Taxa Selic para constranger defesa na Justiça do Trabalho
Uma maneira de coibir abusos do direito de defesa nos processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho seria a adoção, por lei, da taxa selic como critério para juros de mora até o trânsito em julgado das condenações. Durante a execução das sentenças, taxa selic em dobro.
terça-feira, 15 de julho de 2003
Atualizado em 10 de julho de 2003 14:08
Taxa Selic para constranger defesa na Justiça do Trabalho
Mário Gonçalves Júnior*
Uma maneira de coibir abusos do direito de defesa nos processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho seria a adoção, por lei, da taxa selic como critério para juros de mora até o trânsito em julgado das condenações. Durante a execução das sentenças, taxa selic em dobro.
A idéia é do Ministro vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, que propôs ao Ministro do Trabalho e Emprego, Jacques Wagner, a alteração da redação do artigo 4o. do projeto de lei n. 4.696/98, que estabelece juros incidentes sobre débitos trabalhistas. Eis a nova redação, proposta de um ministro a outro, para o artigo 39 da Lei 8.177/91:
"Parágrafo 1o. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos juros, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa será duplicada a partir da data que se esgotar o prazo, previsto no artigo 880 da CLT, sem o respectivo pagamento".
Com todo respeito que Sua Excelência merece, a proposta não poderia ter sido pior.
Não há negar que há maus devedores, mormente em matéria trabalhista. Há, de fato, os que procrastinam; à míngua do que alegar de razoável para não pagar o que devem, apegam-se a aspectos secundários, picuinhas sem sentido, criam teses mirabolantes para, cinicamente, não confessarem dívidas indiscutíveis: "devo, nego, pago quando puder"!
Mas há réus e réus, assim como há autores e autores. Não se pode partir da premissa de que a má fé se abrigue necessariamente no pólo passivo das demandas judiciais. Abusos e absurdos há também do outro lado das lides, não raramente. Na maior parte dos casos, pecados são cometidos por ambos os litigantes. Não há vilão e mocinho, o bem contra o mal. A primeira crítica que deve ser feita à proposta, portanto, é a sutil tendência maniqueísta.
Já tivemos conhecimento de casos tão ou mais censuráveis, não de abusos de direito de defesa, mas do direito de ação ("Os danos morais e a democratização do Judiciário", Gazeta Mercantil, 08/08/02, pág. 02) de pessoas que ousam pedir em Juízo "reparações" por terem sido "barradas" em baile de gala por não estarem trajadas a rigor, ou por injúrias proferidas pela "ex" namorada do atual companheiro etc.
A segunda crítica que pode ser feita à proposta tem em conta a resistente, embora ultrapassada, perspectiva de que tudo não é melhor porque ainda falte uma lei para se chegar lá. Guardadas as devidas proporções, é quase como parodiar Pilatos: "o problema não é meu; lavo minhas mãos".
Mas é sim. Bem a propósito das vantagens financeiras que o réu pode obter apostando na morosidade judiciária, Joaquim Falcão, mestre em Direito pela Universidade Harvard e diretor da Escola de Direito da FGV do Rio, em artigo publicado na Folha de São Paulo ("Um ovo de Colombo", 29/04/03) lembrou bem em tempo que "está na hora de o Judiciário deixar de colocar a culpa da lentidão judicial no direito processual e nos advogados e agir mais determinadamente com os instrumentos de que já dispõe. Para se autodefender, o Judiciário não precisa de ajuda de ninguém. (...) Nem do Executivo, nem do Legislativo. Não precisa de emenda à Constituição. Não precisa de novas leis. Não precisa, neste caso, de mais recursos, prédios novos ou computadores. O TST precisou apenas aplicar a lei existente, em sua própria defesa".
Realmente, medidas legais já existem, nem todas são novas mas muito melhores do que a idéia de fermentar os juros, com destaque para as penalidades por litigância de má fé (artigos 16/18,538, parágrafo único, e 601 do CPC), que, se fossem mais praticadas pelos juízes, desestimulariam o espírito de emulação. Portanto, uma boa parcela da responsabilidade pelas teratologias processuais, é, sim, do próprio Judiciário.
Embora desta vez tenham sido aparentemente poupada, noutras a classe dos advogados já foi também eleita como a responsável pela morosidade judicial, só porque exercem o legítimo direito de recorrer das decisões. Difícil, entretanto, é aceitar como coerente essa noção de que esse exercício do direito de defesa, em si, possa figurar entre as causas mais importantes da lentidão do Estado.
Se uma banca advocatícia é intimada, digamos, de oitocentas sentenças todas publicadas na mesma data ou semana, tenha ou não recursos humanos (advogados) suficientes para dar conta de todas elas, terá que encontrar alguma maneira de fazê-lo, porque o prazo legal para recorrer, na Justiça do Trabalho, regra geral é de minguados oito dias. Contrate-se mais advogados às pressas, ou trabalhe-se à noite, pelas madrugadas afora, finais de semana, feriados, pois os prazos recursais são "fatais" (na linguagem técnica "fatal quer dizer improrrogável; passada para a linguagem comum, "fatal" pode ser essa carga de trabalho à saúde dos próprios advogados!). Em outras palavras, aumentam-se os custos para a iniciativa privada, que já assume também os custos do "elefante branco" (Estado), através de uma carga tributária das mais altas do mundo!
