A polêmica questão do cadastro de reserva de vagas nos concursos públicos
Ao invés de tornarem públicas as vagas passíveis de provimento, anunciam que o mesmo se destina a "cadastro de reserva".
sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Atualizado em 3 de setembro de 2015 16:00
Uma das questões tormentosas que costuma gerar uma série de indagações da parte dos candidatos em concursos públicos é a que incide na questão dos concursos cujos editais, ao invés de tornarem públicas as vagas passíveis de provimento, anunciam que o mesmo se destina a "cadastro de reserva".
Com efeito, temos para nós que a regra constitucional que determina sejam as vagas de empregos em concursos públicos preenchidas somente (como regra) através de concursos, impõe, seja em atenção ao princípio da moralidade, seja com base no princípio da eficiência, que o número de vagas a ser objeto de provimento deve ser tornado do conhecimento público.
Esta medida, por demais transparente e salutar, orienta o candidato a se preparar com empenho específico, devotado ao enfrentamento do desafio para o qual está plenamente ciente da dimensão e do grau da dificuldade e dos esforços que serão exigidos para que possa atingir a finalidade almejada.
Já nos concursos cujo objetivo se firma pela formação de um cadastro reserva, não possui o candidato, a priori, uma segurança maior, exceto a de saber que, caso ocorra o advento de vaga, deve esta ser provida observando-se criteriosamente a ordem de classificação dos aprovados.
Por essa razão, os concursos de tal natureza impõem ser considerados necessariamente excepcionais, justificada a sua realização somente quando a Administração Pública, de fato, não possua vagas para provimento imediato e quanto a esta situação se some outra, a de se vislumbrar a necessidade de, em futuro breve, o preenchimento das vagas que vierem a surgir, de forma a impedir a ocorrência de hiatos, de vacância que possa se tornar em causa apta a ensejar um decréscimo de qualidade ou de eficiência na prestação do serviço público.
Assim, se por um lado, se torna possível indicar a fundamentação normativa autorizadora desse tipo de concurso (o art. 12 do decreto 6.499/09 autoriza a realização de tais concursos em caráter excepcional, ao menos no nível federal), de outro lado não há como se negar que pontualmente, tais certames podem vir a ser questionados quanto a sua legitimidade, seja na hipótese em que não se evidencia a sua real necessidade, ainda que próxima, de real provimento de vagas, situação que se posiciona claramente como irregular, nos moldes de um grave "desvio de finalidade", seja pelo fato de que o não chamamento de candidatos aprovados possa comprovar a sua desnecessidade, gerando um desgaste de confiança entre administrados e Administração.
Ademais, convém ficar atento aos movimentos legislativos, eis que tramitam no Congresso Nacional, propostas tendentes a vedar a realização de tais concursos, como pode ser verificado, a título de exemplo, na PEC 483/10, da autoria do deputado Gonzaga Patriota do PSB de Pernambuco, a qual evoca a sua possível inconstitucionalidade, especialmente quando reiteradamente utilizado, não com o objetivo de prover a administração de recursos humanos capacitados, mas tão somente com o de arrecadar fundos cuja origem se manifesta espúria e, portanto, altamente questionável.
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*Vander Ferreira de Andrade é professor do IOB Concursos.