Notas sobre Contratos de Transportes de Coisas
Entende-se por transporte de coisas: mercadorias, semoventes (animais), maquinas, equipamentos, etc.
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Atualizado em 9 de setembro de 2015 14:10
O Contrato de Transporte de coisa pode ser efetuado tanto por pessoa física como jurídica, mediante o pagamento de um preço. Trata-se de contrato bilateral consensual, oneroso e comutativo. Vamos assim tratar de contrato de transporte de coisa.
Entende-se por transporte de coisas: mercadorias; semoventes (animais); maquinas, equipamentos, etc.
No contrato uma pessoa entrega ao transportador objeto para que seja remetido a outra pessoa mediante preço estipulado e local certo. O transporte de coisas inicia-se com a entrega aos transportadores em armazém portos, estação ferroviária, no próprio veículo ou em depósito montado para esse fim. (Orlando Gomes... Contratos).
Três figuras participam do negócio a saber o remetente pessoa que contrata a remessa da coisa; o transportador e o destinatário. Ao receber a coisa o transportador emitirá conhecimento com menção de dados que o identifiquem (CC. Art. 744), como peso, valor e quantidades (unidades, dezenas, centenas, etc.).
O lugar de entrega é em geral aonde o contratante designar. O prazo deve ser estabelecido no contrato.
Obrigações do remetente: caracterizar a coisa e fazer o acondicionamento correto.
Obrigações do Transportador: entrega da coisa em bom estado e expedição do conhecimento de transporte.
Obrigação do Destinatário: receber a coisa.
O conhecimento de transporte, além da especificação da coisa deve conter: qualificação do emissor; número de ordem, data da emissão, nome do remetente e do destinatário; lugar de saída, espécie e quantidade da mercadoria, valor do frete pago ou a pagar e forma de pagamento.
Responsabilidade do Transportador: O transportador responde objetivamente por eventual prejuízo causado salvo se houver, comprovadamente, caso fortuito ou força maior.
Caso Fortuito é um fato da natureza, imprevisto e inevitável que o agente (no caso o transportador) não podia impedir não tendo conseguido, por isso cumprir a obrigação. Força maior é um fato humano que impede o devedor da obrigação (no caso o transportador), de cumprir a obrigação: Ex: greve.
Em ambos os casos, desde que comprovado, ocorre a excludente de responsabilidade.
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*Leslie Amendolara é diretor do Forum Cebefi.