Considerações sobre a lei de mediações
Nova lei, se bem implementada, auxiliará na promoção de uma mudança da cultura jurídica do país, ainda predominantemente voltada para os litígios judiciais.
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Atualizado às 09:24
Em 26/6/15, foi sancionada pela Presidente da República a lei 13.140, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos. A lei foi publicada em 29/6/15, e entrará em vigor no prazo de 180 dias, contados da publicação.
A mediação, definida no art. 1º, parágrafo único, da nova lei, é "a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".
Como se vê, ao contrário do que ocorre nos procedimentos arbitrais e nos litígios judiciais, na mediação, a solução do conflito não é definida por uma terceira pessoa (o árbitro ou o juiz), mas é estabelecida pelas próprias partes envolvidas, limitando-se a atuação do mediador a prestar auxílio para que as partes consigam chegar a um consenso. O trabalho do mediador, portanto, é de aproximar as partes, facilitar o diálogo, apontar interesses comuns e estimular a conciliação.
A mediação poderá ser adotada mesmo quando já existir processo judicial ou procedimento arbitral em curso, bastando que as partes requeiram ao juiz/árbitro a sua realização, ou que o juiz/árbitro a recomende. Uma vez instituída, o processo ficará suspenso para realização das negociações, sendo possível, no entanto, a concessão de medidas urgentes pelo julgador.
Não existindo processo ou procedimento arbitral em curso, a mediação poderá ser instaurada mediante convite para iniciar o procedimento, feito por uma parte à outra, através de qualquer meio de comunicação, devendo estar especificado no convite o escopo da negociação e a data e local da primeira reunião.
Quando a mediação estiver vinculada a um processo judicial, o mediador será escolhido pelo juiz (mediador judicial), mediante consulta a um cadastro de mediadores mantido pelo tribunal. Nesse caso, o mediador precisará ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.
Não estando a mediação vinculada a um processo judicial, as próprias partes poderão escolher seu mediador (mediador extrajudicial), que poderá ser qualquer pessoa na qual as partes confiem, não havendo a exigência de formação específica, nem de integração em cadastro de mediadores.
Ainda que a mediação já seja praticada (timidamente) no país, a lei 13.410/15 representará um grande avanço na sua implementação, na medida em que define e oficializa os seus procedimentos, o que certamente levará a uma maior adesão pelo judiciário e pela sociedade. Além disso, os tribunais exigirão treinamento e capacitação mínima dos mediadores de conflitos, o que é essencial, já que a mediação envolve a aplicação de técnicas complexas de conciliação e de negociação.
A nova lei, portanto, se bem implementada, auxiliará na promoção de uma mudança da cultura jurídica do país, ainda predominantemente voltada para os litígios judiciais, o que é absolutamente necessário e urgente. De acordo com dados do CNJ, no ano de 2013, 18,9 milhões de processos foram julgados no Brasil, enquanto o Judiciário recebeu 20 milhões de processos para analisar. Como afirmou Murilo Portugal Filho, presidente da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), na audiência pública sobre as Leis de Mediação e Arbitragem promovida pela Câmara dos Deputados em 7/4/15, "esses números deixam claro que não é só uma questão de aumentar a eficiência do poder Judiciário, mas [é necessária] uma nova forma de resolver litígios".
Caso a nova lei consiga promover, de fato, essa mudança na cultura jurídica do país, as vantagens transcenderão, e muito, a diminuição da sobrecarga do judiciário. Isso porque a mediação, em comparação com as demandas judiciais, é método muito mais eficaz de extinção de conflitos, já que a solução é dada pelas próprias partes envolvidas, o que aumenta o seu engajamento no cumprimento do acordo. Ademais, a mediação representa a conciliação de interesses, de forma que uma parte não se sagre vencedora sobre a outra, evitando-se o recorrente sentimento de injustiça provocado pelas sentenças judiciais que, longe de apaziguarem as relações sociais, muitas vezes promovem a manutenção da ruptura e do conflito, seja com a declaração do direito de uma parte em detrimento do direito da outra ou com a adoção de soluções que não representam os interesses de ninguém.
Não foi por outro motivo que o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que presidiu a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o projeto da Lei de Mediação e a atualização da Lei de Arbitragem, afirmou que o estímulo à mediação e aos demais métodos alternativos de solução de conflitos representa um importante avanço no processo civilizatório da humanidade.
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*Carolina Castanheira é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.