A intervenção do amicus curiae na fase recursal à luz do novo CPC
Restou estabelecido que a decisão de deferimento da participação do amicus curiae não desafiará recurso, o que denota a própria atipicidade do instituto, na medida em que o NCPC prevê a hipótese de agravo de instrumento nos demais casos de admissão de terceiros intervenientes.
terça-feira, 13 de outubro de 2015
Atualizado às 09:10
O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do NCPC1, gera o dever de os sujeitos do processo colaborarem entre si a fim de que seja alcançada uma decisão de mérito célere e efetiva. Não obstante as críticas ao referido dispositivo no que se refere à contradição lógica entre a cooperação mútua e a litigiosidade do processo, o fato é que o legislador impôs a todos os envolvidos os deveres de dialogar e agir com lealdade e boa-fé.2
Com base nesses deveres impostos às partes, na importância da democratização do debate judicial e na ampliação do diálogo saudável em busca da concretização de um provimento jurisdicional justo, positivou-se, no novo sistema processual civil, a figura do amicus curiae (amigo da corte), especificamente no art. 138 do NCPC do capítulo das modalidades de intervenção de terceiros.3
Nessa sistemática, o magistrado poderá, em razão da expressiva relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, de ofício, a requerimento das partes ou do próprio terceiro interessado, admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, cujo papel é municiar o julgador de elementos importantes, intimamente relacionados à demanda.4
A pertinência do ingresso desse terceiro interveniente sui generis se apresenta em razão do fornecimento de elementos consistentes de caráter fático, jurídico, político, cultural ou mesmo técnico, os quais podem fugir completamente ao próprio conhecimento do magistrado. Inúmeras são as questões demasiadamente entranhadas e complexas, não atribuíveis a peritos judiciais, que dependem de profissionais estranhos à lide para que sejam efetivamente compreendidas.
Todavia, restou estabelecido que a decisão de deferimento ou indeferimento da participação do amicus curiae não desafiará recurso, o que denota a própria atipicidade do instituto, na medida em que o art. 1.015 do Novo CPC prevê, taxativamente, a hipótese de agravo de instrumento nos demais casos de admissão ou inadmissão de terceiros intervenientes.
É presumível que o objetivo do legislador tenha sido resguardar os princípios norteadores da nova lei, o da celeridade e o da primazia do julgamento de mérito, encerrando o debate quanto à possibilidade de participação do amigo da corte já quando da primeira decisão judicial. Até mais lógico é o fato de o agravo de instrumento sequer ser adequado, pois o Tribunal ad quem não poderia determinar o acolhimento dessa espécie de intervenção pelo magistrado, se este não a entende necessária para formar seu juízo de convencimento.
Contudo, a análise da conveniência do ingresso do amicus curiae não deve ser limitada por única decisão negativa, de modo que, quando interposto o recurso, se o magistrado ou o colegiado entender de forma contrária, seja permitida a ampliação do debate. É, então, razoável que a jurisprudência se posicione no sentido de o pedido poder ser renovado na instância superior, notadamente pelo fato de a pertinência dessa figura estar vinculada aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado do magistrado, além de ser cognoscível ex officio.
Logo, em razão do silêncio normativo quanto à possibilidade de reexame do pedido pela instância ad quam e até que haja manifestação doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, a meu ver, caberá ao interessado suscitar novamente a questão, seja no bojo do recurso, seja em petição incidental, possibilitando ao relator avaliar a sua conveniência antes do julgamento do recurso. Na eventualidade de o pedido ser negado novamente, o correto seria que a celeuma fosse submetida à apreciação dos demais julgadores, através de agravo interno, nos exatos termos do art. 1.021 do NCPC, pois, ante a pluralidade de votos da decisão colegiada, é possível que a maioria entenda pela pertinência do ingresso do terceiro.
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1 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;
2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/201. São Paulo: Método, 2015;
3 A Lei 9.868/99, alterada pela Lei 12.063/09, assim como a Lei 9.882/99, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, preveem a participação do amicus curiae no controle de constitucionalidade abstrato.
4 BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2008.
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*Priscilla Chater é advogada, coordenadora da área Cível do escritório Erik Bezerra Advogados.