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A autonomia da vontade nos contratos internacionais a luz da legislação brasileira - A convenção do México e sua implementação no Brasil

Candice Buckley Bittencourt Silva

A questão da autonomia da vontade como meio de determinar a lei aplicável nas relações contratuais, especialmente aos contratos internacionais, é tema de inegável complexidade.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Atualizado às 15:04

A autonomia da vontade nos contratos internacionais a luz da legislação brasileira - A convenção do México e sua implementação no Brasil

A questão da autonomia da vontade como meio de determinar a lei aplicável nas relações contratuais, especialmente aos contratos internacionais, é tema de inegável complexidade, e que ainda carece de regulamentação expressa no Direito Brasileiro.

Quando se trata de contratos internacionais, assim entendidos aqueles que apresentam vínculos com mais de um sistema jurídico, o tema da lei aplicável é um dos mais discutidos, sendo a autonomia da vontade das partes um dos elementos de conexão a serem analisados para a designação da lei aplicável.

No Direito Brasileiro, a despeito de o Brasil ser signatário da chamada Convenção do México - realizada em 1994 e que expressamente permite e autoriza a utilização do instituto da autonomia da vontade como elemento indicador da lei aplicável ao contrato - o tema ainda não esta devidamente regulamentado, uma vez que a Convenção do México aguarda internalização para a legislação nacional pelo Congresso, o que até a presente data ainda não ocorreu.

Autonomia da Vontade - Conceito

Na tarefa de se conceituar o que seria a autonomia da vontade, discutia-se inicialmente, no âmbito do direito internacional privado, se esta seria uma expressão de direitos subjetivos ou de direitos objetivos, apresentando a doutrina internacional duas posições: para os chamados subjetivistas, a vontade tem como finalidade abrir mão de certas disposições imperativas da lei que seria aplicável àquela relação contratual; para os objetivistas, a vontade seria justamente um elemento de conexão como indício localizador da lei escolhida pelas partes para reger o contrato.

Uma outra divisão do conceito seria com relação ao âmbito do alcance dessa autonomia: na ordem interna, ou doméstica, se relaciona com o poder das partes de fixar livremente o conteúdo de seus contratos, dentro dos limites legais e da ordem pública; na ordem internacional, significa justamente a liberdade das partes para determinar o sistema jurídico que regulará o contrato.

Com o advento de convenções internacionais que passaram a permitir expressamente a escolha da lei aplicável ao contrato, e com a influência de tais convenções na legislação interna de diversos países, que passaram a permitir expressamente a autonomia, a discussão sobre a natureza e a justificação da autonomia da vontade já não desperta tantas controvérsias.

Ultrapassado esse aspecto da definição teórica do que seria a autonomia da vontade, podemos destacar a seguinte conceituação do instituto: para Marcel Caleb, apud Irineu Strenger, a autonomia da vontade é "a faculdade concedida aos indivíduos de exercerem sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, exercendo-se no interior das fronteiras determinadas de um lado pela noção de ordem pública e de outro pelas leis imperativas".

Estabelecido o conceito de autonomia da vontade, e sua natureza preponderante de elemento de conexão presente no momento de determinar a lei aplicável a um contrato internacional, veremos como o instituto é tratado pelo Direito Brasileiro.

Autonomia da Vontade no Direito Brasileiro

Ao longo de toda a construção doutrinária do Direito Internacional Privado no Brasil, nossos autores se dividiram em 3 correntes distintas no que tange ao acolhimento da autonomia da vontade das partes para eleger a lei aplicável a um contrato internacional.

A primeira corrente, de que são representantes, por exemplo, Pimenta Bueno, Pontes de Miranda e Maria Helena Diniz, se coloca totalmente contrária à autonomia da vontade.

No entendimento de Maria Helena Diniz, "A autonomia da vontade no âmbito dos contratos internacionais consiste no exercício da liberdade contratual dentro das limitações fixadas em lei, logo, não há liberdade de escolha pelos contratantes da lei que regerá o contrato. Deveras, o artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil considera ineficaz quaisquer atos que ofendam a ordem pública interna, a soberania nacional e os bons costumes. O princípio da boa-fé limita a autonomia da vontade nos contratos, inclusive no que atina à aceitação do laudo arbitral".

A segunda corrente admitia a autonomia da vontade para a escolha da lei aplicável, mas desde que com relação apenas às regras supletivas, impossibilitando assim sua aplicação ao contrato como um todo. Essa era a posição defendida por Clovis Bevilaqua.

