Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
A jurisdição no momento atual demonstra tendência no sentido de não ser o decreto instrumento apropriado para alterar alíquotas tributárias mesmo que tenha sido útil no passado para reduzir a zero essas frações.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
Atualizado em 17 de agosto de 2015 13:35
O decreto 8.426/15, preservando o princípio da anterioridade nonagesimal (vigor em 1/4/15 - efeitos 1/7/15), vem com a pretensão de restabelecer as alíquotas do PIS e Cofins (0,65% e 4%) não cumulativos incidentes sobre as receitas financeiras ocorridas no exercício de qualquer atividade empresarial, isto com fundamento no § 2º, art. 27 da lei 10.865/04.
Em 9/5/05 foi editado o decreto 5.442, ora revogado pelo 8.426, regulamentando o mesmo § 2º do art. 27 da lei 10.865/04, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
A jurisdição no momento atual demonstra tendência no sentido de não ser o decreto instrumento apropriado para alterar alíquotas tributárias mesmo que tenha sido útil no passado para reduzir a zero essas frações.
Resumindo, dois decretos regulamentam um mesmo dispositivo de lei que faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer - até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º - o primeiro reduzindo alíquotas e o segundo aumentando.
Há quem defenda a inexistência de majoração dos tributos com o restabelecimento das alíquotas contidas em lei sob o argumento de que foram reduzidas por critério discricionário do Poder Executivo e retornaram via vontade legal, ao patamar insculpido na lei.
Até que afinal uma tese nova no horizonte, talvez, como as do Finsocial e Semestralidade do PIS.
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*Maurício de Albuquerque é sócio-fundador do escritório Albuquerque Pinto Advogados.