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Breves considerações sobre os honorários advocatícios no novo CPC

Everton Leite Didoné e Lucas Holanda C. Galvão

Corrigindo um dos maiores erros legislativos do passado, o novo CPC incluiu de forma explícita os honorários advocatícios na categoria de verba remuneratória referente ao trabalho desse profissional.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Atualizado em 29 de setembro de 2015 13:14

No dia 16 de março de 2015 foi sancionado pela Chefe do Poder Executivo Federal a lei 13.105/15, mais especificamente, o novo Código de Processo Civil, que substitui a Lex Adjetiva de 1973, trazendo em sua baia diversas inovações normativas que tem como principal objetivo a manutenção da dignidade da pessoa humana, com relação, inclusive, aos profissionais que garantem o acesso ao Poder Judiciário.

Neste norte, deve-se atentar que o CPC de 1973, atualmente em vigor, tratou os honorários advocatícios considerando-osespécie do gênero "despesas processuais". É tanto que inseriu o tema no capítulo "Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores", em seção denominada "Das Despesas e das Multas".1

Tal classificação acabava, por vezes, indicando a possibilidade de a parte pleitear o recebimento dos ditos honorários sucumbenciais em seu benefício, uma vez que o código de ritos tratava a questão como sendo uma despesa processual e não verbas oriundas do trabalho realizado pelo advogado vitorioso no processo.

Entretanto, cumpre ressaltar que não obstante o CPC de 1973 ainda se encontrar em vigor, o Estatuto da Advocacia e da OAB, já no ano de 1994, buscou, em capítulo próprio, sanar tal injustiça legislativa, ao dispor no artigo 23 que:

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".2

O novo CPC, em contrapartida, corrigindo um dos maiores erros legislativos do passado, incluiu de forma explícita os honorários advocatícios na categoria de verba remuneratória referente ao trabalho desse profissional, inserindo-os na seção "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"3. Desta forma, buscou distinguir de forma clara que "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha"4, não incluindo nesse rol os honorários do advogado.

Destarte, reformando totalmente o antigo Código de Ritos, a nova Lei Adjetiva Civil passou a diferenciar,de forma contundente,tais institutos ao impor que o vencido pague ao vencedor as despesas que este antecipou, ao passo que serão pagos diretamente ao advogado do vencedor os honorários advocatícios, assim entendidos como verbas remuneratórias de titularidade deste.5

Além disso, o Novo Código de Ritos, na inteligência do art. 85, §1º, aumentou o rol de incidência dos honorários sucumbenciais, ao afirmar que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.", de tal forma que, inevitavelmente, a parte responderá, também, com pagamento de honorários sucumbenciais originários nos manejos recursais interpostos (Embargos Declaratórios, Agravos de Instrumentos, Apelação, Recurso Especial e Extraordinário, dentre outros).

A nova Lei Adjetiva conferiu caráter cumulativo aos honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, posto que competirá ao tribunal majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado pelo causídico e observando os limites estabelecidos nos supramencionados parágrafos 2º e 3º, para a fase de conhecimento.6

Tal norma objetivou valorizar o trabalho realizado pelo advogado, uma vez que, durante a vigência do Código de Ritos de 1973, era comum a manutenção dos honorários arbitrados na sentença, bem como garantir a celeridade processual, evitando que sejam interpostos manejos recursais meramente protelatórios, já que, em caso de derrota, haverá o aumento da verba honorária e, assim, garantirá a função social do processo, que é solver o litigio existente entre as partes da forma mais justa e célere possível.

Da mesma forma, para enfatizar o caráter de proporcionalidade dos honorários de sucumbência frente ao esforço adicional do advogado, o § 13º, do mesmo artigo, também estabeleceu que cumpre ao devedor, quando vencido novamente, arcar com as verbas sucumbenciais arbitradas em sede de embargos à execução ou cumprimento de sentença, devendo estas serem acrescidas ao valor do débito principal.7

Ou seja, em suma, os honorários serão arbitrados tanto na fase de conhecimento, quanto na fase executória e nos possíveis embargos à execução, devendo serem arbitrados na primeira instância e quantificado pelos tribunais quando existirem recursos.

Merece destaque, a norma elencada no art. 85, §14, que, mais uma vez, corrige um grave erro do passado legislativo e, assim, inclui, de forma expressa, os honorários sucumbenciais no rol de verbas com natureza alimentar, vejamos:

"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

Vale salientar que o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios consiste em importante vitória para a advocacia brasileira, tendo em vista que além de valorizar o trabalho deste profissional, indispensável à administração da justiça8, deu azo à edição da Súmula Vinculante nº 47que, antecipando-se à vigência do Novo Código de Ritos, pacificou entendimento jurisprudencial ao disciplinar que:

"Os honorários advocatícios incluídos na condenaçãoou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"9.

