituição Federal prevê em seu artigo 202 que o regime de previdência privada possui caráter complementar e será facultativo. A facultatividade constitucional não se refere somente à permanência no sistema de previdência complementar, mas também, e principalmente, ao ingresso nele. Isso porque esse regime possui nítida natureza contratual, que depende da efetiva adesão do pretenso participante ao plano de benefícios por ele oferecido.
A adesão a um plano de benefícios de previdência complementar é permitida àqueles que se enquadrem em determinada categoria, consoante oferecido a todos os trabalhadores incursos na mesma situação. Trata-se de um plano de natureza fechada a esse agrupamento de pessoas - no caso, servidores públicos -, gerido por uma Entidade que possui natureza jurídica difusa (privada na concepção e na arrecadação, pública na prestação de contas e na supervisão) e que é responsável pela administração dos recursos implementados pelas contribuições dos participantes e patrocinadores, bem como dos investimentos delas decorrentes.
A oferta do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar poderá ocorrer somente para esse grupo de trabalhadores. Entretanto, a adesão desses ao plano ofertado não é (ou não deverá ser) automática, posto que se trata de um contrato civil de longa duração, onde o participante poderá aderir a um conjunto de cláusulas que regularão a relação existente entre as partes: participantes, patrocinadores, assistidos, beneficiários e a própria Entidade.
É de se registrar que o projeto de lei pretende, inclusive, que o novo servidor também contribuirá automaticamente para o sistema de previdência complementar, sendo garantida a devolução desses valores caso opte em não fazer parte do mesmo. Mas é preocupante a possibilidade de haver a afetação automática do patrimônio remuneratório do servidor mesmo que em seu juízo íntimo ele não pretendesse fazer parte do sistema.
Não se pode reconhecer como válida a alteração legal que pretende impor a adesão automática ao sistema de previdência complementar ao novo servidor público.
Trata-se de modificação legal tendente a fomentar a participação do servidor que se deixa levar pela automatização da máquina administrativa, que impõe alterações inconstitucionais e desarrazoadas para atender aos seus próprios interesses. Não há justificativa plausível que permita compreender essa alteração como própria ao interesse público.
Caso o projeto se torne lei e venha a ser vigente no ordenamento jurídico brasileiro, é de se tomar medidas judiciais e administrativas para garantir o afastamento dessa modificação e para esclarecer ao novo servidor que seja incurso automaticamente no sistema complementar que ele pode, caso deseje, cancelar a sua adesão sem prejuízo das contribuições eventualmente descontadas de sua remuneração.
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1 Contempla-se os Municípios que tenham instituído regime próprio de previdência social para seus servidores públicos titulares de cargo efetivo.
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*Leandro Madureira Silva é advogado especialista em Seguridade e Previdência Social, Subcoordenador de Direito Previdenciário da Unidade Brasília do escritório Alino & Roberto e Advogados, ex-servidor do Ministério da Previdência Social.