TCU e a revisão dos contratos do DNIT
Em julho, o Plenário do TCU reconheceu a possibilidade de revisão dos contratos celebrados entre o DNIT e empresas privadas, em decorrência do significativo aumento do custo dos insumos asfálticos.
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Atualizado em 21 de agosto de 2015 15:23
No dia 1 de julho de 2015, o Plenário do TCU reconheceu, em importante decisão proferida no acórdão 1.604/15, a possibilidade de revisão dos contratos celebrados entre o DNIT e empresas privadas, em decorrência do significativo aumento do custo dos insumos asfálticos.
A matéria foi levada para análise da Corte no início deste ano, após a publicação, pelo DNIT, de instrução normativa, por meio da qual aprovou de forma geral a revisão de diversos contratos administrativos. Esta revisão decorreu de requerimentos apresentados por várias empresas contratadas pelo Departamento, em função da imposição realizada pela Petrobrás no final de 2014, de reajuste dos preços do insumo asfáltico em aproximadamente 35%.
Os principais questionamentos levados ao TCU referiam-se à conformidade da instrução normativa do DNIT, que autorizou a revisão dos contratos de forma geral, bem como à possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos em decorrência da alteração de valores de um único insumo.
Embora este tema já houvesse sido tratado pelo TCU em outras oportunidades, a ausência de uniformidade nas decisões gerava inseguranças tanto para as empresas privadas quanto para os agentes públicos responsáveis pela gestão dos referidos contratos administrativos. Como exemplo, mencionamos os acórdãos 1.466/13 e 2.408/09, ambos do Plenário do TCU, em que consta o entendimento de que "Não se vislumbra na legislação e na jurisprudência nenhuma alusão a reequilíbrio econômico-financeiro referente apenas à variação de um tipo de insumo contratual". Por outro lado, no acórdão 3.289/11, também do Plenário, foi reconhecida a possibilidade de repactuação de contrato administrativo do próprio DNIT, em decorrência da variação significativa no preço de apenas um item do contrato (cimento).
A recente decisão do Plenário, constante do acórdão 1.604/15, apresentou de forma clara o entendimento da Corte quanto à pertinência da revisão. Como salientou o Ministro Relator Augusto Nardes, "não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo visando à revisão ou recomposição de preços de itens isolados, desde que estejam presentes os requisitos de imprevisibilidade (ou previsibilidade de efeitos incalculáveis), de impacto acentuado na relação contratual e de análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos do contrato". O Tribunal entendeu que a presença dos requisitos da Teoria da Imprevisão enseja a revisão dos contratos, para garantir o reestabelecimento da relação inicial entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da lei 8.666/93, bem como do art. 37, inciso XXI, da CF.
Considerando, entretanto, que os impactos do aumento do preço do referido insumo não são iguais em todos os contratos celebrados pelo DNIT e terceiros, o Tribunal de Contas estabeleceu que a revisão de preços deverá ser realizada de forma individualizada, para cada contrato, tendo sido determinada a suspensão da instrução normativa do DNIT que havia previsto uma revisão geral de todos os contratos.
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*Mônica Salles Lanna é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.