O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios visa, além de tudo, garantir mais segurança no recebimento destas verbas, tanto em ações com particulares quanto em face de entidade públicas, que efetuam seu pagamento através de precatórios, já que entram no rol de prioridades e garantem preferência face verbas de naturezas diversas (tributária ou quirografárias) em casos falimentares e, ainda, na ordem da fila do precatório.

Outra questão muito trabalhada pela classe dos advogados era o texto do art. 20, § 4º da "antiga" Lei Adjetiva, que permitia que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados utilizando critérios exclusivamente subjetivos. Neste norte, o NCPC restringiu ainda o cabimento da fixação de honorários de forma equitativa (subjetiva) pelo magistrado, que além dos mesmos critérios subjetivos já existentes na lei antiga, deverá observar o que restou estipulado pelo § 3º e incisos do artigo 85, responsável pela criação de critérios objetivos de limitação ao juiz.

Com a vigência do Novo Código de Ritos, restou estabelecido porcentagens mínimas e máximas de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico, de forma que restou ao magistrado a possibilidade defixar os honorários de sucumbência equitativamente, utilizando os critérios meramente subjetivos, apenas nas causas de valor muito baixo, ou quando houver inestimável ou irrisório proveito econômico.10

Restou instituída, ainda, pelo § 5º do artigo 85, a tabela progressiva de arbitramento de honorários sucumbenciais, isso porque, o magistrado, ao condenar o Ente Público atentará ao valor envolvido na causa e arbitrará os honorários de acordo com o limite de cada inciso, devendo seguir de forma progressiva, tal como funciona com o Imposto de Renda.

Outra questão de suma importância no novo CPC, é a expressa disposição em contrário ao disposto no enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça11. A nova Lei Adjetiva Civil, na inteligência do §14º do artigo 85, enfatizando mais uma vez a titularidade do advogado no tocante ao recebimento das verbas sucumbenciais, vedou a compensação de honorários na situação de sucumbência recíproca, reafirmando que os honorários advocatícios não possuem mais natureza de ressarcimento.
No mais, a lei 13.105/15, que passará a ser o novo CPC a partir do dia 16 de março de 2016 conta com a introdução de diversas normas que já haviam sido trabalhadas pela jurisprudência e doutrina em situações fáticas anteriores, como por exemplo a natureza alimentar dos honorários advocatícios, ao mesmo tempo em que acaba por introduzir no sistema normativo brasileiro diversas novidades, dentre as quais a cumulatividade de honorários, impossibilidade de compensação de sucumbência reciproca, implantação de limites objetivos para condenação da União Federal, dentre outras, as quais os tribunais superiores terão que apresentar a melhor interpretação no caso prático, razão pela qual os aplicadores do Direito devem estar preparados para lidar com a nova legislação e, assim, buscar sempre a aplicação mais adequada.

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1 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 26 jul. 2015.

2 BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 26 jul. 2015.

3 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 jul. 2015.

4 "Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha".

5 Art. 82, §2º:"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." e "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

6 Art. 85, §11. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

7 Art. 85, §13. "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".

8 Art. 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

9 Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

10 Art. 85, §8º "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

11 Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Palácio do Planalto. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 26 jul. 2015.

_______. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 26 jul. 2015.

_______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 26 jul. 2015.

_______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 26 jul. 2015.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houversucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado àexecução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Disponível em:<
clique aqui
>. Acesso em: 25 jul. 2015.

_______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n.º 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Disponível em:<clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

JORGE, Flávio Cheim. Os honorários advocatícios e Novo CPC: primeiros apontamentos. Migalhas, 15 maio 2015. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

JORGE, Flávio Cheim. Os honorários advocatícios e Novo CPC: a sucumbência recursal. Migalhas, 22 maio 2015. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

MACIEL, Tacyane Pontes Cavalcanti Remígio. Honorários advocatícios de sucumbência para a Fazenda Pública no Novo CPC. Migalhas, 28 fev. 2015. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

Nova súmula vinculante confere natureza alimentar a honorários de sucumbência. Consultor Jurídico, 27 maio 2015. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

STF edita súmula vinculante garantindo natureza alimentar de honorário. Ordem dos Advogados do Brasil, 08 jun. 2015. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 25 jul. 2015.

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*Everton  Leite Didoné e Lucas Holanda C. Galvão são advogados do escritório Martorelli Advogados.

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