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3º Informativo sobre a class action contra a Petrobras

Existem fortes indícios de que os administradores da Petrobras sabiam dos escândalos de corrupção ao tempo da publicidade otimista feita pela estatal, sendo impossível negar o dolo contido nos relatórios.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atualizado às 09:20

Conforme já noticiado pelo Almeida Advogados no 2º Boletim Informativo publicado em julho deste ano, o juiz Rakoff rejeitou parcialmente os pedidos apresentados pela Petrobras em sua defesa preliminar - a Motion to Dismiss. A fundamentação da referida decisão foi publicada em ato separado, apenas em 30 de julho de 2015.

Ao longo das mais de 40 páginas da fundamentação, chama-se atenção à decisão sobre as projeções financeiras e os relatórios sobre a efetividade da governança corporativa aplicada à Petrobras. Segundo alegado pela estatal, os relatórios publicados na mídia consistiram em meras opiniões otimistas, não se basearam em avaliações científicas do negócio, e, em nenhum momento, houve dolo ao divulgar tais declarações ao público em geral.

Por sua vez, o magistrado alertou que a publicidade otimista não infringe as leis referentes ao mercado de ações americano. Contudo, as publicações feitas pela Petrobras de forma repetitiva no esforço de reafirmar a integridade da companhia ao mercado poderiam ter sido definitivas na decisão de investimento dos autores da ação.

Ademais, afirma o juiz que a publicidade otimista é permitida exclusivamente se realizada sem dolo. No caso da Petrobras, porém, existem fortes indícios de que os administradores da estatal sabiam dos escândalos de corrupção ao tempo das publicações, sendo impossível negar o dolo contido nos relatórios. Portanto, não procederia o argumento da Petrobras de que as suas declarações de investimento consistiram em mero "puffery".

Apesar da decisão favorável aos investidores, o magistrado também concedeu certos pedidos feitos pela Petrobras. Na doutrina americana, a Class Action, assim como as demais ações referentes ao mercado de capitais, está sujeita ao statute of repose (tradução literal - estado de repouso) que preceitua que em evento algum, uma ação judicial pode ser proposta após três anos da oferta pública de um valor mobiliário.

Assim, o juiz decidiu que o direito de ajuizar qualquer medida judicial contra a Petrobras referente à oferta pública de ações realizada em 1º de fevereiro de 2012 estaria prescrito.

Além disso, a Petrobras também alegou que todos os acionistas que adquiriram ações da companhia comercializadas na Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa e, simultaneamente, American Depository Receipts - ADRs, devem submeter seus conflitos exclusivamente à arbitragem no Brasil, e não à Corte de Nova Iorque. Este argumento decorre do disposto no estatuto social da Petrobras, que estabelece que as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores ou conselheiros fiscais devem ser resolvidas por arbitragem no Brasil.

Entretanto, a interpretação extensiva do estatuto da Petrobras não foi aceita pelo magistrado. No seu entendimento, os investidores que adquiriram simultaneamente valores na Bovespa e na Bolsa de Nova Iorque têm o direito de cobrar indenização na justiça americana, considerando-se a máxima de que ninguém é obrigado a participar de arbitragem sem prévio e expresso consentimento.

Há diversos outros fatores que devem ser considerados pelo juiz Rakoff antes de proferir a sentença final sobre o caso, e que ainda estão sujeitos à fase instrutória do processo.

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*André de Almeida e Natalie Yoshida são advogados do escritório Almeida Advogados.

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