Por fim, a terceira corrente, encabeçada por Haroldo Valladao, mostra-se favorável de forma mais ampla à teoria da autonomia da vontade para a escolha da lei aplicável em contratos internacionais.

No entanto, a tradição brasileira é a de aplicação da regra lex loci celebrationis, consagrada no artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar de a doutrina atual, seguindo a tendência mundial, ser favorável ao princípio da autonomia da vontade.

O Direito Brasileiro atualmente em vigor não reconhece a autonomia da vontade como elemento de conexão para se determinar a lei aplicável a um contrato internacional.

Isto porque o legislador removeu da redação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, atualmente vigente, a expressão "salvo disposição em contrário", constante da redação primitiva do antigo artigo 13 da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916i, que, de acordo com parte da doutrina, permitia a escolha pelas partes da lei que regeria as suas relações obrigacionais, ainda que de forma parcial ou supletiva.

Ao retirar a ressalva constante da antiga redação da Lei de Introdução ao Código Civil, consolidou-se no Direito Brasileiro a noção de que a autonomia da vontade não deverá ser levada em consideração no momento de se fixar a lei aplicável a um contrato internacional, a despeito de normas internacionais e legislação interna de diversos países reconhecerem tal autonomia, e de o Brasil ser signatário da Convenção do México, como se verá abaixo.

Apesar de amplamente discutida na doutrina, e das variações de tratamento dado ao tema pelo legislador nas duas leis de introdução, os tribunais pátrios não enfrentaram a questão de modo frontal e também não parecem inclinados a abraçar as mais recentes teses favoráveis a autonomia da vontade. A jurisprudência é escassa e, nas poucas vezes em que tangencia o tema, privilegia a aplicação da lei brasileira.

As Convenções Internacionais que abordam o tema: a Convenção de Roma e a Convenção do México

Na Europa, os países integrantes da chamada Comunidade Europeia já discutiam, desde 1968, a partir da Convenção de Bruxelas, a uniformização das regras relativas aos contratos internacionais, especialmente sobre jurisdição e lei aplicável, de modo a evitar casos do chamado "fórum shopping"ii e conferir mais segurança jurídica às relações comerciais entre os países daquele bloco.

Assim é que, em 1980, foi assinada a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a chamada Convenção de Romaiii.

Um aspecto notável da Convenção de Roma foi estabelecer a liberdade das partes como a principal forma de determinar a lei aplicável ao contrato, consagrando a autonomia da vontade.

A liberdade das partes para escolher a lei aplicável é tanta na Convenção de Roma que (i) a escolha não precisa ser expressa, podendo ser inferida da intenção demonstrada pelas partes no contrato, (ii) a lei escolhida pelas partes pode se aplicar a apenas uma parte do contratoiv, e (iii) não há necessidade de conexão relevante entre a lei escolhida e contrato como pressuposto de validade de tal eleição.

A Convenção de Roma foi um importante exemplo de uniformização do Direito Internacional Privado pois, entre os países signatários, há representantes tanto do sistema de direito consuetudinário como de direito civil, além de servir de exemplo para diversas tentativas de harmonização de regras de conflitos regionais.

Em 2008, a Convenção de Roma foi substituída pelo Regulamento da Comunidade Europeia sobre a Lei Aplicável para obrigações contratuais 593, que entrou em vigor em 17/12/09. No que diz respeito à autonomia da vontade, as regras da Convenção de Roma foram preservadas no Regulamento 593.

Nos países que compõem a Comunidade Europeia o que se vê, portanto, é a consagração da autonomia da vontade como elemento indicador da lei aplicável aos contratos internacionais, sendo tanto a Convenção de Roma como o Regulamento 593 exemplos de harmonização de regras de conflitos regionais mesmo em países que não as adotam.

A Convenção do México - 1994

No continente americano, a Convenção de Roma inspirou a realização, em 1994, da Conferencia Interamericana Especializada sobre o Direito Internacional Privado V (CIDIP V), conhecida como a Convenção do México, que trata justamente da lei aplicável aos contratos internacionais.

A Convenção do México representou um notável avanço no tema dos contratos internacionais no continente americano, ao também consagrar a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais, especialmente em seu artigo 7, o qual dispõe expressamente que "o contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes".

A Convenção do México também apresenta um caráter uniformizador importante ao definir, em seu artigo 1, o seu campo de aplicação - "Esta Convenção determina o direito aplicável aos contratos internacionais" - e até mesmo o que se entende por contrato internacional - "Entende-se que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado Parte".