A mais preocupante de todas as idiossincrasias implícitas na sugestão ministerial, entretanto, é uma certa discriminação subliminar, ainda que por óbvio não tenha sido consciente ou desejada.
Considerando que na quase totalidade dos processos da Justiça do Trabalho o réu é o patrão, o petardo tem destino certo.
É de se resistir à sedução de aderir facilmente ao leviano costume de se dizer, a boca pequena, que a Justiça do Trabalho superproteja a classe trabalhadora, pois inegavelmente a proteção ao trabalhador é princípio que irradia da própria legislação, desde a Constituição Federal, não tendo origem em vontade despótica. Mas, reconheça-se, em certas situações essa resistência parece se confundir com teimosia.
O advogado Marcelo Pinto, professor de Direito Comercial e de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e mestre em Direito pela mesma Universidade, teve a coragem de escrever que "alguns juízes trabalhistas já se têm notabilizado pela total parcialidade nas questões trabalhistas, com o equivocado pensamento de que estariam promovendo a mencionada justiça social" (...) "A Justiça do Trabalho, segundo a visão lúcida dum empresário cearense (Souza, Miguel Dias de. Empresa e Justiça, in jornal O Povo, 16.6.2001, Caderno Opinião, p. 7) vem imprimindo uma série de constrangimentos às empresas com as suas condenações erradas e injustas (Canabarro, Américo. Estrutura e Dinâmica do Processo Judiciário, 4a. ed., RJ, Renovar, 1989, p. 149) e que, em compasso com a pesada carga tributária, têm originado diversificadas crises financeiras e, por vezes, situações falimentares. Nessas decisões trabalhistas - aduziu aquele importante empresário -, prevalece um demagógico aspecto social com atuação de juízes e de oficiais de justiça sempre intolerantes, como se estivessem, todos, promovendo a solução da questão social existente e que se encontra em total abandono do Poder Público. Com a prova testemunhal de reclamantes, acrescentou aquele empresário que, em geral, está viciada pelo conluio com o autor da reclamação trabalhista, tem-se respaldado as mais extravagantes decisões na Justiça do Trabalho. Mesmo na extinção dos juízes classistas, finalizou o referido empresário, mediante a presença apenas de juízes togados, em nada melhorou o nível das sentenças trabalhistas.
"(...) Causou perplexidade quando renomado jurista e magistrado trabalhista (Costa, Orlando Teixeira da. Os Princípios do Direito do Trabalho e sua Aplicação pelo Juiz, in Cadernos DT - Doutrina, janeiro de 1983, n. I, p. I e seguintes) afirmou que juízes e tribunais se constituem um verdadeiro envoltório protetor (sic) do núcleo geral de proteção efetiva ao trabalhador; possivelmente, aquele falecido juiz (TST), confundiu a Justiça do Trabalho com o sindicato da categoria profissional. O jurista maior da doutrina trabalhista (Russomano, Mozart Victor e outros - Consolidação das Leis do Trabalho Anotada, RJ, Forense, 1998, p. 230) ensina que, inobstante haver um poder diretivo no processo, não pode o juiz trabalhista atuar despoticamente visto que terá de respeitar os direitos das partes na defesa de seus interesses.
"(...) De fato, merece dar o maior destaque, (...) quando um laborista de escol (Romita, Arion Sayão. A Flexibilização e os Princípios do Direito do Trabalho, in Noções Atuais de Direito do Trabalho - Estudos em Homenagem ao Professor Elson Gottshalk, coordenação de José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1995, p. 121) destacando a total erronia da visão esterotipada desse protecionismo e de total paternalismo no Direito do Trabalho, anotou que, no atual Brasil, o trabalhador tem recebido a proteção da Constituição, da Lei, da Justiça do Trabalho, dos advogados trabalhistas, das entidades patronais, do governo, da Câmara Federal, do Senado Federal.
(...) A grande maioria de nossos escritores trabalhistas generalizam o mau tratamento aos trabalhadores brasileiros como se estes fossem permanentes e sofredoras vítimas indefesas dos seus malvados empregadores" (Lista Negra de Empregados e Cadastro de Inadimplentes, in Jornal Trabalhista Consulex, Ano XX, n. 967, 26/05/03, págs. 4/5).
Se a Justiça do Trabalho ainda não se aparelhou - e aqui vai a última crítica - culpa também do próprio Estado. Em grande parte dos órgãos de primeira instância, as condições são por demais precárias: arquivos verde musgo enferrujados, onde se guardam autos de processos ensebados e maltrapilhos. Mas... quem já se esqueceu da obra faraônica do juiz Nicolau?!
Enfim, entre um ato processual e outro, os processos costumam dormitar durante meses e anos, para tanto não sendo preciso consumir energia malévola para isto. A quantidade de processos versus quantidade de juízes já produz esse efeito. Seria justo, então, cobrar taxa selic, até em dobro, durante esses períodos de hibernação, nos quais os processos jazem em gavetas jurássicas e empoeiradas aguardando vez?
Nem estou fazendo a apologia dos "mais fortes" (que, apesar da crise econômica ainda se teima em presumir serem os patrões): quem, na classe média, que nunca teve um empregado doméstico, atire a primeira pedra. Qualquer um pode ser a futura vítima.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
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