Arbitragem no setor portuário
A importância de desenvolver a utilização da arbitragem para resolver os naturais conflitos que ocorrem entre a administração pública e as empresas portuárias.
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Atualizado às 15:25
O recente decreto 8.465, se autoqualifica na ementa como regulamento do § 1°do artigo 62 da lei 12.815, de 2013 (lei de Portos), que faculta o uso da arbitragem para dirimir os litígios relativos a inadimplemento por empresas portuárias, de tarifas ou outras obrigações financeiras, declarado por decisão administrativa final.
O § 1° do artigo 62 da lei de Portos existe em função do caput, segundo o qual decisões dessa natureza impedem o inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos ou obter autorizações perante a administração pública. O propósito de facultar o inconformismo arbitragem é propiciar uma decisão célere e especializada aos litígios, que surgirem da inconformidade da empresa portuária com a decisão administrativa. A busca de uma solução menos demorada e devidamente informada por aspectos técnicos especializados consulta os interesses, tanto da administração pública quanto das empresas portuárias. Com efeito, a ambas interessa que a controvérsia não se prolongue, impedindo um agente econômico especializado e experimentado de participar de empreendimentos portuários durante a longa tramitação do um processo judicial em que o débito é discutido. Também é do interesse de ambas que o julgamento da controvérsia seja confiado a conhecedores do ambiente portuário e de sua legislação especial.
Assim, o § 1° do artigo 62 da lei dos Portos vem dar ensejo arbitragem no setor portuário, pressupondo que esse meio privado de resolução de conflitos não é acessível à administração pública, exceto quando especialmente admitido em lei. Se esse pressuposto fosse válido, o citado §1° teria relevância. Acontece que o pressuposto em foco, já enfraquecido por enfraquecido por entendimentos contrários da doutrina e da jurisprudência, caiu por terra com a recente lei 13.129, de 26 de maio de 2015 ("Nova lei de Arbitragem"), que veio dispor expressamente: "A administração pública direta ou indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Foram revogadas destarte, por se terem tornado desnecessárias, todas as leis que permitiam, em caráter especial, a solução de litígios por meio de arbitragem em certos setores da administração pública. Dentre essas disposições especiais encontra-se o § 1° do artigo 62 da lei dos Portos.
Confira a íntegra do artigo.
____________________
*Carlos Augusto da Silveira Lobo é sócio fundador do escritório Lobo & Ibeas Advogados.