Isto porque a legislação brasileira é desprovida de norma que apresente tal definição, utilizando-se da definição negativa a partir da análise do artigo 2º do Decreto-Lei 857/69, que por sua vez lista as situações em que não se considera nulo contrato com previsão de pagamento das obrigações em moeda estrangeira.

No entanto, apesar de o Brasil ter sido signatário da Convenção do México, até hoje o seu conteúdo não foi enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional para o processo de internalização na legislação brasileira, razão pela qual continua em vigor o atual artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o Brasil continua sem contemplar, de forma expressa e abrangente, a autonomia da vontade em sua legislação interna.

A Lei de Arbitragem Brasileira

A despeito da não internalização, na legislação brasileira, das normas constantes da Convenção do México, fato é que a lei de arbitragem brasileira (Lei 9.307/96) promoveu significativo avanço no campo da autonomia da vontade ao permitir as partes, seja em contrato nacional ou internacional, estipular na convenção arbitral a lei aplicável, ou até mesmo determinar que sejam aplicados princípios gerais de direito, além dos usos e costumesv. Evidente que tal escolha de lei ou princípios não pode atentar contra os bons costumes e a ordem pública.

A menção clara e expressa ao direito das partes de escolherem a lei aplicável ao contrato, desde que exista clausula arbitral prevendo a utilização de meio alternativo e não-estatal de resolução de conflitos, não encontra precedentes na legislação brasileira, e representa o alinhamento da lei brasileira ao direito vigente em diversos países, com consequências positivas para as relações jurídicas e comerciais no âmbito internacional.

Conclusão

A questão da autonomia da vontade no Direito Brasileiro, apesar de analisada pela doutrina como possível e permitida, nunca foi expressamente admitida pela jurisprudência, sendo que a atual redação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro afasta de modo cabal a possibilidade de sua utilização pelas partes para determinar a lei aplicável a um contrato.

A Convenção do México, de que o Brasil é signatário, contemplou expressamente a possibilidade de as partes em um contrato internacional escolherem o direito que o regerá, mas até hoje o conteúdo da Convenção não foi internalizado na legislação brasileira, e segue aguardando apreciação pelo Congresso Brasileiro.

Enquanto isso, as relações comerciais e jurídicas se expandem cada vez mais para além das fronteiras dos estados nacionais, sendo imprescindível que para o sucesso de tais transações o nível de segurança jurídico oferecido às partes envolvidas seja o mais alto possível. Evidente, assim, que a legislação brasileira deve buscar alinhar-se às atuais circunstâncias de um mundo globalizado e modernizado, e a maneira mais segura parece ser incorporar o texto da Convenção do México à legislação pátria, de modo a que a norma vigente sobre o tema não seja mais aquela regulada pelo atual artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mas sim uma norma que adote expressamente o princípio da autonomia da vontade para a determinação da lei aplicável em um contrato internacional.

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Bibliografia

ARAUJO, Nadia. Contratos Internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e convenções internacionais. 4a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos Internacionais. São Paulo: Lex Editora, 2010.

CAMARGO, Lucas Furiati. Defesa da autonomia da vontade em sede de Direito Internacional Privado brasileiro.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

RODAS, Joao Grandino (coord.). Contratos Internacionais. 3a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

SPERANDIO, Helena Arriola. O Principio da Autonomia da Vontade nos Contratos Internacionais - LICC X Convenção do México de 1994 (CIDIP V). In: Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005

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I O artigo 13 da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 (Lei 3071/16), era assim redigido: "Art. 13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas". [grifou-se]

II Fórum shopping: possibilidade de as partes direcionarem a escolha da jurisdição competente para decidir conflitos oriundos dos contratos internacionais, de acordo com seus interesses pessoais e não de acordo com um determinado arcabouço jurídico previamente estabelecido.

III Artigo 3º, item 1, da Convenção de Roma: "1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato".

IV Esse mecanismo é conhecido como depeçage, ou fracionamento, pelo qual um contrato ou instituição é dividida em diferentes partes, sendo cada uma submetida a lei diferente.

V "Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes".§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio".

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*Candice Buckley Bittencourt Silva é bacharel em Direito pela UFRJ. Mestre em Direito Comercial e Empresarial pela London School of Economics and Political Science - LSE, Londres, Inglaterra. Mestranda em Processo Civil na PUC/SP. Advogada.

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